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Quando a sociedade deixa de funcionar, os sócios querem saber como se desfaz aquilo. A resposta depende de outra pergunta, que vem antes: o que precisa acabar, a empresa inteira ou só o vínculo de um dos sócios com ela?
A dissolução de sociedade pode ser total, quando a empresa é encerrada, tem os bens vendidos, as dívidas pagas e o registro extinto, ou parcial, quando um sócio sai, recebe o valor da sua participação e a empresa continua com os demais. As regras e os riscos de cada caminho são diferentes. Quem quer apenas deixar a empresa não precisa pedir o fim dela, e quem quer fechar tem etapas a cumprir depois de assinar o distrato.
Este artigo trata da sociedade limitada (a "Ltda."), com um ou mais sócios. A sociedade anônima tem regras próprias e fica fora daqui.
Dissolução total ou parcial: qual é o seu caso
O ponto de partida é o que cada sócio quer. As situações se dividem assim:
- Um sócio quer sair e os outros querem continuar. É dissolução parcial, pela via da retirada. A empresa segue e quem sai recebe o valor das suas quotas.
- Os sócios querem tirar um deles. Também é dissolução parcial, pela via da exclusão, que exige falta grave.
- Um sócio faleceu. A regra é liquidar a quota dele, ou seja, pagar aos herdeiros o valor da participação, sem encerrar a empresa. Isso muda se o contrato social dispuser de outro modo, se os sócios que ficaram optarem pela dissolução ou se houver acordo com os herdeiros para que substituam o falecido.
- Todos querem fechar. É dissolução total por consenso, formalizada num distrato e seguida da liquidação.
- Um quer fechar e o outro quer continuar. Sem os votos que a lei exige, quem quer parar não encerra a empresa por conta própria: pode sair dela ou, em hipóteses restritas, pedir a dissolução ao juiz.
Três palavras aparecem o tempo todo nesse assunto, e cada uma quer dizer uma coisa. Dissolução é o que abre o encerramento: a decisão dos sócios, o fim do prazo do contrato ou uma sentença. Liquidação é a fase seguinte, em que os bens são vendidos, as dívidas são pagas e a sobra é dividida. Extinção é o ponto final, e só acontece com o registro da ata que aprova as contas finais.
Dissolução parcial: quando um sócio sai e a empresa continua
Dissolução parcial é o nome técnico da situação em que a sociedade se desfaz apenas em relação a um sócio. A empresa continua existindo e a participação de quem saiu é convertida em dinheiro. O Código de Processo Civil reúne sob esse nome quatro hipóteses: a morte do sócio, a retirada (quando ele decide sair), a exclusão (quando os outros o tiram) e o recesso (a saída de quem discordou de uma mudança do contrato social, de uma fusão ou de uma incorporação).
Como funciona a retirada
Na sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode sair sem precisar justificar: basta notificar os demais com antecedência mínima de 60 dias. Na sociedade por prazo determinado, a saída antecipada depende de provar justa causa na Justiça.
Recebida a notificação, os demais sócios têm três caminhos. Podem formalizar a saída numa alteração do contrato social. Podem responder com o fim da empresa, opção pouco lembrada: nos 30 dias seguintes à notificação, a lei permite que optem pela dissolução da sociedade. Ou podem não fazer nada, e aí o assunto vai para a Justiça.
Se a alteração contratual não for providenciada em 10 dias depois de exercido o direito de retirada, o sócio que saiu pode propor a ação de dissolução parcial. Sócios e sociedade são citados para, em 15 dias, concordar com o pedido ou contestar. Se todos concordarem de forma expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e passa direto à fase de liquidação, sem condenar nenhuma das partes em honorários advocatícios e com as custas divididas conforme a participação de cada um no capital social.
O valor de quem sai e a responsabilidade que continua
A participação do sócio que sai é calculada com base numa data de referência. Na retirada sem justa causa, essa data é o 60º dia seguinte ao recebimento da notificação pela sociedade. O cálculo, chamado apuração de haveres, tem regras próprias e costuma ser o ponto mais disputado da saída.
Sair não encerra a responsabilidade de imediato. Quem se retira, é excluído ou falece (neste caso, os herdeiros) continua respondendo pelas obrigações da sociedade anteriores à saída por até dois anos depois da averbação da mudança no registro. Na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, a responsabilidade alcança também as obrigações posteriores, pelo mesmo prazo. O registro da saída é o que faz esse prazo começar a correr.
Quando a saída é forçada: a exclusão
Excluir um sócio contra a vontade dele exige falta grave. Na Justiça, a iniciativa cabe à maioria dos demais sócios, e a lei admite também a exclusão por incapacidade superveniente. Fora da Justiça, a exclusão só é possível se o contrato social a previr por justa causa e se for decidida pela maioria dos sócios, representando mais da metade do capital, diante de atos de inegável gravidade que ponham em risco a continuidade da empresa. A decisão é tomada em reunião ou assembleia convocada especialmente para isso, com o sócio acusado avisado a tempo de comparecer e se defender.
