Patrimonial
Por Kim Souza · OAB/SC 45.388
8 min de leitura

Seguro de vida entra no Imposto de Renda mínimo das altas rendas?

Mulher folheia um contrato de apólice de seguro sobre a mesa de uma sala de estar, com porta-retratos de família ao lado e uma consultora ao fundo.

O seguro de vida é uma das ferramentas mais usadas no planejamento sucessório brasileiro. Contrata-se a apólice justamente porque o dinheiro chega rápido aos beneficiários, fora do inventário e, historicamente, livre de Imposto de Renda.

Só que a nova tributação das altas rendas, que passa a valer em 2026, criou uma dúvida séria sobre essa última parte. Pela redação da Lei nº 15.270/2025, o valor do seguro de vida pode acabar entrando na conta do Imposto de Renda mínimo do beneficiário. E ninguém contratou apólice pensando nisso.

O seguro de vida por morte continua isento?

Sim, a isenção continua de pé. Ela está no artigo 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/1988, que dispensa de Imposto de Renda o capital das apólices de seguro pago por morte do segurado. Nada na lei nova revogou esse dispositivo.

O problema é outro, e mais sutil: uma coisa é o valor ser isento; outra é ele ficar fora da conta. A tributação mínima das altas rendas separou essas duas coisas.

Como funciona o Imposto de Renda mínimo das altas rendas

A partir do ano-calendário de 2026, quem receber mais de R$ 600 mil no ano fica sujeito a uma tributação mínima do Imposto de Renda. A alíquota não é fixa: cresce de zero até 10%, e só chega ao teto de 10% quando os rendimentos alcançam R$ 1,2 milhão.

A parte que interessa aqui é como se mede esse limite. A lei manda somar os rendimentos recebidos no ano inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos. É uma soma quase total. Dela, a lei permite abater uma lista fechada de itens, e a palavra que a lei usa é "exclusivamente". O que não está na lista, fica na conta.

Ou seja: ser isento de Imposto de Renda não basta para escapar da tributação mínima. É preciso, além disso, estar na lista de deduções.

Onde o seguro de vida ficou de fora

A lista de deduções tem doze itens. Vários deles tratam justamente de rendimentos isentos: poupança, LCI, LCA, CRI, debêntures de infraestrutura, doação em adiantamento de legítima.

Um desses itens cuida especificamente das isenções do artigo 6º da Lei nº 7.713, o mesmo artigo onde mora a isenção do seguro de vida. Só que esse item manda excluir os rendimentos isentos dos incisos XIV e XXI. Apenas esses dois.

O seguro de vida está no inciso XIII.

Ficou de fora por um número. Não há nenhuma outra menção ao seguro de vida na lista.

O que isso significa na prática

Vamos ao número. Imagine um beneficiário que receba R$ 1,2 milhão de seguro de vida em 2026 e não tenha outros rendimentos relevantes no ano.

Pela leitura mais conservadora da lei, esse valor entra na base da tributação mínima. Nesse patamar, a alíquota chega a 10%. Estamos falando de um risco de R$ 120 mil de imposto sobre um dinheiro que a família recebeu para se sustentar depois de uma morte.

E tem um agravante de fluxo de caixa. A seguradora não retém esse imposto. Ela paga o capital como sempre pagou, porque a isenção do inciso XIII continua valendo para efeito de retenção. A conta só aparece depois, na declaração de ajuste anual do beneficiário, quando o dinheiro muito provavelmente já foi usado.

Repare também que a lei permite abater da tributação mínima o imposto que já tenha sido retido na fonte sobre os valores incluídos na base. Como o seguro de vida não sofre retenção nenhuma, não há o que abater. O valor entra na conta cheio.

A discussão jurídica que ainda vai existir

Há um argumento consistente do outro lado, e ele merece ser dito com clareza: o capital do seguro pago por morte tem natureza indenizatória, não de acréscimo patrimonial. Não é renda no sentido próprio: é a reposição de uma perda. Sob essa lógica, ele nem deveria compor a base de um imposto sobre a renda.

