Patrimonial
Por Kim Souza · OAB/SC 45.388
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Doação de quotas com reserva de usufruto: como funciona

Casal de cerca de 65 anos e dois filhos adultos reunidos com uma advogada em volta de uma mesa, analisando o contrato social aberto da empresa familiar, em sala de reunião com parede de vidro para o galpão da empresa.
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Os pais querem passar aos filhos as quotas da holding familiar, mas sem perder a renda nem o comando da empresa enquanto estiverem vivos. A doação de quotas (também escritas "cotas") com reserva de usufruto serve exatamente para isso: os filhos passam a ser donos das quotas, e os pais conservam o direito de receber os lucros e de administrar essas quotas até morrer. O comando, porém, não vem automaticamente com o usufruto. Quem vota nas decisões da empresa e quem a administra depende do que estiver escrito no contrato social. E, em Santa Catarina, a lei do ITCMD (o imposto estadual sobre doações e heranças) divide o imposto em duas etapas, cada uma sobre metade do valor das quotas, uma na doação e outra quando o usufruto acaba. O tribunal do estado, porém, já decidiu de formas diferentes sobre a aplicação dessa regra às quotas.

O que é a doação de quotas com reserva de usufruto

É a doação em que o dono das quotas transfere a propriedade delas aos filhos, mas guarda para si o usufruto. Usufruto é o direito de usar um bem e de ficar com o que ele rende, sem ser o dono dele. Na lei, o usufrutuário tem direito à posse, ao uso, à administração e aos frutos do bem (Código Civil, art. 1.394). Nas quotas de uma empresa, os frutos são, sobretudo, os lucros distribuídos.

Depois da doação, a propriedade fica dividida em duas partes:

  • Os filhos ficam com a nua-propriedade: são os titulares das quotas, mas, enquanto durar o usufruto, não recebem os lucros delas.
  • Os pais ficam com o usufruto: recebem os frutos e administram as quotas enquanto viverem, ou até renunciarem ao usufruto.

O usufruto não pode ser vendido. O que a lei permite é ceder o exercício dele, de graça ou por pagamento (Código Civil, art. 1.393). Quando o usufrutuário morre ou renuncia, o usufruto se extingue (art. 1.410, I) e os filhos passam a ter a propriedade plena das quotas.

A doação tem ainda outro efeito, que costuma passar despercebido: quando os pais doam a um filho, a lei trata a doação como adiantamento da herança que ele receberia (Código Civil, art. 544). Isso tem consequências para os outros herdeiros, que explicamos na seção sobre legítima.

Quem vota depois da doação (e quem administra a empresa)

Se o contrato social não disser quem vota, os pais podem ficar sem votar. O Código Civil não tem regra específica sobre o voto das quotas com usufruto. A Lei das Sociedades Anônimas tem: o voto da ação com usufruto, quando não for regulado no ato que criou o usufruto, só pode ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o usufrutuário (Lei nº 6.404/1976, art. 114). O contrato social de uma limitada pode adotar a Lei das S.A. como regra supletiva, isto é, como regra para os pontos que o próprio contrato e o Código Civil não resolvem (Código Civil, art. 1.053, parágrafo único).

O Superior Tribunal de Justiça aplicou essa regra num caso de sociedade anônima e decidiu que, sem consenso entre as partes, a usufrutuária não podia votar (STJ, REsp 1.169.202/SP, 3ª Turma, 2011). Não encontramos decisão que aplique o mesmo raciocínio a uma limitada, e o risco é concreto: se pais e filhos discordarem, o voto das quotas pode ficar travado.

Por isso, o contrato social e o instrumento de doação devem dizer quem vota e em quais assuntos. É comum dar o voto aos pais, usufrutuários, em todas as deliberações, ou separar alguns temas (venda de imóvel da holding, entrada de sócio, alteração do contrato). O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já aplicou um contrato social que dava o voto exclusivamente ao pai usufrutuário e previa que, morrendo ele, o usufruto e o voto passariam por inteiro à mãe (TJSC, Apelação 5002113-05.2022.8.24.0072, 3ª Câmara de Direito Comercial, 2024).

Votar e administrar são coisas diferentes. Administrador da limitada é quem o contrato social ou um ato separado designar (Código Civil, art. 1.060). Ser usufrutuário das quotas não torna ninguém administrador da empresa. Se a ideia é que os pais continuem tocando a holding, eles precisam ser designados administradores, no contrato social ou em ato separado.

