Societário
Por Kim Souza · OAB/SC 45.388
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Dissolução de sociedade: total ou parcial, como funciona

Dois sócios se cumprimentam em despedida no escritório da empresa, um deles com uma caixa de objetos pessoais, enquanto uma advogada acompanha com uma pasta de documentos.
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Quando a sociedade deixa de funcionar, os sócios querem saber como se desfaz aquilo. A resposta depende de outra pergunta, que vem antes: o que precisa acabar, a empresa inteira ou só o vínculo de um dos sócios com ela?

A dissolução de sociedade pode ser total, quando a empresa é encerrada, tem os bens vendidos, as dívidas pagas e o registro extinto, ou parcial, quando um sócio sai, recebe o valor da sua participação e a empresa continua com os demais. As regras e os riscos de cada caminho são diferentes. Quem quer apenas deixar a empresa não precisa pedir o fim dela, e quem quer fechar tem etapas a cumprir depois de assinar o distrato.

Este artigo trata da sociedade limitada (a "Ltda."), com um ou mais sócios. A sociedade anônima tem regras próprias e fica fora daqui.

Dissolução total ou parcial: qual é o seu caso

O ponto de partida é o que cada sócio quer. As situações se dividem assim:

  • Um sócio quer sair e os outros querem continuar. É dissolução parcial, pela via da retirada. A empresa segue e quem sai recebe o valor das suas quotas.
  • Os sócios querem tirar um deles. Também é dissolução parcial, pela via da exclusão, que exige falta grave.
  • Um sócio faleceu. A regra é liquidar a quota dele, ou seja, pagar aos herdeiros o valor da participação, sem encerrar a empresa. Isso muda se o contrato social dispuser de outro modo, se os sócios que ficaram optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para que substituam o falecido.
  • Todos querem fechar. É dissolução total por consenso, formalizada num distrato e seguida da liquidação.
  • Um quer fechar e o outro quer continuar. Sem os votos que a lei exige, quem quer parar não encerra a empresa por conta própria: pode sair dela ou, em hipóteses restritas, pedir a dissolução ao juiz.

Três palavras aparecem o tempo todo nesse assunto, e cada uma quer dizer uma coisa. Dissolução é o que abre o encerramento: a decisão dos sócios, o fim do prazo do contrato ou uma sentença. Liquidação é a fase seguinte, em que os bens são vendidos, as dívidas são pagas e a sobra é dividida. Extinção é o ponto final, e só acontece com o registro da ata que aprova as contas finais.

Dissolução parcial: quando um sócio sai e a empresa continua

Dissolução parcial é o nome técnico da situação em que a sociedade se desfaz apenas em relação a um sócio. A empresa continua existindo e a participação de quem saiu é convertida em dinheiro. O Código de Processo Civil reúne sob esse nome quatro hipóteses: a morte do sócio, a retirada (quando ele decide sair), a exclusão (quando os outros o tiram) e o recesso (a saída de quem discordou de uma mudança do contrato social, de uma fusão ou de uma incorporação).

Como funciona a retirada

Na sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode sair sem precisar justificar: basta notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias. Na sociedade por prazo determinado, a saída antecipada depende de provar justa causa na Justiça.

Recebida a notificação, os demais sócios têm três caminhos. Podem formalizar a saída numa alteração do contrato social. Podem responder com o fim da empresa, opção pouco lembrada: nos 30 dias seguintes à notificação, a lei permite que optem pela dissolução da sociedade. Ou podem não fazer nada, e aí o assunto vai para a Justiça.

Se a alteração contratual não for providenciada em 10 dias depois de exercido o direito de retirada, o sócio que saiu pode propor a ação de dissolução parcial. Sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou contestar. Se todos concordarem de forma expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e passa direto à fase de liquidação, sem condenar nenhuma das partes em honorários advocatícios e com as custas divididas conforme a participação de cada um no capital social.

O valor de quem sai e a responsabilidade que continua

A participação do sócio que sai é calculada com base numa data de referência. Na retirada sem justa causa, essa data é o 60º dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. O cálculo, chamado apuração de haveres, tem regras próprias e costuma ser o ponto mais disputado da saída.

Sair não encerra a responsabilidade de imediato. Quem se retira, é excluído ou falece (neste caso, os herdeiros) continua respondendo pelas obrigações da sociedade anteriores à saída por até dois anos depois da averbação da mudança no registro. Na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, a responsabilidade alcança também as obrigações posteriores, pelo mesmo prazo. O registro da saída é o que faz esse prazo começar a correr.

Quando a saída é forçada: a exclusão

Excluir um sócio contra a vontade dele exige falta grave. Na Justiça, a iniciativa cabe à maioria dos demais sócios, e a lei admite também a exclusão por incapacidade superveniente. Fora da Justiça, a exclusão só é possível se o contrato social a previr por justa causa e se for decidida pela maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, diante de atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa. A decisão é tomada em reunião ou assembleia convocada especialmente para isso, com o sócio acusado avisado a tempo de comparecer e se defender.

