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Quem procura como fazer testamento quase sempre já decidiu que quer deixar as coisas organizadas e quer saber o caminho. A resposta curta: você escolhe uma das três formas que a lei aceita (pública, cerrada ou particular) e cumpre as formalidades dela à risca. A mais segura é o testamento público, feito num tabelionato de notas na presença de duas testemunhas: o tabelião escreve, lê em voz alta e todos assinam.
A forma, porém, é só uma parte do trabalho. A outra é o conteúdo: quem tem filhos, pais vivos ou cônjuge só pode dispor livremente de metade do patrimônio, e uma cláusula mal escrita, uma testemunha errada ou um filho que nasce depois podem desfazer o que foi planejado. Este guia trata das duas coisas.
O que o testamento pode decidir, e o que não pode
O testamento decide para quem vão os seus bens depois da sua morte, no todo ou em parte, e pode trazer também disposições sem conteúdo patrimonial, como a nomeação de um testamenteiro (a pessoa encarregada de fazer cumprir o que você deixou escrito). O limite é a legítima: se você tem herdeiros necessários, metade da herança pertence a eles por lei, e o testamento só alcança a outra metade.
Herdeiros necessários são os descendentes (filhos, netos), os ascendentes (pais, avós) e o cônjuge. Basta existir um deles para que a regra da metade se aplique. A situação de quem vive em união estável tem particularidades próprias e precisa ser analisada caso a caso.
Três detalhes mudam bastante o resultado prático:
- A metade se mede no dia do falecimento, não no dia do testamento. A lei calcula a legítima sobre os bens existentes quando a pessoa morre, descontadas as dívidas e as despesas do funeral, e somados os bens doados em vida que devem ser trazidos à conta (a chamada colação). Uma deixa que cabia na metade disponível quando o testamento foi feito pode passar dela anos depois, se o patrimônio encolher.
- O excesso não anula o testamento inteiro. Se o que foi deixado ultrapassar a parte disponível, a deixa é reduzida até caber no limite, e o resto do testamento continua valendo. É o que diz a lei e o que o STJ aplica.
- Dá para beneficiar um herdeiro necessário com a parte disponível. O filho que recebe a parte disponível, ou um bem dela, não perde a sua parte na legítima. É o caminho para favorecer um filho sem prejudicar os demais além do que a lei permite.
Também há limites sobre o que se pode impor à legítima. Cláusulas de inalienabilidade (o herdeiro não pode vender), impenhorabilidade (o bem não responde por dívidas dele) e incomunicabilidade (o bem não passa a pertencer também ao cônjuge do herdeiro) só valem sobre a legítima se houver justa causa declarada no próprio testamento. Sobre a metade disponível, essa exigência não existe.
Outro limite: o casal não pode fazer um testamento conjunto: a lei proíbe o testamento feito por duas pessoas no mesmo documento. Cada um faz o seu.
Quem pode fazer testamento
Pode fazer testamento quem tem 16 anos completos e pleno discernimento no momento em que testa. O testamento é um ato personalíssimo: só o próprio testador pode fazê-lo, e ele pode mudá-lo quando quiser.
O momento que importa é o da assinatura. Uma doença que tire o discernimento depois não invalida o testamento já feito; e o testamento feito por quem não tinha discernimento não passa a valer se a pessoa melhorar. Por isso, quando há idade avançada ou diagnóstico que possa ser questionado no futuro, convém deixar clara a capacidade na data do ato.
Os três tipos de testamento e qual é o mais seguro
O Código Civil prevê três formas comuns de testamento. A escolha entre elas define quem escreve, quantas testemunhas são necessárias e o que acontece depois da morte.
- Testamento público: escrito pelo tabelião no livro de notas do cartório, a partir das suas declarações, lido em voz alta para você e para duas testemunhas ao mesmo tempo e assinado por todos. O original fica no cartório, o que afasta o risco de o documento se perder ou ser destruído. Para quem é cego, é a única forma permitida.