Quem recebe os lucros e o que acontece com o lucro que fica na empresa

O lucro que a empresa distribui fica com os pais, usufrutuários, enquanto durar o usufruto. É o direito aos frutos (Código Civil, art. 1.394). O que conta é quando o direito ao lucro nasceu: o lucro já vencido na data em que o usufruto termina pertence ao usufrutuário, ainda que seja pago depois (art. 1.398). A tributação desse lucro segue as regras dos dividendos da Lei 15.270/2025, que têm tratamento próprio e ficam fora deste texto.

O cuidado está no lucro que não é distribuído. A lei complementar que passou a regular o ITCMD em todo o país inclui entre as doações a "transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário para o nu-proprietário" (Lei Complementar nº 227/2026, art. 147, VI, "d"). Manter lucro na empresa não é, por si só, transferir frutos aos filhos. O risco surge quando a operação entrega aos filhos, de graça, lucros que caberiam aos pais: aí o fisco pode tratar isso como nova doação, sujeita ao imposto. Num caso que chegou ao STJ em 2026, o Tribunal de Justiça do Paraná tratou como doação a capitalização de lucros de quotas com usufruto; o STJ não chegou a julgar o mérito da questão (STJ, AgInt no AREsp 2.899.994/PR). O tema não está resolvido nos tribunais, mas o risco existe.

Um ponto ligado a esse: quando a empresa usa lucros para aumentar o capital e cria quotas novas, essas quotas novas ficam com usufruto? Na sociedade anônima, a lei responde que sim, salvo cláusula em contrário (Lei nº 6.404/1976, art. 169, § 2º). Para a limitada, o Código Civil tem só a regra geral de que o usufruto se estende aos acrescidos do bem, salvo disposição em contrário (art. 1.392), e não há regra expressa para quotas novas. O contrato deve dizer o que acontece.

Como se formaliza: contrato social e Junta Comercial

A doação de quotas não exige escritura pública. Pelo Código Civil, a doação se faz por escritura pública ou por instrumento particular (art. 541), e a escritura só é obrigatória quando o negócio envolve direitos reais sobre imóveis acima de 30 salários mínimos (art. 108). Quotas não são imóveis, mesmo quando a holding é dona de imóveis. Quem pensa em doar um imóvel diretamente, sem holding, encontra os cuidados dessa doação no artigo sobre doação em vida com reserva de usufruto.

O que dá efeito à doação perante a empresa e perante terceiros é o registro. A transferência de quotas (que a lei chama de cessão) tem eficácia a partir da averbação do instrumento na Junta Comercial (Código Civil, art. 1.057, parágrafo único). Normalmente, a doação e o usufruto são formalizados numa alteração do contrato social, levada à Junta. Antes disso, confira o que o contrato diz sobre a transferência de quotas e a entrada de novos sócios: se ele for omisso, a transferência a quem ainda não é sócio depende de não haver oposição de sócios com mais de um quarto do capital (Código Civil, art. 1.057). Ser filho do doador não faz do filho um sócio.

Esse é o momento de escrever as regras que o usufruto, sozinho, não resolve:

  • quem vota, e em quais assuntos;
  • quem administra a empresa;
  • se quotas novas criadas com lucros ficam com usufruto;
  • se, morrendo um dos pais, a parte dele no usufruto passa ao outro (veja a seção sobre a morte dos pais);
  • as cláusulas de proteção que acompanham a doação.

ITCMD na doação de quotas com usufruto em Santa Catarina

Pela lei de Santa Catarina, o ITCMD da doação com reserva de usufruto é pago em duas etapas, mas, para quotas, o tribunal do estado já decidiu dos dois jeitos. Na doação da nua-propriedade, a base de cálculo é reduzida para 50% do valor das quotas; quando o usufruto se extingue, pela morte ou pela renúncia dos pais, o imposto é cobrado de novo sobre 50% do valor, apurado nessa segunda etapa (a lei manda usar o valor da data em que as informações do imposto são entregues ao fisco, art. 7º, § 1º). Se as quotas se valorizarem nesse meio-tempo, a segunda etapa sai mais cara que a primeira. Na lei estadual: "Na instituição e na extinção de direito real sobre bem móvel ou imóvel, bem como na transmissão da nua propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50%" (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 7º, § 2º).