Esse argumento ganha força quando se olha a própria lista de deduções da lei nova. Um dos itens exclui expressamente os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais. A lei reconheceu, ali, que dinheiro de indenização não é renda e não deve entrar na conta. O capital do seguro pago por morte segue a mesma lógica, e nada indica que o legislador tenha querido tratá-lo de forma diferente.

Há, portanto, fundamento sólido para sustentar que o seguro de vida não deveria compor a base da tributação mínima. O que não existe, por enquanto, é essa exclusão escrita na lei.

Não estamos afirmando que todo seguro de vida será tributado a partir de 2026. Estamos dizendo que a redação da lei abriu um risco real, que depende de esclarecimento da Receita Federal e, eventualmente, do Judiciário.

O que fazer com os planejamentos que já existem

Quem usa seguro de vida como peça de planejamento sucessório precisa revisitar três coisas, porque a conta agora é por beneficiário, no ano em que ele recebe:

  • O valor da apólice. Uma indenização única e alta concentra tudo em um único ano-calendário de um único beneficiário. É exatamente o desenho que estoura o limite de R$ 600 mil.
  • O número de beneficiários e o rateio. O limite é individual. A mesma apólice dividida entre mais beneficiários pode manter cada um em faixa de alíquota menor, ou zerada. Isso muda o desenho da cláusula beneficiária.
  • Os demais rendimentos de cada beneficiário. O seguro não é avaliado sozinho. Ele se soma a salário, aluguéis, dividendos e aplicações daquela pessoa. Um beneficiário que já recebe R$ 500 mil por ano chega ao limite com muito pouco de seguro.

Vale lembrar que boa parte dos planejamentos combina seguro com outras estruturas: holding, doação com reserva de usufruto, testamento. A tributação mínima olha para o conjunto do que cada pessoa recebe no ano, então a revisão precisa ser feita da mesma forma, no conjunto, e não peça por peça. Se você quiser entender como essas estruturas conversam entre si, vale ler nosso conteúdo sobre holding familiar e planejamento patrimonial.

Perguntas frequentes

O seguro de vida deixou de ser isento de Imposto de Renda em 2026?

Não. A isenção do artigo 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/1988 continua em vigor. A discussão é se o valor, mesmo isento, entra na soma que define a tributação mínima das altas rendas. A redação da Lei nº 15.270/2025 não o excluiu dessa soma.

A seguradora vai descontar o imposto antes de me pagar?

Não. Como a isenção segue valendo, não há retenção na fonte pela seguradora. Se houver imposto a pagar, ele aparece depois, na declaração de ajuste anual do beneficiário.

Recebi R$ 300 mil de seguro de vida. Preciso me preocupar?

Só se a soma de todos os seus rendimentos do ano passar de R$ 600 mil. Isso inclui seguro, salário, aluguéis, dividendos e aplicações. Abaixo desse limite, a tributação mínima não se aplica.

Dividir o seguro entre mais beneficiários resolve?

Pode ajudar, porque o limite de R$ 600 mil é medido pessoa por pessoa. Mas não é uma solução automática: depende dos outros rendimentos de cada beneficiário e, sobretudo, de quem a família quer efetivamente proteger. A escolha dos beneficiários é decisão sucessória antes de ser decisão fiscal.

Já tenho apólice contratada. Preciso cancelar?

Não. Cancelar apólice por causa de uma dúvida ainda não resolvida costuma ser pior que o problema. O seguro continua cumprindo a função de dar liquidez imediata à família. O que se recomenda é revisar valores e beneficiários com quem entende do desenho do seu planejamento.

Como podemos ajudar

Cada planejamento sucessório tem um desenho próprio: o tamanho da apólice, quem são os beneficiários e o que mais cada um deles recebe ao longo do ano. Não há resposta única, e a leitura da lei nova ainda vai amadurecer nos próximos meses.

Se você usa seguro de vida como parte do seu planejamento patrimonial, a equipe da Souza & Pierotti Advogados está à disposição para avaliar o seu caso concreto e discutir os ajustes que fizerem sentido diante da tributação mínima das altas rendas.

Fontes

  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIII e XIV.
  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º (que inclui os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16-A, §§ 1º a 3º.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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