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Perder alguém já é pesado o bastante. Descobrir, logo em seguida, que ainda há uma conta a pagar para regularizar o que ficou costuma ser o segundo golpe. A pergunta aparece quase sempre do mesmo jeito: quanto custa um inventário?
Não existe um número único, e quem crava um na primeira conversa está chutando. O que existe é uma estrutura de custo conhecida, que dá para abrir item por item. É o que fazemos abaixo. No fim da leitura você saberá montar a própria conta: o que pesa muito, o que pesa pouco e o que ainda depende de uma decisão da família.
A conta do inventário tem cinco partes
A resposta curta, antes do detalhe. O que se paga num inventário se divide em:
- O imposto sobre a herança, o ITCMD, cobrado pelo estado. Costuma ser o maior item de todos, com folga.
- As custas judiciais, se o inventário correr na Justiça, ou os emolumentos de cartório, se correr por escritura pública.
- Os honorários do advogado. A lei exige advogado nos dois caminhos.
- Certidões, documentos e avaliação dos bens, o item mais barato e o mais esquecido.
- Um eventual ITBI, imposto municipal que aparece numa situação só: quando um herdeiro fica com mais do que lhe cabe e paga a diferença aos outros.
Duas coisas decidem quase todo o resto: quanto vale o patrimônio deixado e se a família está de acordo. A primeira ninguém escolhe. A segunda, em boa medida, sim, e é ela que mais encarece o inventário.
O ITCMD é quase sempre o maior item
O ITCMD, também chamado de ITCD, é o imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação. A Constituição dá essa competência aos estados no art. 155, inciso I, e é por isso que a alíquota muda conforme o estado onde o inventário corre. Não existe alíquota nacional.
Aqui o imposto entra só como item de custo. Para entender o tributo por dentro, quem paga, sobre o que incide e como o cálculo é feito, veja o que é o ITCMD e como ele é calculado. Se os bens estão em Santa Catarina, as faixas do estado estão em ITCMD em Santa Catarina.
Ele domina a conta por um motivo simples: custas e emolumentos têm teto ou faixa fixa, o imposto não. O tributo incide sobre o valor do que foi transmitido. Em um patrimônio relevante, ele sozinho pode superar todo o resto somado.
Dois pontos mexem direto com o planejamento da família:
- A Emenda Constitucional 132/2023 tornou o imposto obrigatoriamente progressivo. O art. 155, § 1º, VI da Constituição passou a dizer que o ITCMD "será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação". Quanto maior a fatia recebida, maior a alíquota. Isso não é automático: depende de cada estado ajustar a própria lei, e nem todos ajustaram.
- O imposto vem antes da escritura, não depois. A Resolução 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça é direta no art. 15: "O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura." Na prática, a família precisa ter dinheiro para pagar o imposto antes de conseguir transferir os bens, e é aí que muita gente trava: o patrimônio existe, mas está todo em imóvel.
Daí uma cena que se repete: herdeiros de três imóveis sem conseguir vender nenhum, porque nada está no nome deles ainda, e sem caixa para pagar o imposto que destravaria a transferência.
Custas judiciais: existe um teto, e ele muda a conta
Se o inventário for judicial, o processo tem custo próprio, cobrado pelo tribunal. Cada estado tem a sua regra. Santa Catarina serve bem de exemplo: as normas são públicas e fáceis de conferir.
Em SC, a cobrança se chama Taxa de Serviços Judiciais, criada pela Lei estadual 17.654/2018. Duas regras dela pesam no bolso.
A base de cálculo não é o patrimônio inteiro. O art. 8º, inciso III manda calcular a taxa, nos processos de inventário e de arrolamento, sobre o valor dos bens partilhados, "desconsiderada a meação do cônjuge sobrevivente". Ou seja: a metade que já pertencia ao cônjuge vivo não entra na conta. Em um casal casado em comunhão, isso pode cortar a base pela metade.
Existe um valor máximo. O Anexo Único da mesma lei fixa, para ações cíveis em geral, a alíquota de "2,8% (dois vírgula oito por cento) sobre o valor da causa", respeitados um piso e um teto. Segundo a Cartilha de Custas do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os limites para 2026 são de R$ 318,63 no mínimo e R$ 7.080,89 no máximo.