Para quotas, essa sistemática não é pacífica no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em 2020, a 1ª Câmara de Direito Público negou a redução de 50% numa doação de quotas com usufruto: entendeu que a quota não é bem móvel nem imóvel, que a reserva de usufruto era só uma condição da doação e que, por isso, não haveria novo imposto quando o usufruto acabasse (TJSC, Apelação 0305107-82.2015.8.24.0033). Em 2026, a 3ª Câmara de Direito Público cobrou do nu-proprietário o imposto na extinção do usufruto de quotas, tratando essa cobrança como complemento do imposto devido na doação da nua-propriedade (TJSC, Apelação 5023267-95.2023.8.24.0023). O caso de 2026 tratava de um usufruto extinto em 2016.

Os dois entendimentos não se somam: o de 2020 nega a redução na doação e entende que nada se cobra depois; o de 2026 cobra metade em cada etapa. Nas doações feitas sob as leis anteriores à de 2004, o tribunal só afastou a cobrança na extinção quando havia prova de que o imposto tinha sido pago integralmente na época. Por isso, a forma de recolher na doação e os comprovantes do que foi pago merecem cuidado desde o início.

Quem paga é o filho nas duas etapas: como donatário, na doação (art. 5º, II), e como nu-proprietário, na extinção do usufruto (art. 5º, IV). O imposto da doação é devido a Santa Catarina quando o doador das quotas tem domicílio no estado (art. 3º, II, "b"). Pela lei complementar nacional, o imposto da doação de quotas nasce com o registro na Junta Comercial do ato que as transfere (Lei Complementar nº 227/2026, art. 151, II, "g").

As alíquotas em SC são progressivas por faixa, e cada alíquota incide só sobre a parcela da base que cai na faixa dela (art. 9º):

  • 1% sobre a parcela até R$ 20 mil;
  • 3% sobre a parcela entre R$ 20 mil e R$ 50 mil;
  • 5% sobre a parcela entre R$ 50 mil e R$ 150 mil;
  • 7% sobre a parcela acima de R$ 150 mil.

Doações sucessivas do mesmo doador ao mesmo filho em 12 meses são somadas para o cálculo, e o imposto é recalculado a cada nova doação, descontado o que já foi pago (art. 9º, parágrafo único). Dividir a doação em parcelas pequenas num intervalo de 12 meses, portanto, não reduz a faixa.

Qual valor das quotas entra na conta

Essa é a pergunta que mais pesa no valor do imposto. A lei nacional fixa um piso, mas o método de avaliação em cada caso ainda gera disputa. A lei complementar nacional do ITCMD diz que, para quotas, o valor deve corresponder no mínimo ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação dos ativos e passivos a valor de mercado, somado ao valor de mercado do fundo de comércio, conforme a lei de cada estado (Lei Complementar nº 227/2026, art. 154, II). Em termos práticos: não basta o valor que está no balanço da empresa.

O TJSC decidiu, em 2026, que numa holding de bens a base do ITCMD deve ser apurada pelo levantamento dos bens, direitos e obrigações da empresa, pelo valor venal na data das informações ao fisco, e não pelo balanço com valores históricos (TJSC, Apelação 5102333-27.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público). O STJ também admitiu a revisão do valor declarado num caso em que os imóveis da empresa estavam subavaliados, considerando também as dívidas dela (STJ, AgInt no REsp 2.172.471/RS, 2ª Turma, 2025). A revisão pelo fisco depende de processo regular e pode ser contestada pelo contribuinte (Código Tributário Nacional, art. 148). Numa holding com imóveis registrados pelo valor de compra, a diferença pode ser grande. Para as regras gerais do imposto no estado, veja o nosso artigo sobre ITCMD em Santa Catarina.

O que acontece com as quotas quando os pais morrem

Com a morte do usufrutuário, o usufruto se extingue (Código Civil, art. 1.410, I) e os filhos, que já eram donos das quotas, passam a ter a propriedade plena: passam a receber os lucros e a votar sem a limitação do usufruto, observadas as regras do contrato social. As quotas doadas não entram no inventário como bem do falecido, porque já não eram dele. É por isso que a holding familiar evita o inventário das quotas já doadas.

Isso não significa que tudo se resolve sem papelada. Em Santa Catarina, a lei estadual prevê a cobrança da segunda etapa do ITCMD na extinção do usufruto, paga pelo filho (Lei estadual nº 13.136/2004, arts. 5º, IV, e 7º, § 2º), e o julgado de 2026 citado acima reconheceu essa cobrança, com a divergência explicada na seção do imposto. As situações em que o ITCMD não é devido estão reunidas no artigo sobre isenção de ITCMD. E a doação continua sujeita ao acerto entre os herdeiros: o filho que recebeu as quotas pode ter de trazer o valor delas à divisão da herança para igualar as partes, a chamada colação (Código Civil, art. 2.002), salvo se a doação a dispensou. Se não houver outros bens suficientes para igualar as partes, as próprias quotas podem ter de ser conferidas (art. 2.003, parágrafo único).