Quebra de confiança, sozinha, não basta. O STJ já decidiu, ao negar um pedido de exclusão, que não é suficiente constatar a perda da affectio societatis (a disposição de continuar sócio de alguém): é preciso demonstrar justa causa, um motivo relevante que justifique a medida.

Um sócio sozinho pode dissolver a sociedade?

Depende de quanto capital ele tem e do caminho que escolhe.

Fora da Justiça, a vontade de um sócio sem os votos necessários não encerra a empresa. A lei prevê a dissolução pelo consenso unânime dos sócios e, na sociedade por prazo indeterminado, pela deliberação da maioria absoluta. Na limitada, a dissolução está entre as matérias que dependem de deliberação dos sócios, tomada por votos correspondentes a mais da metade do capital social. Quem não alcança essa fatia não fecha a empresa por conta própria.

Na Justiça, qualquer sócio pode pedir a dissolução, seja qual for a sua participação, mas só em hipóteses específicas: quando a constituição da sociedade foi anulada, quando o objetivo para o qual ela foi criada se esgotou ou quando esse objetivo se tornou inexequível, isto é, impossível de realizar. O contrato social pode prever outras causas, que o juiz verifica se forem contestadas.

E quando um sócio pede o fim da empresa e os outros querem continuar? O STJ já decidiu que o juiz pode atender o pedido só em parte: em vez de encerrar a empresa, decreta a dissolução parcial, e ela segue com os sócios que querem mantê-la. Para o tribunal, isso não é decidir fora do que foi pedido, porque o pedido de dissolução da sociedade é o mais amplo. O próprio julgado registra que a jurisprudência sobre o ponto não é pacífica, então o resultado depende do caso.

Para o sócio minoritário que não quer mais continuar, a retirada tem uma vantagem: na sociedade por prazo indeterminado, ela não depende do voto de ninguém.

Sociedade limitada com dois sócios: o que muda

A saída de um dos dois sócios não obriga a fechar a empresa. A lei permite que a sociedade limitada tenha um único sócio, de modo que quem fica pode seguir sozinho.

Quando um dos dois tem mais da metade do capital, a exclusão extrajudicial do outro continua possível, desde que haja falta grave e previsão no contrato social. Nesse caso a lei dispensa a reunião convocada para a defesa, exigida nas sociedades com mais sócios.

O problema aparece quando a divisão é meio a meio e os dois discordam. Com 50% para cada um, nenhum tem mais da metade do capital, o que fecha a porta da exclusão extrajudicial e impede qualquer um de aprovar sozinho o fim da empresa. Restam três saídas previstas em lei:

  • a exclusão judicial, se um deles cometeu falta grave e isso puder ser provado;
  • a retirada de um dos sócios, com o pagamento da sua participação;
  • a dissolução por consenso, se os dois preferirem encerrar.

Qual delas faz sentido depende do caso: do que está no contrato social e no acordo de sócios, de quem toca a operação e de quem tem interesse em continuar.

Dissolução total: as etapas até a baixa da empresa

Fechar uma empresa passa por quatro etapas: dissolução, liquidação, partilha e extinção. Assinar o distrato resolve só a primeira.

  • Dissolução. É a decisão de encerrar. Quando há consenso, o documento é o distrato, feito pela mesma forma exigida para o contrato. Quando não há, a dissolução pode vir de sentença. A partir dela, os administradores devem providenciar imediatamente a investidura do liquidante, a pessoa que conduz o encerramento, e limitar a gestão aos negócios inadiáveis. Novas operações ficam proibidas, e os administradores que as fizerem respondem por elas de forma solidária e ilimitada, isto é, pela dívida inteira e com o patrimônio pessoal.
  • Liquidação. O liquidante é quem o contrato social indicar ou, na falta de indicação, quem os sócios elegerem, e pode ser alguém de fora da sociedade. Nos 15 dias seguintes à investidura, ele levanta o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo. Depois conclui os negócios pendentes, converte os bens em dinheiro e paga as dívidas. Durante essa fase, o nome da empresa vem sempre acompanhado da expressão "em liquidação".
  • Partilha. O que sobrar depois de pagas as dívidas é dividido entre os sócios. Antes do fim da liquidação, eles podem aprovar por maioria de votos rateios antecipados, mas só depois de pagos os credores.
  • Extinção. Pago o passivo e partilhada a sobra, o liquidante convoca os sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, a liquidação se encerra e a sociedade se extingue quando a ata é averbada no registro. O sócio que discordar tem 30 dias, contados da publicação da ata averbada, para propor a ação que couber.

Até essa averbação, a empresa continua existindo, mesmo parada.

Dívidas da empresa na dissolução: quem paga e até quando

Na dissolução, as dívidas são pagas com o patrimônio da própria empresa, e os credores vêm antes dos sócios. O risco pessoal de cada sócio aparece quando o patrimônio não basta, quando surge uma dívida depois do encerramento, quando a baixa é pedida com tributo em aberto e quando a empresa é abandonada sem baixa.