O teto é a informação que mais surpreende quem chega achando que inventário custa uma porcentagem do patrimônio. Ele significa que, passado certo ponto, as custas judiciais param de crescer. Fazendo a conta com os números acima, esse ponto fica em torno de R$ 253 mil de bens partilhados. Um espólio de R$ 300 mil e outro de R$ 3 milhões pagam, em Santa Catarina, a mesma custa judicial.
Esses valores são reajustados todo ano, e cada estado tem tabela própria, com percentuais e tetos diferentes. A lógica de piso e teto, porém, se repete em boa parte deles.
No cartório, o nome é outro: emolumentos
No inventário extrajudicial não existe processo. Existe uma escritura pública, lavrada em tabelionato de notas. O que se paga ali são os emolumentos, que também seguem tabela estadual.
Em Santa Catarina, quem fixa é a Lei Complementar estadual 755/2019. Ela tem uma rubrica só para isso, e o art. 44 explica como funciona:
- Se a escritura não dispuser sobre partilha de bens, cobra-se um valor fixo único, bem baixo.
- Se dispuser sobre partilha, a cobrança segue faixas por tamanho do acervo, e o § 1º manda apurar "com base no somatório de todos os bens que constituam o acervo".
- Acima da última faixa, o cálculo passa a ser feito por bem, considerado isoladamente.
Em números, os valores em vigor em 2026, conforme a tabela publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça catarinense: escritura sem partilha, R$ 124,07. Com partilha, R$ 601,77 para acervo de até R$ 97.195,46; R$ 1.221,22 para acervo entre R$ 97.195,47 e R$ 206.798,84; e R$ 2.407,13 para acervo entre R$ 206.798,85 e R$ 551.463,55. Acima disso, o cálculo passa a ser feito bem a bem.
Repare na ordem de grandeza. Um acervo de R$ 500 mil gera pouco mais de R$ 2,4 mil de emolumentos. É dinheiro, mas é pouco perto do imposto que incidirá sobre esse mesmo patrimônio.
A meação também é poupada aqui, com uma condição. O § 2º do art. 44 determina que, na partilha decorrente de sucessão causa mortis, "a meação do cônjuge sobrevivente será excluída da base de cálculo dos emolumentos se a divisão se limitar ao pagamento em fração ideal sobre todos os bens do espólio, na proporção do que tocar àquele e aos herdeiros". Traduzindo: o desconto vale quando cada um fica com um pedaço de tudo, e não quando se combina que um herdeiro fica com a casa e o outro com o apartamento.
Dois avisos sobre esses valores. Eles são corrigidos todo mês de dezembro, por determinação do art. 97 da mesma lei, então qualquer tabela achada na internet pode estar velha. E ao emolumento se somam acréscimos legais, como o recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, o que faz o custo final ao usuário ficar acima do número da tabela.
Há ainda uma porta de saída importante: quem não tem condições de pagar não paga. A Resolução 35/2007 do CNJ garante gratuidade nas escrituras de inventário e partilha, e o art. 7º dispensa comprovação: "basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído". O Código de Normas do foro extrajudicial catarinense repete a regra no art. 1.228.
Honorários do advogado: o único item que a lei não tabela
Advogado não é opcional em inventário. No caminho judicial, isso é evidente. No extrajudicial, também: o art. 610, § 2º do Código de Processo Civil diz que "o tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público". Sem advogado, o cartório não lavra.
Diferente das custas e dos emolumentos, os honorários não são fixados por lei. Cada seccional da Ordem dos Advogados do Brasil publica uma tabela de referência, atualizada periodicamente, que serve de parâmetro de mercado para a categoria. Em inventário, essas tabelas costumam trabalhar com um percentual sobre o monte-mor, que é o valor total dos bens deixados antes de descontar dívidas e despesas.
Na tabela de referência da seccional catarinense, por exemplo, o inventário sem litígio aparece na faixa de 5% a 10% sobre esse valor, tanto no cartório quanto na via judicial, com a faixa subindo até 20% quando há litígio entre os herdeiros. Cada seccional tem a sua tabela, com percentuais próprios, e todas preveem também um piso em reais para casos de patrimônio pequeno, em que o percentual sozinho não remuneraria o trabalho.
É preciso entender o alcance dessa tabela, porque muita informação circulando na internet está desatualizada neste ponto. Até 2022, o Estatuto da Advocacia mandava que os honorários arbitrados pelo juiz não fossem inferiores à tabela da seccional. A Lei 14.365/2022 mudou isso: o art. 22, § 2º agora manda o juiz arbitrar "em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão", seguindo os critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. A tabela deixou de ser piso legal. Ela permanece como referência de mercado e como parâmetro ético da classe contra o aviltamento da profissão, mas não é uma tabela de preço obrigatória.