Quebra de confiança, sozinha, não basta. O STJ já decidiu, ao negar um pedido de exclusão, que não é suficiente constatar a perda da affectio societatis (a disposição de continuar sócio de alguém): é preciso demonstrar justa causa, um motivo relevante que justifique a medida.
Um sócio sozinho pode dissolver a sociedade?
Depende de quanto capital ele tem e do caminho que escolhe.
Fora da Justiça, a vontade de um sócio sem os votos necessários não encerra a empresa. A lei prevê a dissolução pelo consenso unânime dos sócios e, na sociedade por prazo indeterminado, pela deliberação da maioria absoluta. Na limitada, a dissolução está entre as matérias que dependem de deliberação dos sócios, tomada por votos correspondentes a mais da metade do capital social. Quem não alcança essa fatia não fecha a empresa por conta própria.
Na Justiça, qualquer sócio pode pedir a dissolução, seja qual for a sua participação, mas só em hipóteses específicas: quando a constituição da sociedade foi anulada, quando o objetivo para o qual ela foi criada se esgotou ou quando esse objetivo se tornou inexequível, isto é, impossível de realizar. O contrato social pode prever outras causas, que o juiz verifica se forem contestadas.
E quando um sócio pede o fim da empresa e os outros querem continuar? O STJ já decidiu que o juiz pode atender o pedido só em parte: em vez de encerrar a empresa, decreta a dissolução parcial, e ela segue com os sócios que querem mantê-la. Para o tribunal, isso não é decidir fora do que foi pedido, porque o pedido de dissolução da sociedade é o mais amplo. O próprio julgado registra que a jurisprudência sobre o ponto não é pacífica, então o resultado depende do caso.
Para o sócio minoritário que não quer mais continuar, a retirada tem uma vantagem: na sociedade por prazo indeterminado, ela não depende do voto de ninguém.
Sociedade limitada com dois sócios: o que muda
A saída de um dos dois sócios não obriga a fechar a empresa. A lei permite que a sociedade limitada tenha um único sócio, de modo que quem fica pode seguir sozinho.
Quando um dos dois tem mais da metade do capital, a exclusão extrajudicial do outro continua possível, desde que haja falta grave e previsão no contrato social. Nesse caso a lei dispensa a reunião convocada para a defesa, exigida nas sociedades com mais sócios.
O problema aparece quando a divisão é meio a meio e os dois discordam. Com 50% para cada um, nenhum tem mais da metade do capital, o que fecha a porta da exclusão extrajudicial e impede qualquer um de aprovar sozinho o fim da empresa. Restam três saídas previstas em lei:
- a exclusão judicial, se um deles cometeu falta grave e isso puder ser provado;
- a retirada de um dos sócios, com o pagamento da sua participação;
- a dissolução por consenso, se os dois preferirem encerrar.
Qual delas faz sentido depende do caso: do que está no contrato social e no acordo de sócios, de quem toca a operação e de quem tem interesse em continuar.
Dissolução total: as etapas até a baixa da empresa
Fechar uma empresa passa por quatro etapas: dissolução, liquidação, partilha e extinção. Assinar o distrato resolve só a primeira.
- Dissolução. É a decisão de encerrar. Quando há consenso, o documento é o distrato, feito pela mesma forma exigida para o contrato. Quando não há, a dissolução pode vir de sentença. A partir dela, os administradores devem providenciar imediatamente a investidura do liquidante, a pessoa que conduz o encerramento, e limitar a gestão aos negócios inadiáveis. Novas operações ficam proibidas, e os administradores que as fizerem respondem por elas de forma solidária e ilimitada, isto é, pela dívida inteira e com o patrimônio pessoal.
- Liquidação. O liquidante é quem o contrato social indicar ou, na falta de indicação, quem os sócios elegerem, e pode ser alguém de fora da sociedade. Nos 15 dias seguintes à investidura, ele levanta o inventário e o balanço geral do ativo e do passivo. Depois conclui os negócios pendentes, converte os bens em dinheiro e paga as dívidas. Durante essa fase, o nome da empresa vem sempre acompanhado da expressão "em liquidação".
- Partilha. O que sobrar depois de pagas as dívidas é dividido entre os sócios. Antes do fim da liquidação, eles podem aprovar por maioria de votos rateios antecipados, mas só depois de pagos os credores.
- Extinção. Pago o passivo e partilhada a sobra, o liquidante convoca os sócios para a prestação final de contas. Aprovadas as contas, a liquidação se encerra e a sociedade se extingue quando a ata é averbada no registro. O sócio que discordar tem 30 dias, contados da publicação da ata averbada, para propor a ação que couber.
Até essa averbação, a empresa continua existindo, mesmo parada.
Dívidas da empresa na dissolução: quem paga e até quando
Na dissolução, as dívidas são pagas com o patrimônio da própria empresa, e os credores vêm antes dos sócios. O risco pessoal de cada sócio aparece quando o patrimônio não basta, quando surge uma dívida depois do encerramento, quando a baixa é pedida com tributo em aberto e quando a empresa é abandonada sem baixa.