- Testamento cerrado: você (ou alguém a seu pedido) escreve e assina o documento e o entrega ao tabelião diante de duas testemunhas. O tabelião lavra um auto de aprovação, fecha e costura o testamento e o devolve a você. O conteúdo fica em segredo até a morte, quando um juiz o abre. O risco está na guarda: se o testamento for aberto ou rasgado por você ou com o seu consentimento, considera-se revogado. Quem não sabe ou não pode ler não pode usar essa forma.
- Testamento particular: escrito à mão ou digitado e assinado por você, lido em voz alta diante de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Não passa pelo cartório, mas depois da morte precisa ser confirmado por um juiz, com a ajuda das testemunhas.
O testamento público é o mais seguro porque é o que a lei cerca de mais garantias: um profissional com fé pública redige e lê o texto, o original não sai do cartório e, depois da morte, qualquer interessado pode pedir o cumprimento em juízo apresentando a certidão. O particular é o mais frágil, porque depende de as testemunhas estarem vivas e disponíveis para confirmá-lo anos depois.
Para disposições pequenas, como instruções sobre o enterro ou a destinação de móveis, roupas e joias de pouco valor, existe ainda o codicilo: um escrito particular, datado e assinado, que dispensa as formalidades do testamento. Ele não serve para dispor de imóveis ou de patrimônio relevante. Há também testamentos especiais (marítimo, aeronáutico e militar), para situações excepcionais, que ficam fora deste guia.
Como fazer o testamento público no cartório, passo a passo
O testamento público se faz num tabelionato de notas, numa única sessão com o tabelião e duas testemunhas. O caminho costuma ser este:
- Defina o conteúdo antes. Quem recebe o quê, se haverá testamenteiro, se haverá cláusulas sobre os bens. A lei permite levar uma minuta, notas ou apontamentos para o tabelião se basear.
- Procure o tabelionato e combine a data. O cartório informa os documentos que pede e o valor do ato no ano.
- Escolha duas testemunhas que não estejam impedidas (veja a seção sobre quem não pode ser testemunha). Elas precisam estar presentes no dia.
- No dia, o tabelião redige o testamento no livro de notas, de acordo com as suas declarações.
- O texto é lido em voz alta pelo tabelião para você e as duas testemunhas, todos juntos. Se preferir, você mesmo pode ler, na presença delas e do tabelião.
- Você, as testemunhas e o tabelião assinam logo após a leitura. Se você não souber ou não puder assinar, o tabelião declara isso e uma das testemunhas assina a seu pedido.
Se o testador for inteiramente surdo, ele mesmo lê o testamento, se souber ler; se não souber, indica alguém para ler em seu lugar, diante das testemunhas.
Testamento particular: quando vale sem cartório
Vale, desde que cumpra todos os requisitos que a lei chama de essenciais. Se escrito à mão, você precisa lê-lo e assiná-lo na presença de pelo menos três testemunhas, que também assinam. Se digitado, vale o mesmo, e o texto não pode ter rasuras nem espaços em branco.
O documento não se resolve sozinho depois da morte. Ele precisa ser publicado em juízo, com citação dos herdeiros, e o juiz o confirma se as testemunhas reconhecerem as assinaturas e confirmarem a leitura ou o conteúdo. Se algumas testemunhas tiverem morrido ou estiverem ausentes, basta que uma o reconheça, mas aí a confirmação fica a critério do juiz, que precisa estar convencido da veracidade do documento.
Testamento particular sem testemunhas só é admitido em circunstâncias excepcionais declaradas no próprio documento, escrito de próprio punho e assinado pelo testador, e ainda assim depende do critério do juiz. Não é uma alternativa ao procedimento normal para quem simplesmente não quis chamar testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem relevado falhas de forma quando não há dúvida sobre a vontade e a capacidade de quem testou: já manteve testamento particular lido diante de duas testemunhas, e não três, e outro sem assinatura de próprio punho, mas com a impressão digital da testadora. O limite é a falta de qualquer autenticação: o tribunal declarou nulo um testamento escrito à mão sem nenhuma testemunha nem circunstância excepcional declarada, e recusou outro enviado por e-mail, sem assinatura. Essa flexibilização é exceção discutida em processo, depois da morte, e não um atalho para dispensar requisitos.