O que faz o honorário subir ou descer, na prática, é o trabalho envolvido: número e tipo de bens, quantidade de herdeiros, existência de empresa ou imóvel rural no acervo, bens em outro estado ou no exterior, e principalmente se há acordo ou briga. Um inventário consensual com dois herdeiros e um apartamento é um trabalho; o mesmo patrimônio com quatro herdeiros que não se falam é outro completamente diferente.
Certidões, avaliação e o ITBI que quase ninguém espera
Este bloco costuma ser o menor da conta, mas tem uma armadilha dentro.
As certidões são muitas: certidão de óbito, certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, matrículas atualizadas de cada imóvel, certidões de inexistência de testamento. Cada uma custa pouco, mas em um acervo com vários imóveis a soma aparece. Entram na conta ainda a avaliação dos bens, quando o fisco estadual contesta o valor declarado, e as despesas de registro da partilha nas matrículas, no fim de tudo.
A armadilha é o ITBI. Ele é imposto municipal e, pelo art. 156, inciso II da Constituição, incide sobre transmissão "inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis". Herança não é ato oneroso, é transmissão gratuita, então em regra o ITBI não tem nada a ver com inventário. Ele aparece em uma hipótese específica: quando a partilha é desigual e um herdeiro compensa os outros em dinheiro.
Veja o caso mais comum: dois irmãos herdam um imóvel de R$ 600 mil, e um deles fica com o imóvel inteiro pagando R$ 300 mil ao outro. Nesses R$ 300 mil não há herança, há compra. Sobre essa parte o município cobra ITBI, além do ITCMD que já incidiu sobre a herança. É por isso que a forma de dividir os bens, e não só o valor deles, tem efeito direto no custo final.
Judicial ou extrajudicial: por que o cartório costuma sair mais barato
A escolha entre os dois caminhos é a decisão que mais mexe no custo e no prazo. E ela nem sempre é uma escolha, porque a lei define quando cada um cabe.
A regra está no art. 610 do Código de Processo Civil, que merece ser lido na íntegra por ser curto e decisivo:
Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.
§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.
Em português comum: para ir ao cartório, é preciso que todos os herdeiros sejam maiores e capazes e que todos estejam de acordo com a divisão. Havendo testamento ou herdeiro menor ou incapaz, o caminho tradicional é a Justiça. O procedimento em cartório é detalhado pela Resolução 35/2007 do CNJ.
Esse quadro ficou menos rígido nos últimos anos. A Resolução 571/2024 do CNJ passou a admitir a escritura pública mesmo com testamento, desde que haja autorização expressa do juízo em sentença transitada em julgado e todos os interessados sejam capazes e concordes, e também com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em fração ideal de cada bem e haja manifestação favorável do Ministério Público. Uma ressalva: são hipóteses excepcionais e condicionadas, criadas por ato administrativo do CNJ enquanto o texto do art. 610 do Código de Processo Civil segue como está. Se o seu caso parece cair numa dessas exceções, isso precisa ser conferido com cuidado, não presumido.
Quando cabe, o extrajudicial costuma sair mais barato e muito mais rápido, por motivos concretos:
- Não há processo. Sem citações, sem prazos, sem espera por decisão judicial. Uma escritura pode sair em semanas, enquanto um inventário judicial leva meses e, havendo conflito, anos.
- O tempo do advogado é menor, e honorário acompanha trabalho.
- Não corre o risco de o processo travar por questão que só o juiz pode decidir.
Uma coisa, porém, quase nunca aparece nos anúncios: o cartório não reduz o imposto. O ITCMD é o mesmo nos dois caminhos, e ele é o maior item da conta. O extrajudicial economiza no processo, no tempo e no desgaste, não no tributo.
Há prazo, também. O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até dois meses da morte. Os estados costumam punir o atraso com multa sobre o ITCMD, e aí a demora vira dinheiro.
Inventário ou planejamento: a diferença de custo
A diferença, posta lado a lado: o custo do inventário é concentrado e reativo. Chega inteiro, de uma vez, no pior momento possível, e a família paga com o caixa que tiver naquele instante. O custo do planejamento feito em vida é diluído e escolhido: sai aos poucos, em condições que a própria pessoa define.
