Tributário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
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ITCMD: o que é, quem paga e como o imposto é calculado

Dois herdeiros e uma advogada à mesa de um escritório claro, revisando documentos de uma herança e uma folha de cálculo do imposto.
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O ITCMD é o imposto estadual cobrado quando alguém recebe um bem de graça, seja por herança, seja por doação. O nome completo é Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, e boa parte dos estados usa a sigla ITCD, sem o M, para se referir exatamente ao mesmo tributo.

Quem paga é quem recebe. Quanto se paga depende da lei do estado. E desde janeiro de 2026 existe uma lei federal nova, a Lei Complementar nº 227/2026, que passou a ditar as regras gerais de como esse imposto deve ser calculado no país inteiro.

O que é o ITCMD (ou ITCD)?

O ITCMD incide sobre transmissão gratuita de patrimônio. É o imposto de quando alguém morre e deixa bens, e o imposto de quando alguém doa alguma coisa em vida. As duas situações estão no mesmo tributo, e é por isso que o nome é comprido: "causa mortis" é a expressão em latim para o que acontece por causa da morte.

A competência é dos estados e do Distrito Federal, por determinação da Constituição (art. 155, I). Não existe ITCMD federal nem municipal. Quem cobra, fiscaliza e define a tabela é o estado, o que explica por que o imposto sobre a mesma herança pode custar valores bem diferentes conforme o lugar.

A sigla varia. ITCMD é a forma mais comum, mas você vai encontrar ITCD, ITD e ITCM em legislações e sites de Secretarias da Fazenda. Todas apontam para o mesmo imposto.

O ITCMD tem dois vizinhos que geram confusão. O ITBI é municipal e incide sobre compra e venda de imóvel, ou seja, sobre transmissão onerosa, aquela em que alguém paga por algo. O Imposto de Renda incide sobre acréscimo de riqueza tributável e, em regra, herança e doação não entram nessa conta para quem recebe. Recebeu sem pagar nada em troca, o imposto da vez é o ITCMD.

Quando o ITCMD incide: herança e doação

A lei prevê duas portas de entrada (LC 227/2026, art. 148): a sucessão por morte e a doação.

Na herança, o imposto nasce na data do óbito (art. 151, I). Um detalhe que pega muita família de surpresa: a lei diz expressamente que o fato gerador ocorre "independentemente da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial" (art. 148, § 3º). Traduzindo, o imposto já existe desde a morte. Adiar o inventário não adia o imposto, só costuma acrescentar multa e correção.

Na doação, o imposto nasce quando o ato se formaliza: a assinatura do contrato, a escritura pública do imóvel ou o registro na junta comercial, no caso de cotas de empresa (art. 151, II). E doação, para esse imposto, é qualquer transferência gratuita de bem ou direito, incluindo dinheiro, imóvel, veículo, aplicação financeira e participação societária.

Há hipóteses que pegam as pessoas de surpresa:

  • Partilha desigual em divórcio ou em inventário. Se um dos cônjuges ou herdeiros fica com mais do que a fração a que teria direito, o excedente é tratado como doação e paga ITCMD (art. 147, I e VI, "c").
  • Perdão de dívida entre pessoas ligadas. Liberar alguém da obrigação de pagar, dentro do círculo familiar ou societário, entra como transmissão gratuita (art. 147, VI, "b").
  • Venda que na verdade é doação. Quando a transmissão é declarada como onerosa mas simula um ato gratuito, o imposto incide assim mesmo. A lei chega a presumir a simulação quando quem "comprou" não comprova capacidade financeira para tanto, ou é pessoa vinculada ao verdadeiro destinatário (art. 147, VI, "f", e parágrafo único).
  • Bens no exterior. A Constituição exigia lei complementar para disciplinar a cobrança quando o doador ou o falecido estivesse fora do país (art. 155, § 1º, III), e essa lei não existia. A LC 227/2026 preencheu a lacuna e definiu qual estado é competente em cada arranjo (arts. 158 e 159).

Um detalhe que interfere direto no cálculo: cada herdeiro ou donatário é um fato gerador separado (art. 148, § 2º). O imposto não é apurado sobre o espólio inteiro em bloco, e sim sobre o que cabe a cada pessoa.

