Imobiliário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
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Contrato de gaveta: tem validade? Riscos e como regularizar

Mulher retira de uma gaveta de cômoda um contrato antigo e amarelado, enquanto uma advogada a aguarda à mesa da sala com uma pasta de documentos.
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Você comprou o imóvel, pagou, recebeu as chaves e assinou um contrato particular com o vendedor. A escritura ficou para depois, e o papel foi para a gaveta. A pergunta que aparece cedo ou tarde é se esse contrato vale alguma coisa.

Vale, mas não faz de você dono. O contrato de gaveta obriga quem assinou e, com o preço pago e sem cláusula que permita desistir, dá ao comprador o direito de exigir a escritura. Só que a propriedade de imóvel só passa de uma pessoa para outra com o registro no cartório de registro de imóveis. Enquanto isso não acontece, para a lei e para qualquer credor, o imóvel continua sendo do vendedor.

O que é contrato de gaveta

Contrato de gaveta é o nome popular do contrato particular de compra e venda (ou de promessa de compra e venda) de imóvel que não chegou ao cartório de registro de imóveis. As partes assinam, às vezes reconhecem firma, o comprador paga e passa a morar ou usar o imóvel, mas a transferência nunca é registrada na matrícula, que é a ficha do imóvel no cartório onde consta quem é o dono.

Os motivos costumam ser os mesmos: economizar com escritura e imposto, comprar um imóvel que ainda está financiado no nome do vendedor, ou comprar de alguém que não tem a documentação em ordem. Em todos eles, o comprador fica com a posse e o vendedor continua com a propriedade.

Contrato de gaveta tem validade?

Tem validade entre quem assinou. Ele funciona como uma promessa de compra e venda, que a lei admite em contrato particular: o Código Civil dispensa, no contrato preliminar, a forma exigida para o contrato definitivo.

O que o contrato de gaveta não faz é transferir a propriedade. Para imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, a compra e venda definitiva exige escritura pública, lavrada em tabelionato de notas, salvo as exceções previstas em lei, como o contrato de financiamento com alienação fiduciária, que o banco faz por instrumento particular com efeito de escritura. E, com ou sem escritura, quem continua dono é o vendedor até que o título seja registrado na matrícula.

Na prática, isso significa duas coisas. Se o preço foi pago e o contrato não tem cláusula que permita desistir, o comprador pode exigir que o vendedor assine a escritura, e, se ele se recusar, o juiz pode suprir a assinatura. Mas, enquanto a transferência não for registrada, o comprador tem um direito contra o vendedor, e não a propriedade do imóvel.

"Registrei em cartório": por que isso não faz de você dono

Há quem reconheça firma no contrato ou registre o documento no cartório de títulos e documentos achando que o problema está resolvido. Não está.

O reconhecimento de firma só confirma quem assinou. O registro em títulos e documentos serve para provar a existência do contrato e conservar o documento. Nenhum dos dois mexe na matrícula, e é a matrícula que diz quem é o dono.

Existe, porém, um registro que muda a situação: o da promessa de compra e venda na própria matrícula, no cartório de registro de imóveis. A promessa sem cláusula de arrependimento, registrada ali, mesmo que feita por contrato particular, dá ao comprador um direito real à aquisição do imóvel. Com isso, o direito passa a valer contra todos, e não só contra o vendedor, e quem consultar a matrícula vai saber que o imóvel foi prometido a você. Ainda não é a escritura definitiva, mas fecha boa parte dos riscos da próxima seção.

Os três riscos de deixar o imóvel na gaveta

Como o imóvel segue no nome do vendedor, tudo o que acontece com o vendedor pode alcançar o imóvel que você pagou.

1. Penhora por dívida do vendedor. Um credor do vendedor consulta a matrícula, vê o imóvel no nome dele e pede a penhora. O comprador não perde automaticamente: pode se defender por embargos de terceiro, e o Superior Tribunal de Justiça admite essa defesa com base na posse que veio do contrato, mesmo sem registro (Súmula 84). Mas, mesmo vencendo, o comprador pode ter de pagar os honorários do advogado do credor. O STJ aplica aqui a ideia de que paga quem deu causa à penhora (Súmula 303 e Tema 872): quem não registrou a compra, em regra, arca com essa conta, que só se inverte se o credor, já sabendo da venda, insistir em manter a penhora. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu assim num caso de contrato particular nunca registrado: afastou a penhora e deixou os honorários com a compradora.