Isso não significa que planejar seja sempre mais barato. Estruturas como a holding familiar têm custo de montagem e, principalmente, custo de manutenção que corre todo mês enquanto ela existir. Para patrimônios menores, esse custo não se paga. Tratamos dessa conta com números no texto sobre quanto custa uma holding familiar, e da comparação entre os dois caminhos em holding familiar evita inventário.
Se a sua dúvida ainda é qual instrumento usar, e não quanto custa cada um, o texto sobre holding, testamento ou doação compara as três rotas.
Perguntas frequentes
Quanto custa um inventário no cartório?
Depende do valor dos bens e do estado. A conta soma os emolumentos do tabelionato, calculados por faixas de acervo segundo tabela estadual, o ITCMD devido ao estado, as certidões e os honorários do advogado, que a lei exige mesmo no cartório. Quem se declara sem condições de pagar tem direito à gratuidade dos emolumentos.
Inventário extrajudicial precisa de advogado?
Precisa. O art. 610, § 2º do Código de Processo Civil determina que o tabelião só lavra a escritura se todas as partes estiverem assistidas por advogado ou defensor público, com nome e número da OAB no ato. Não há inventário sem advogado em nenhum dos dois caminhos.
Quanto cobra um advogado para fazer inventário?
Não há valor fixado em lei. Cada seccional da OAB publica uma tabela de referência, em geral baseada em percentual sobre o monte-mor, que serve de parâmetro de mercado. O valor efetivo varia com a complexidade: quantidade e tipo de bens, número de herdeiros, existência de empresa no acervo e, sobretudo, se há acordo entre a família ou litígio.
O inventário no cartório é mais barato porque paga menos imposto?
Não. O ITCMD é exatamente o mesmo nos dois caminhos, e ele costuma ser o maior item da conta. A economia do extrajudicial está no custo do procedimento, no tempo e no desgaste, não no tributo.
Dá para fazer inventário sem ter dinheiro para pagar o imposto?
É um problema comum quando o patrimônio está todo em imóvel. A Resolução 35/2007 do CNJ exige que os tributos sejam recolhidos antes da lavratura da escritura. Existem caminhos possíveis, como parcelamento do ITCMD onde a lei estadual permite, ou a venda de um bem do espólio com autorização, mas cada um tem requisitos próprios e precisa ser avaliado no caso concreto.
Sai mais barato planejar em vida do que deixar para o inventário?
Nem sempre. Estruturas de planejamento têm custo de montagem e de manutenção, e o tamanho do patrimônio é só um dos fatores: a composição dos bens, a liquidez, a complexidade da família e o custo que corre todo mês também entram na conta. O que muda com clareza é a natureza do custo. No inventário ele chega inteiro, de uma vez, num momento que ninguém escolheu; no planejamento é diluído e previsível. Para patrimônios menores, um inventário bem conduzido costuma ser o caminho.
Como podemos ajudar
Inventário é um daqueles assuntos em que a informação genérica ajuda até certo ponto e depois para. O custo real depende de coisas que só aparecem quando alguém olha os documentos: o regime de bens do casamento, o que exatamente está no nome de quem, se há testamento, se todos os herdeiros concordam, em que estado ficam os imóveis.
Se você está diante de um inventário, ou quer entender o custo antes de decidir como organizar o patrimônio da sua família, a equipe da Souza & Pierotti Advogados pode analisar sua situação concreta e indicar o caminho adequado, com os custos que ele envolve. Conheça nossa atuação em planejamento patrimonial. Fale com a equipe
Fontes
- Constituição Federal, art. 155, I e § 1º, VI (com a redação da Emenda Constitucional nº 132, de 2023).
- Constituição Federal, art. 156, II.
- Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 610 e 611.
- Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, art. 22, § 2º (com a redação da Lei nº 14.365, de 2022).
- Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, arts. 6º, 7º, 8º e 15.
- Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, arts. 12-A e 12-B.
- Lei estadual (SC) nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, art. 8º, III, e Anexo Único.
- Lei Complementar estadual (SC) nº 755, de 26 de dezembro de 2019, arts. 44 e 97.
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Cartilha de Custas (valores de 2026).
- Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Corregedoria-Geral da Justiça, Circular CGJ nº 643, de 10 de dezembro de 2025 (tabela de emolumentos vigente em 2026).
- Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJSC, art. 1.228.
- Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina, Tabela de Honorários (Resolução CP nº 44/2020, atualizada pela Resolução nº 03/2026).
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