Quem não pode ser testemunha
A regra mais importante: quem é testemunha não pode ser beneficiado pelo testamento. A lei proíbe nomear a testemunha como herdeira ou legatária (quem recebe um bem específico), e a deixa feita em favor dela é nula. A proibição alcança também a deixa disfarçada: presume-se que é feita por intermédio da testemunha a deixa em favor dos pais, dos filhos, dos irmãos ou do cônjuge dela. Deixar um apartamento para o filho da testemunha, portanto, pode levar à nulidade dessa deixa.
A mesma proibição vale para quem escreveu o testamento a pedido do testador (e para o cônjuge, os pais e os irmãos dessa pessoa) e para o tabelião que o fez ou aprovou.
A regra geral do Código Civil sobre testemunhas também serve de régua: ela afasta os menores de 16 anos, quem tem interesse no ato, o amigo íntimo ou o inimigo de quem está envolvido, e o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive por afinidade (pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). Na prática, a cautela é simples: escolha testemunhas maiores, sem parentesco com você ou com os beneficiários e que não recebam nada.
Quanto custa fazer um testamento em Santa Catarina
Em Santa Catarina, os valores que o cartório cobra (os emolumentos) estão na lei estadual de emolumentos. Os valores de base previstos para o testamento são:
- Testamento público sem especificação de bens: R$ 190,00.
- Testamento público com especificação de bens: R$ 580,00.
- Testamento cerrado (aprovação e fechamento pelo tabelião): R$ 190,00.
Esses números são a base da lei: ela manda reajustá-los todo mês de dezembro pela inflação, então o valor cobrado hoje é o da tabela reajustada. Antes de ir, confirme o valor atualizado com o cartório.
O testamento particular não tem custo de cartório para ser feito, mas o custo aparece depois: a confirmação em juízo é um processo, que os herdeiros vão precisar conduzir.
Testamento evita inventário?
Não. O testamento diz como a herança deve ser dividida, mas a transferência dos bens continua dependendo do inventário. A regra do Código de Processo Civil é que, havendo testamento, o inventário é judicial.
O STJ admite o inventário em cartório mesmo havendo testamento quando todos os herdeiros são capazes e estão de acordo, com advogado; a 4ª Turma condicionou isso a que o testamento já tenha sido registrado em juízo ou haja autorização expressa do juiz. Quanto isso custa e quando cada caminho cabe está explicado no post sobre quanto custa um inventário.
Quem quer que os bens passem aos herdeiros sem inventário, ou com menos dele, precisa de outros instrumentos, como a doação em vida ou uma holding familiar, cada um com custos e riscos próprios.
Como mudar ou revogar, e o que acontece se nascer um filho ou você casar depois
Você pode mudar o testamento quando quiser, fazendo um novo. A revogação pode ser total ou parcial, e aqui mora uma armadilha: se o testamento novo não disser expressamente que revoga o anterior, os dois convivem, e o antigo continua valendo em tudo o que não contrariar o novo. Quem quer recomeçar do zero precisa dizer isso no novo testamento.
Filho que nasce depois: se, quando fez o testamento, você não tinha filhos nem outros descendentes (ou não sabia que tinha), e depois surge um descendente que sobrevive a você, o testamento inteiro se rompe, isto é, deixa de valer em todas as disposições. O STJ aplicou a regra também a filha adotada depois do testamento. Se você já tinha filhos quando testou, o nascimento de outro não rompe o testamento, segundo o mesmo tribunal; o novo filho entra na legítima, e o que exceder a parte disponível se reduz.
Casamento depois do testamento: a lei não inclui o casamento posterior entre as causas que rompem o testamento. O testamento continua de pé, mas o cônjuge passa a ser herdeiro necessário, e a metade que pertence aos herdeiros necessários tem de ser respeitada; o que o testamento deixou além da parte disponível se reduz. Na prática, casar, ter filho ou mudar muito de patrimônio são os momentos de revisar o testamento.
O que invalida um testamento e o prazo para contestar
Um testamento pode cair por três grandes razões: forma, capacidade ou conteúdo.
- Forma: faltar um requisito essencial (o número de testemunhas, a leitura, a assinatura). O STJ releva falha formal menor quando a vontade e a capacidade são certas, mas não dispensa toda forma de assinatura ou autenticação do testador, nem as testemunhas fora das circunstâncias excepcionais.