2. Venda do mesmo imóvel para outra pessoa. Nada impede, na matrícula, que o vendedor venda o imóvel de novo. Se o segundo comprador registrar a escritura primeiro, ele passa a constar como dono, e a quem ficou com o contrato na gaveta resta, em regra, brigar com o vendedor.

3. Morte do vendedor. O imóvel, ainda no nome dele, entra no inventário, e a transferência passa a depender desse processo: no inventário judicial, alienar bens do espólio (o conjunto de bens deixado pelo falecido) cabe ao inventariante, com autorização do juiz. O direito do comprador continua de pé, e a escritura sai pelo próprio inventário ou por um pedido de adjudicação contra o espólio, como explicamos no post sobre adjudicação compulsória.

Há ainda um quarto cenário, que acontece antes da compra: comprar de quem já está sendo cobrado na Justiça. Dependendo do caso, a venda pode ser declarada em fraude à execução e o imóvel ir para o credor. O reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de que o comprador agiu de má-fé (Súmula 375 do STJ), e é por isso que a pesquisa de certidões antes de comprar faz tanta diferença.

Imóvel financiado: o banco fica de fora do negócio

Neste formato de contrato de gaveta, o vendedor ainda deve o financiamento, o comprador assume as parcelas e os dois combinam isso entre si, sem avisar o banco.

O problema é que a lei exige a participação do banco. No Sistema Financeiro da Habitação, a venda ou cessão de imóvel financiado deve acontecer junto com a transferência do próprio financiamento, com a interveniência obrigatória da instituição financeira. No financiamento com alienação fiduciária (em que o imóvel fica em nome do banco até a quitação), a lei condiciona a transferência dos direitos do devedor à anuência expressa do banco.

Sem essa participação, o financiamento continua em nome do vendedor: o comprador paga as parcelas, mas não é parte do contrato com o banco. O STJ decidiu, em julgamento repetitivo (REsp 1.150.429/CE), que quem recebeu os direitos sobre imóvel do SFH depois de 25/10/1996 sem a anuência do banco não tem legitimidade para pedir na Justiça a revisão do financiamento. As transferências feitas até aquela data têm regra própria, prevista na Lei 10.150/2000.

Quem compra assim um imóvel financiado acumula dois riscos: os da seção anterior, porque o imóvel segue no nome do vendedor, e a dependência de que o banco aceite formalizar a transferência quando chegar a hora.

Como regularizar: qual caminho usar em cada situação

Não existe um caminho único. O certo depende de duas perguntas: o preço foi pago por inteiro, e o vendedor (ou quem responde por ele) vai colaborar?

Vendedor vivo, localizado e disposto a assinar. É o caminho mais simples: a escritura pública no tabelionato de notas, seguida do registro na matrícula. Se o imóvel tiver financiamento, a quitação ou a transferência com o banco vem antes.

Vendedor que se recusa, sumiu, morreu ou cuja empresa fechou, com o preço pago e sem cláusula de arrependimento. O caminho é a adjudicação compulsória, que transfere o imóvel ao comprador sem a assinatura do vendedor. Desde 2022 ela pode ser feita direto no cartório de registro de imóveis, sem processo, quando não há disputa sobre o contrato. O pedido é feito por advogado, e a lei dispensa o registro prévio do contrato de promessa e a prova de que o vendedor está em dia com o fisco. O STJ também já havia firmado que a falta de registro do contrato não impede a adjudicação (Súmula 239). Quando há briga sobre o pagamento ou sobre o contrato, o caminho volta a ser a Justiça. O passo a passo, os documentos e o que muda quando o vendedor morreu estão no nosso guia de adjudicação compulsória.

Cadeia de documentos impossível de reconstituir. Quando o contrato se perdeu, houve várias vendas de gaveta em sequência ou não há como provar o pagamento, a saída pode ser a usucapião, que transforma a posse prolongada em propriedade. O contrato de gaveta ajuda aqui: o STJ reconhece a promessa de compra e venda quitada como justo título, o que permite a usucapião ordinária com 10 anos de posse contínua, sem oposição e de boa-fé. Sem título, na usucapião extraordinária, o prazo é de 15 anos, ou de 10 se o possuidor mora no imóvel ou fez nele obras ou serviços de caráter produtivo. As modalidades e prazos estão no nosso post sobre usucapião.

