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A resposta preocupa quem usa seguro de vida no planejamento sucessório: pode entrar, sim. A isenção histórica do capital pago por morte continua valendo, mas a Lei nº 15.270/2025, que criou o Imposto de Renda mínimo das altas rendas a partir de 2026, não tirou esse valor da soma que define quanto o beneficiário vai pagar desse novo imposto. Ser isento deixou de bastar para ficar fora da conta.
O seguro de vida é uma das ferramentas mais usadas no planejamento sucessório brasileiro. Contrata-se a apólice justamente porque o dinheiro chega rápido aos beneficiários, fora do inventário e, historicamente, livre de Imposto de Renda. É exatamente essa última característica que a nova tributação colocou em dúvida.
O seguro de vida é um detalhe dentro de uma mudança maior. Veja o quadro completo dos impostos da holding em 2026.
O seguro de vida por morte continua isento?
Sim, a isenção continua de pé. Ela está no artigo 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/1988, que dispensa de Imposto de Renda o capital das apólices de seguro pago por morte do segurado. Nada na lei nova revogou esse dispositivo.
O problema é outro, e mais sutil: uma coisa é o valor ser isento; outra é ele ficar fora da conta. A tributação mínima das altas rendas separou essas duas coisas.
Como funciona o Imposto de Renda mínimo das altas rendas
A partir do ano-calendário de 2026, quem receber mais de R$ 600 mil no ano fica sujeito a uma tributação mínima do Imposto de Renda. A alíquota não é fixa: cresce de zero até 10%, e só chega ao teto de 10% quando os rendimentos alcançam R$ 1,2 milhão.
A parte que interessa aqui é como se mede esse limite. A lei manda somar os rendimentos recebidos no ano inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos. É uma soma quase total. Dela, a lei permite abater uma lista fechada de itens, e a palavra que a lei usa é "exclusivamente". O que não está na lista, fica na conta.
Ou seja: ser isento de Imposto de Renda não basta para escapar da tributação mínima. É preciso, além disso, estar na lista de deduções.
Onde o seguro de vida ficou de fora
A lista de deduções tem doze itens. Vários deles tratam justamente de rendimentos isentos: poupança, LCI, LCA, CRI, debêntures de infraestrutura, doação em adiantamento de legítima (doação feita em vida aos herdeiros, como antecipação da herança).
Um desses itens cuida especificamente das isenções do artigo 6º da Lei nº 7.713, o mesmo artigo onde mora a isenção do seguro de vida. Só que esse item manda excluir os rendimentos isentos dos incisos XIV e XXI. Apenas esses dois.
O seguro de vida está no inciso XIII.
Ficou de fora por um número. Não há nenhuma outra menção ao seguro de vida na lista.
O que isso significa na prática
Vamos ao número. Imagine um beneficiário que receba R$ 1,2 milhão de seguro de vida em 2026 e não tenha outros rendimentos relevantes no ano.
Pela leitura mais conservadora da lei, esse valor entra na base da tributação mínima. Nesse patamar, a alíquota chega a 10%. Estamos falando de um risco de R$ 120 mil de imposto sobre um dinheiro que a família recebeu para se sustentar depois de uma morte.
E tem um agravante de fluxo de caixa. A seguradora não retém esse imposto. Ela paga o capital como sempre pagou, porque a isenção do inciso XIII continua valendo para efeito de retenção. A conta só aparece depois, na declaração de ajuste anual do beneficiário, quando o dinheiro muito provavelmente já foi usado.
Repare também que a lei permite abater da tributação mínima o imposto que já tenha sido retido na fonte sobre os valores incluídos na base. Como o seguro de vida não sofre retenção nenhuma, não há o que abater. O valor entra na conta cheio.
A discussão jurídica que ainda vai existir
Há um argumento consistente do outro lado, e ele merece ser dito com clareza: o capital do seguro pago por morte tem natureza indenizatória, não de acréscimo patrimonial. Não é renda no sentido próprio: é a reposição de uma perda. Sob essa lógica, ele nem deveria compor a base de um imposto sobre a renda.