- Capacidade: quem testou não tinha pleno discernimento no momento do ato.
- Conteúdo: deixa em favor de quem a lei proíbe beneficiar (como a testemunha), testamento conjunto do casal, ou cláusula sobre a legítima sem justa causa declarada.
Há também a deixa feita por erro, dolo ou coação (engano, manipulação ou ameaça), que pode ser anulada.
Os prazos são dois e não se confundem:
- 5 anos para contestar a validade do testamento, contados da data do seu registro.
- 4 anos para anular uma disposição por erro, dolo ou coação, contados de quando o interessado soube do vício.
Para o STJ, o prazo de 5 anos começa com a decisão judicial que reconhece a validade do testamento e manda cumpri-lo.
E, como visto, a deixa que ultrapassa a parte disponível não torna o testamento inválido: ela se reduz até o limite.
Perguntas frequentes
Dá para fazer testamento sem advogado?
Dá. A lei não exige advogado para fazer testamento público, cerrado ou particular (diferente do inventário em cartório, em que a presença do advogado é obrigatória). O que a orientação acrescenta é o conteúdo: respeitar a legítima, escolher testemunhas que não anulem nada e redigir cláusulas que resistam a uma contestação.
Preciso registrar o testamento particular em cartório?
Não para que ele valha. A lei não exige registro em cartório para o testamento particular; o que ela exige, depois da morte, é que ele seja publicado e confirmado em juízo, com as testemunhas.
O testamento particular precisa reconhecer firma?
Não. O reconhecimento de firma não está entre os requisitos que a lei fixa para o testamento particular. Os requisitos são a escrita pelo testador, a leitura e a assinatura diante de pelo menos três testemunhas, que também assinam.
Mudar o testamento custa de novo?
Sim, se for por testamento público ou cerrado. A mudança se faz por um novo testamento, e cada novo ato no cartório é cobrado pela tabela de emolumentos do ano.
Quem não tem filhos pode deixar tudo para quem quiser?
Depende de quem mais está vivo. Sem filhos ou netos, sem pais ou avós vivos e sem cônjuge, você pode dispor de todo o patrimônio. Irmãos, sobrinhos e tios não são herdeiros necessários: para deixá-los de fora, basta não contemplá-los no testamento. Se você tem pais vivos ou é casado, metade continua reservada a eles.
Como podemos ajudar
Fazer um testamento válido é simples; fazer um que funcione no dia em que for aberto exige olhar para o conjunto. Os pontos em que o testamento feito sem orientação costuma falhar são previsíveis: a deixa que ultrapassa a legítima e precisa ser reduzida, o filho que nasce depois e rompe tudo, a testemunha (ou o parente dela) que também é beneficiada, a cláusula sobre a legítima sem justa causa, e a expectativa de que o testamento dispensa o inventário.
Na Souza & Pierotti Advogados, analisamos a composição da família e do patrimônio, indicamos a forma adequada e redigimos as disposições junto com o planejamento sucessório como um todo. Cada situação é única, e a avaliação parte do seu caso concreto.
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Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 228, 1.789, 1.801, 1.802, 1.845 a 1.850, 1.857 a 1.881, 1.909, 1.967, 1.969, 1.970, 1.972 a 1.974 e 1.976.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 610, 735, 736 e 737.
- Lei Complementar estadual (SC) nº 755/2019, art. 97 e Anexo Único, Tabela I, item 7.
- STJ, REsp 1.169.639/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 11/12/2012.
- STJ, REsp 1.583.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/08/2018.
- STJ, REsp 1.615.054/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03/08/2017.
- STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 11/03/2020.
- STJ, REsp 1.808.767/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 15/10/2019.
- STJ, REsp 1.951.456/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23/08/2022.
- STJ, REsp 2.005.877/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30/08/2022.
- STJ, REsp 2.115.909/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 16/06/2026.
- STJ, REsp 2.183.104/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/03/2026.
- STJ, REsp 2.207.430/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/11/2025.
- STJ, REsp 2.221.439/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14/09/2026.
- STJ, REsp 2.231.200/AP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10/11/2025.
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