Terreno sem matrícula própria. Às vezes o contrato é de gaveta porque não havia como fazer escritura: o lote fica num loteamento ou desmembramento que nunca foi registrado. A lei proíbe vender ou prometer vender lote nessas condições, e, enquanto o loteamento não for regularizado, a compra não tem como chegar a uma matrícula própria do lote. Esse caso tem caminhos próprios de regularização fundiária, que ficam fora deste texto.

Em todos os caminhos há custos de cartório e de imposto. A adjudicação em cartório, por exemplo, exige o comprovante de pagamento do ITBI, o imposto municipal sobre a transmissão do imóvel. E, salvo cláusula diferente no contrato, as despesas de escritura e registro ficam por conta do comprador.

Antes de assinar: como não cair na gaveta

Se você ainda está negociando, o melhor contrato de gaveta é o que não precisa existir. Três cuidados ajudam.

  • Pesquise o imóvel e o vendedor antes de pagar. Matrícula atualizada, certidões de ações e de dívidas do vendedor e a situação do financiamento, se houver. É o que se faz numa due diligence imobiliária, e é o que evita a fraude à execução e a penhora.
  • Se a escritura não puder sair agora, registre a promessa na matrícula. A promessa sem cláusula de arrependimento registrada no cartório de imóveis dá ao comprador direito real sobre o imóvel e avisa a todos que ele foi prometido a você.
  • Pagou tudo, faça a escritura e registre. Quanto mais tempo o imóvel fica no nome de outra pessoa, maior a chance de penhora, de uma segunda venda ou de um inventário no meio do caminho.

Os demais cuidados do contrato (sinal, condições de financiamento, multa por desistência) estão no nosso guia do contrato de compra e venda de imóvel.

Perguntas frequentes

Quem mora 5 anos no imóvel sem escritura vira dono?

Só se cumprir todos os requisitos da usucapião especial urbana: imóvel urbano de até 250 m², posse por 5 anos sem interrupção e sem oposição, uso para moradia própria ou da família e não ser dono de outro imóvel, urbano ou rural. Além disso, esse direito só pode ser reconhecido uma vez para a mesma pessoa. Fora dessas condições, os prazos são maiores, e em qualquer caso a propriedade precisa ser reconhecida formalmente, na Justiça ou em cartório, como explicamos no post sobre usucapião extrajudicial.

O contrato de gaveta entra no inventário?

O imóvel entra no inventário de quem ainda consta como dono na matrícula. Se o vendedor morrer, o imóvel é arrolado no inventário dele, e a escritura para o comprador depende do inventário ou de um pedido de adjudicação contra o espólio. Se quem morrer for o comprador, os direitos do contrato fazem parte da herança dele e passam aos seus herdeiros.

Quem paga as despesas para regularizar?

Salvo cláusula diferente no contrato, as despesas de escritura e registro ficam por conta do comprador. O ITBI é um imposto municipal, cobrado pelo município onde o imóvel fica, e por isso o valor muda de cidade para cidade.

Como podemos ajudar

Contrato de gaveta raramente chega simples. Costuma vir com recibos espalhados, vendedor que não responde, financiamento ainda aberto ou um inventário no meio, e a escolha entre escritura, adjudicação em cartório, processo judicial ou usucapião define o custo e o tempo de tudo o que vem depois. Essa análise se faz sobre o contrato e a matrícula do imóvel, caso a caso.

Conheça nossa atuação em direito imobiliário. Se quiser que a gente avalie a sua situação, fale com a equipe da Souza & Pierotti Advogados. Fale com a equipe

Fontes

  • Constituição Federal, art. 156, II.
  • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), arts. 108, 462, 463, 464, 490, 1.238, 1.240, 1.242, 1.245, 1.246, 1.417, 1.418 e 1.784.
  • Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 127, 167, I, 9, 216-A e 216-B, este incluído pela Lei nº 14.382/2022.
  • Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 619, I, e 674.
  • Lei nº 8.004/1990, art. 1º, parágrafo único, com a redação da Lei nº 10.150/2000.
  • Lei nº 10.150/2000, art. 20.
  • Lei nº 9.514/1997, arts. 29 e 38.
  • Lei nº 6.766/1979, art. 37.
  • STJ, Súmulas 84, 239, 303 e 375.
  • STJ, REsp 1.452.840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14/09/2016 (Tema 872).
  • STJ, REsp 1.150.429/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 25/04/2013.
  • STJ, REsp 941.464/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24/04/2012.
  • TJSC, Apelação Cível 5001729-52.2021.8.24.0080, Rel. Giancarlo Bremer Nones, j. 11/05/2026.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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