Quando os dois pais são usufrutuários

É comum que pai e mãe reservem o usufruto juntos. Nesse caso, a lei manda que, morrendo um deles, a parte dele no usufruto se extinga, e não passe automaticamente ao outro. A parte do falecido só fica com o sobrevivente se isso estiver estipulado de forma expressa (Código Civil, art. 1.411). É o chamado direito de acrescer. Num caso com essa cláusula, o TJSC entendeu que a morte do primeiro usufrutuário não extinguiu o usufruto, nem em parte: a mãe passou a exercer todos os direitos, inclusive o voto (TJSC, Apelação 5002113-05.2022.8.24.0072).

Sem essa cláusula, quando o pai morre a mãe continua recebendo só a parte dela dos lucros, e os filhos passam a ter a propriedade plena da parte dele. Se a ideia é que o viúvo ou a viúva mantenha toda a renda e o voto até o fim da vida, isso precisa estar escrito na doação. Em SC, pela lei estadual, a parte do usufruto que se extingue com a morte entra no ITCMD da extinção.

Cláusulas que costumam acompanhar a doação

Junto com o usufruto, a doação de quotas costuma trazer cláusulas que protegem o patrimônio doado:

  • Inalienabilidade: o filho não pode vender nem dar as quotas, salvo venda autorizada pelo juiz, caso em que as restrições passam para os bens comprados com o dinheiro (Código Civil, art. 1.911, parágrafo único). Pela lei, essa cláusula, quando imposta numa doação ou testamento, implica também impenhorabilidade e incomunicabilidade (Código Civil, art. 1.911).
  • Impenhorabilidade: as quotas não podem ser penhoradas por dívidas do filho, salvo dívida relativa às próprias quotas (Código de Processo Civil, art. 833, § 1º).
  • Incomunicabilidade: as quotas não se comunicam com o cônjuge do filho, ou seja, não entram na divisão de bens se ele se divorciar. O que essa cláusula protege e o que ela deixa de fora está no artigo sobre holding familiar no divórcio.
  • Reversão: se o filho morrer antes do doador, as quotas que recebeu dele voltam a esse doador. A reversão só pode beneficiar o próprio doador; a lei não admite cláusula de reversão em favor de terceiro (Código Civil, art. 547).

Há uma discussão em aberto: quando a inalienabilidade, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade recaem sobre a legítima (a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários), o Código Civil exige, no testamento, que se declare uma justa causa (art. 1.848). Se a mesma exigência vale para a doação é ponto discutido, e a doutrina registra decisões nos dois sentidos. Por cautela, convém justificar as cláusulas no próprio instrumento de doação.

Legítima: a doação adianta a herança dos filhos

A doação de quotas a um filho é adiantamento da herança que ele receberia (Código Civil, art. 544). Isso traz três consequências.

A primeira é a colação. No inventário dos pais, os filhos que receberam doações em vida precisam conferir o valor delas, para igualar as partes entre os herdeiros (Código Civil, art. 2.002). Os pais podem dispensar a colação no próprio instrumento de doação ou em testamento, desde que a doação caiba na parte disponível, calculada pelo valor ao tempo da doação (arts. 2.005 e 2.006). O testamento de Dennis Carvalho mostra uma dispensa de colação feita por testamento, dentro do limite da parte disponível.

A segunda é a proteção da legítima dos outros herdeiros. Quem tem herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) só pode dispor livremente de metade do patrimônio; a outra metade pertence a eles e se chama legítima (Código Civil, arts. 1.789, 1.845 e 1.846). Como a doação a um filho adianta a parte dele na herança, ela pode usar a legítima desse filho e ainda a parte disponível. O que passar disso é nulo e está sujeito a redução: o excesso, calculado pelo valor dos bens no momento da doação, volta à herança, para não prejudicar os demais herdeiros (arts. 549 e 2.007, §§ 1º a 3º).

A terceira é a reserva para a subsistência. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou de renda suficiente para a subsistência do doador (Código Civil, art. 548). O usufruto de quotas que geram lucro é o modo usual de cumprir essa exigência, desde que a renda exista de fato e seja suficiente para o sustento dos pais.