Quando o patrimônio não cobre as dívidas
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, ou seja, pelo efetivo pagamento do capital que o contrato prevê. Por isso, quando o ativo é insuficiente para quitar o passivo, a lei manda o liquidante exigir dos sócios a integralização das quotas. Também está entre os deveres dele confessar a falência da sociedade.
Dívida que aparece depois do encerramento
Encerrada a liquidação, o credor que ficou sem receber ainda tem de quem cobrar, mas com limite: pode exigir de cada sócio, individualmente, até o valor que ele recebeu na partilha, e pode propor ação de perdas e danos contra o liquidante.
Dívidas tributárias e trabalhistas não impedem a baixa, mas não desaparecem
A lei permite registrar a extinção da empresa e dar baixa nos órgãos públicos independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas. A baixa, porém, não apaga essas dívidas. A lei ressalva a responsabilidade de sócios e administradores por elas, diz que os tributos podem ser lançados e cobrados depois e que o pedido de baixa importa responsabilidade solidária dos sócios e dos administradores no período em que ocorreram os fatos geradores (os fatos que deram origem ao tributo).
Fechar as portas sem dar baixa
Parar de operar e abandonar a empresa é a opção de maior risco para quem administra. O STJ tem súmula segundo a qual se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, o que autoriza redirecionar a execução fiscal (a cobrança judicial de tributos) para o sócio-gerente. Em recurso repetitivo (Tema 981), o tribunal definiu contra quem a cobrança pode ser redirecionada: o sócio, ou o terceiro não sócio, que tinha poderes de administração na data em que a dissolução irregular ocorreu ou foi presumida, ainda que não exercesse a gerência quando ocorreu o fato gerador do tributo. A regra mira quem administrava, e não quem apenas tinha quotas.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre dissolução e extinção da sociedade?
Dissolução é o início do encerramento, e extinção é o fim. Entre uma e outra existe a liquidação, fase em que a empresa continua existindo, com o nome seguido de "em liquidação", para vender bens, pagar dívidas e dividir a sobra. A sociedade só se extingue quando a ata que aprova as contas finais do liquidante é averbada no registro.
Como funciona o processo de dissolução de sociedade?
Depende de a dissolução ser parcial ou total. A ação de dissolução parcial tem rito próprio no Código de Processo Civil: sócios e sociedade são citados para concordar ou contestar em 15 dias e, havendo concordância expressa e unânime, o juiz decreta a dissolução e passa à liquidação. Para a dissolução total, o Código atual não criou um rito específico, e a sua regra de transição manda aplicar o procedimento comum. Quando todos os sócios estão de acordo, a dissolução total dispensa processo: faz-se por distrato, seguido da liquidação.
Quanto tempo demora para desfazer uma sociedade?
A lei não fixa um prazo total. O que ela fixa são prazos de etapas: 60 dias de antecedência na notificação de retirada, 15 dias para o liquidante levantar inventário e balanço, 30 dias para o sócio dissidente questionar as contas finais. O tempo real depende de haver acordo entre os sócios, do volume de bens e de dívidas a liquidar e, se o caso for à Justiça, da necessidade de perícia.
Quanto custa desfazer uma sociedade?
Não há valor fixo. Fora da Justiça, o custo é formado pelas taxas de registro dos atos, pelo trabalho contábil do inventário e do balanço e pela assessoria jurídica. Na Justiça, somam-se as custas do processo e, havendo disputa sobre valores, a perícia. O acordo pesa nessa conta: na ação de dissolução parcial, se todos concordarem expressamente com o pedido, não há condenação em honorários advocatícios e as custas são divididas conforme a participação de cada um no capital social.
Como podemos ajudar
Antes de decidir entre sair, excluir um sócio ou fechar a empresa, convém saber o que o contrato social prevê, quem tem os votos e que dívidas existem. É isso que define os caminhos disponíveis e o risco de cada sócio.
A equipe de Direito Empresarial e Societário da Souza & Pierotti Advogados atua na dissolução parcial e total de sociedades, da negociação da saída à condução da liquidação. Conheça nossa atuação em Direito Empresarial e Societário. Cada sociedade tem uma configuração própria, e a análise do caso concreto é o que define a estratégia. Fale com a equipe.
Fontes
- Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), arts. 472; 1.028; 1.029; 1.030; 1.032; 1.033; 1.034; 1.035; 1.036; 1.038; 1.044; 1.052; 1.071, VI; 1.076, II; 1.077; 1.085; 1.087; 1.102; 1.103; 1.107; 1.108; 1.109 e 1.110.
- Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), arts. 599; 600, IV; 601; 603; 605, II; e 1.046, § 3º, combinado com o art. 1.218, VII, do Código de Processo Civil de 1973.
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 9º, caput e §§ 4º e 5º, na redação da Lei Complementar nº 147, de 2014.
- Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, art. 7º-A, §§ 1º e 2º.
- STJ, Súmula nº 435.
- STJ, Tema 981, REsp 1.645.333/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 25/05/2022, DJe 28/06/2022.
- STJ, REsp 1.129.222/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/06/2011, DJe 01/08/2011.
- STJ, AgInt no REsp 1.449.065/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/08/2017, DJe 21/09/2017.
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