Esse argumento ganha força quando se olha a própria lista de deduções da lei nova. Um dos itens exclui expressamente os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais. A lei reconheceu, ali, que dinheiro de indenização não é renda e não deve entrar na conta. O capital do seguro pago por morte segue a mesma lógica, e nada indica que o legislador tenha querido tratá-lo de forma diferente.
Há, portanto, fundamento sólido para sustentar que o seguro de vida não deveria compor a base da tributação mínima. O que não existe, por enquanto, é essa exclusão escrita na lei.
Não estamos afirmando que todo seguro de vida será tributado a partir de 2026. Estamos dizendo que a redação da lei abriu um risco real, que depende de esclarecimento da Receita Federal e, eventualmente, do Judiciário.
O que fazer com os planejamentos que já existem
Quem usa seguro de vida como peça de planejamento sucessório precisa revisitar três coisas, porque a conta agora é por beneficiário, no ano em que ele recebe:
- O valor da apólice. Uma indenização única e alta concentra tudo em um único ano-calendário de um único beneficiário. É exatamente o desenho que estoura o limite de R$ 600 mil.
- O número de beneficiários e o rateio. O limite é individual. A mesma apólice dividida entre mais beneficiários pode manter cada um em faixa de alíquota menor, ou zerada. Isso muda o desenho da cláusula beneficiária.
- Os demais rendimentos de cada beneficiário. O seguro não é avaliado sozinho. Ele se soma a salário, aluguéis, dividendos e aplicações daquela pessoa. Um beneficiário que já recebe R$ 500 mil por ano chega ao limite com muito pouco de seguro.
Vale lembrar que boa parte dos planejamentos combina seguro com outras estruturas: holding, doação com reserva de usufruto (doar mantendo o uso e o controle dos bens em vida), testamento. A tributação mínima olha para o conjunto do que cada pessoa recebe no ano, então a revisão precisa ser feita da mesma forma, no conjunto, e não peça por peça. Se você quiser entender como essas estruturas conversam entre si, vale ler nosso conteúdo sobre holding familiar e planejamento patrimonial.
Perguntas frequentes
O seguro de vida deixou de ser isento de Imposto de Renda em 2026?
Não. A isenção do artigo 6º, inciso XIII, da Lei nº 7.713/1988 continua em vigor. A discussão é se o valor, mesmo isento, entra na soma que define a tributação mínima das altas rendas. A redação da Lei nº 15.270/2025 não o excluiu dessa soma.
A seguradora vai descontar o imposto antes de me pagar?
Não. Como a isenção segue valendo, não há retenção na fonte pela seguradora. Se houver imposto a pagar, ele aparece depois, na declaração de ajuste anual do beneficiário.
Recebi R$ 300 mil de seguro de vida. Preciso me preocupar?
Só se a soma de todos os seus rendimentos do ano passar de R$ 600 mil. Isso inclui seguro, salário, aluguéis, dividendos e aplicações. Abaixo desse limite, a tributação mínima não se aplica.
Dividir o seguro entre mais beneficiários resolve?
Pode ajudar, porque o limite de R$ 600 mil é medido pessoa por pessoa. Mas não é uma solução automática: depende dos outros rendimentos de cada beneficiário e, sobretudo, de quem a família quer efetivamente proteger. A escolha dos beneficiários é decisão sucessória antes de ser decisão fiscal.
Já tenho apólice contratada. Preciso cancelar?
Não. Cancelar apólice por causa de uma dúvida ainda não resolvida costuma ser pior que o problema. O seguro continua cumprindo a função de dar liquidez imediata à família. O que se recomenda é revisar valores e beneficiários com quem entende do desenho do seu planejamento.
Como podemos ajudar
Cada planejamento sucessório tem um desenho próprio: o tamanho da apólice, quem são os beneficiários e o que mais cada um deles recebe ao longo do ano. Não há resposta única, e a leitura da lei nova ainda vai amadurecer nos próximos meses.
Se você usa seguro de vida como parte do seu planejamento patrimonial, a equipe da Souza & Pierotti Advogados está à disposição para avaliar o seu caso concreto e discutir os ajustes que fizerem sentido diante da tributação mínima das altas rendas. Fale com a equipe
Fontes
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIII e XIV.
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º (que inclui os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 16-A, §§ 1º a 3º.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