Perguntas frequentes

A doação de quotas precisa de escritura pública?

Não. A doação pode ser feita por instrumento particular (Código Civil, art. 541). A escritura só é obrigatória para direitos reais sobre imóveis acima de 30 salários mínimos (art. 108), e quotas não são imóveis. O que dá efeito à doação perante a empresa e terceiros é a averbação na Junta Comercial (art. 1.057, parágrafo único).

Pode doar todas as quotas com reserva de usufruto?

Pode, mas depende do patrimônio de quem doa e dos outros herdeiros. A doação a um filho pode usar a parte da herança que caberia a ele e a parte de que o doador pode dispor livremente, sem invadir a legítima dos demais herdeiros necessários (Código Civil, arts. 549 e 2.007, § 3º). Além disso, o doador precisa guardar parte dos bens ou renda suficiente para se sustentar (art. 548). O usufruto das quotas pode cumprir esse requisito, se elas de fato renderem o bastante.

Quando o usufrutuário morre, precisa fazer inventário das quotas?

Não das quotas doadas: elas já pertenciam aos filhos, e a morte do usufrutuário apenas extingue o usufruto (Código Civil, art. 1.410, I). Em Santa Catarina, porém, a lei cobra do filho a segunda etapa do ITCMD na extinção (com a divergência do tribunal explicada acima), e a doação continua sujeita à colação entre os herdeiros, que pode alcançar as próprias quotas quando não houver outros bens para igualar as partes (Código Civil, arts. 2.002 e 2.003).

O ITCMD incide sobre a reserva de usufruto?

Em Santa Catarina, a lei divide o imposto em duas etapas: na doação da nua-propriedade, a base é de 50% do valor das quotas; quando o usufruto se extingue, pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, cobra-se de novo sobre 50% do valor das quotas apurado nessa segunda etapa (Lei estadual nº 13.136/2004, art. 7º, §§ 1º e 2º). Nas duas etapas, quem paga é o filho. Para quotas, o TJSC já decidiu de forma diferente: em 2020, negou a redução na doação e entendeu que nada se cobraria na extinção; em 2026, aplicou a cobrança em duas etapas.

Dá para cancelar o usufruto das quotas em vida?

Dá. O usufrutuário pode renunciar ao usufruto, e a renúncia o extingue (Código Civil, art. 1.410, I). Pela lei de Santa Catarina, a extinção por renúncia também gera a segunda etapa do ITCMD, paga pelo filho (Lei estadual nº 13.136/2004, arts. 5º, IV, e 7º, § 2º).

Como podemos ajudar

A doação de quotas com reserva de usufruto funciona bem quando o contrato social e o instrumento de doação dizem, com clareza, quem vota, quem administra, o que acontece com o lucro e com quotas novas, e como fica o usufruto quando um dos pais morre. Cada família tem uma composição diferente de herdeiros, bens e objetivos, e essas escolhas precisam ser feitas caso a caso.

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Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 108, 541, 544, 547, 548, 549, 1.053, parágrafo único, 1.057, 1.060, 1.392, 1.393, 1.394, 1.398, 1.410, I, 1.411, 1.789, 1.845, 1.846, 1.848, 1.911, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 833, § 1º.
  • Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), art. 148.
  • Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), arts. 114 e 169, § 2º.
  • Lei Complementar nº 227/2026, arts. 147, VI, "d", 151, II, "g", e 154, II.
  • Lei estadual de Santa Catarina nº 13.136/2004, arts. 3º, II, "b", 5º, II e IV, 7º, §§ 1º e 2º, e 9º.
  • STJ, REsp 1.169.202/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20/09/2011.
  • STJ, AgInt no REsp 2.172.471/RS, 2ª Turma, 2025.
  • STJ, AgInt no AREsp 2.899.994/PR, 2026.
  • TJSC, Apelação Cível 5002113-05.2022.8.24.0072, Rel. Des. Jaime Machado Junior, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 15/08/2024.
  • TJSC, Apelação Cível 5102333-27.2023.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, j. 03/03/2026.
  • TJSC, Apelação Cível 5023267-95.2023.8.24.0023, Rel. Des. Júlio César Knoll, 3ª Câmara de Direito Público, j. 12/05/2026.
  • TJSC, Apelação Cível 0305107-82.2015.8.24.0033, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, 1ª Câmara de Direito Público, j. 10/03/2020.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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