Quando o patrimônio não cobre as dívidas

Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, ou seja, pelo efetivo pagamento do capital que o contrato prevê. Por isso, quando o ativo é insuficiente para quitar o passivo, a lei manda o liquidante exigir dos sócios a integralização das quotas. Também está entre os deveres dele confessar a falência da sociedade.

Dívida que aparece depois do encerramento

Encerrada a liquidação, o credor que ficou sem receber ainda tem de quem cobrar, mas com limite: pode exigir de cada sócio, individualmente, até o valor que ele recebeu na partilha, e pode propor ação de perdas e danos contra o liquidante.

Dívidas tributárias e trabalhistas não impedem a baixa, mas não desaparecem

A lei permite registrar a extinção da empresa e dar baixa nos órgãos públicos independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. A baixa, porém, não apaga essas dívidas. A lei ressalva a responsabilidade de sócios e administradores por elas, diz que os tributos podem ser lançados e cobrados depois e que o pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos sócios e dos administradores no período em que ocorreram os fatos geradores (os fatos que deram origem ao tributo).

Fechar as portas sem dar baixa

Parar de operar e abandonar a empresa é a opção de maior risco para quem administra. O STJ tem súmula segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que autoriza redirecionar a execução fiscal (a cobrança judicial de tributos) para o sócio-gerente. Em recurso repetitivo (Tema 981), o tribunal definiu contra quem a cobrança pode ser redirecionada: o sócio, ou o terceiro não sócio, que tinha poderes de administração na data em que a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, ainda que não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo. A regra mira quem administrava, e não quem apenas tinha quotas.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre dissolução e extinção da sociedade?

Dissolução é o início do encerramento, e extinção é o fim. Entre uma e outra existe a liquidação, fase em que a empresa continua existindo, com o nome seguido de "em liquidação", para vender bens, pagar dívidas e dividir a sobra. A sociedade só se extingue quando a ata que aprova as contas finais do liquidante é averbada no registro.

Como funciona o processo de dissolução de sociedade?

Depende de a dissolução ser parcial ou total. A ação de dissolução parcial tem rito próprio no Código de Processo Civil: sócios e sociedade são citados para concordar ou contestar em 15 dias e, havendo concordância expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e passa à liquidação. Para a dissolução total, o Código atual não criou um rito específico, e a sua regra de transição manda aplicar o procedimento comum. Quando todos os sócios estão de acordo, a dissolução total dispensa processo: faz-se por distrato, seguido da liquidação.

Quanto tempo demora para desfazer uma sociedade?

A lei não fixa um prazo total. O que ela fixa são prazos de etapas: 60 dias de antecedência na notificação de retirada, 15 dias para o liquidante levantar inventário e balanço, 30 dias para o sócio dissidente questionar as contas finais. O tempo real depende de haver acordo entre os sócios, do volume de bens e de dívidas a liquidar e, se o caso for à Justiça, da necessidade de perícia.

Quanto custa desfazer uma sociedade?

Não há valor fixo. Fora da Justiça, o custo é formado pelas taxas de registro dos atos, pelo trabalho contábil do inventário e do balanço e pela assessoria jurídica. Na Justiça, somam-se as custas do processo e, havendo disputa sobre valores, a perícia. O acordo pesa nessa conta: na ação de dissolução parcial, se todos concordarem expressamente com o pedido, não há condenação em honorários advocatícios e as custas são divididas conforme a participação de cada um no capital social.

Como podemos ajudar

Antes de decidir entre sair, excluir um sócio ou fechar a empresa, convém saber o que o contrato social prevê, quem tem os votos e que dívidas existem. É isso que define os caminhos disponíveis e o risco de cada sócio.

A equipe de Direito Empresarial e Societário da Souza & Pierotti Advogados atua na dissolução parcial e total de sociedades, da negociação da saída à condução da liquidação. Conheça nossa atuação em Direito Empresarial e Societário. Cada sociedade tem uma configuração própria, e a análise do caso concreto é o que define a estratégia. Fale com a equipe.

Fontes

  • Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 472; 1.028; 1.029; 1.030; 1.032; 1.033; 1.034; 1.035; 1.036; 1.038; 1.044; 1.052; 1.071, VI; 1.076, II; 1.077; 1.085; 1.087; 1.102; 1.103; 1.107; 1.108; 1.109 e 1.110.
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), arts. 599; 600, IV; 601; 603; 605, II; e 1.046, § 3º, combinado com o art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 9º, caput e §§ 4º e 5º, na redação da Lei Complementar nº 147, de 2014.
  • Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A, §§ 1º e 2º.
  • STJ, Súmula nº 435.
  • STJ, Tema 981, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 25/05/2022, DJe 28/06/2022.
  • STJ, REsp 1.129.222/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/06/2011, DJe 01/08/2011.
  • STJ, AgInt no REsp 1.449.065/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/08/2017, DJe 21/09/2017.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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