Quem paga o ITCMD?

A lei é curta nesse ponto (art. 157). Na herança, o contribuinte é o sucessor, isto é, o herdeiro ou o legatário. Na doação, é o donatário, quem recebe.

Na prática, o dinheiro da herança costuma sair do próprio patrimônio deixado, antes que os bens sejam entregues aos herdeiros. E, nas doações em família, é comum que quem doa acabe arcando com o imposto, por acordo entre as partes. Isso não muda o contribuinte definido em lei, e a legislação de cada estado ainda pode atribuir a outras pessoas a responsabilidade pelo recolhimento.

Como o ITCMD é calculado: base de cálculo e alíquota

O cálculo tem duas peças. A base de cálculo é o valor sobre o qual o imposto incide. A alíquota é o percentual aplicado sobre essa base.

A base de cálculo é o valor de mercado

A regra geral virou uma frase só: "A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem ou do direito transmitido" (art. 152). Isso importa porque muita gente ainda calcula por cima do valor do IPTU ou do valor declarado no Imposto de Renda, que costumam ser bem menores.

A própria lei traz os ajustes:

  • Dívidas do falecido podem ser deduzidas da base, desde que a origem, a autenticidade e a preexistência à morte sejam comprovadas (art. 152, § 1º).
  • Aplicações financeiras entram pelo valor de mercado na data do fato gerador (art. 152, § 2º).
  • Bem financiado ou em consórcio entra pelo valor de mercado menos o saldo devedor. Só que, se houver seguro prestamista quitando o financiamento, a base é o valor cheio do bem (art. 153).
  • Cotas e ações têm regra própria (art. 154). Se são negociadas em bolsa com mercado ativo, vale a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação. Se não são negociadas, que é o caso de praticamente toda empresa familiar, a base tem de ser apurada por metodologia tecnicamente idônea e "deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio".

Esse último ponto é o que mais mexe com quem organizou o patrimônio em empresa. Se você tem uma holding familiar, a base de cálculo do imposto sobre a doação das cotas deixa de partir do valor que está no balanço e passa a partir do quanto os bens valem hoje. A holding não faz o ITCMD desaparecer, e nunca fez. O que ela muda é o bem que será avaliado e o momento da transferência, porque a doação das cotas acontece quando a família decide, não quando o inventário é aberto. A contrapartida está no próprio art. 154: a base das cotas pode sair maior do que a família imaginava ao olhar o balanço. Tratamos do ponto no artigo sobre holding familiar e inventário.

Uma ressalva honesta: essa avaliação a valor de mercado vem sendo questionada na Justiça em estados cuja lei ainda manda usar o valor contábil das cotas. É discussão aberta, não assunto resolvido.

Há também uma regra para quem pensa em doar aos poucos. Doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário são somadas, dentro do prazo que a lei estadual definir, e o imposto é recalculado a cada nova doação, descontando o que já foi pago (art. 155). Fatiar a transferência para ficar sempre na faixa mais baixa deixou de funcionar sozinho. Se o seu plano é doar em vida reservando o usufruto, essa conta precisa ser feita antes.

A alíquota é progressiva e sai da lei do seu estado

A alíquota do ITCMD é progressiva em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e observa o teto fixado pelo Senado Federal (art. 156). A progressividade deixou de ser uma opção do estado quando a Emenda Constitucional nº 132/2023 a incluiu no texto da Constituição (art. 155, § 1º, VI).

Progressivo aqui funciona como no Imposto de Renda: aplica-se a alíquota da faixa inicial até o limite dela e, sobre o que exceder, a alíquota da faixa seguinte, e assim por diante (art. 156, § 2º). Não é a alíquota mais alta incidindo sobre o valor inteiro.

Dois detalhes práticos. A alíquota aplicável é a que estava em vigor no momento da abertura da sucessão, no caso de herança, ou no momento da doação (art. 156, § 1º). E o percentual exato não está na lei federal: o Senado fixa o teto nacional, e é a lei do seu estado que define a tabela dentro dele. Para saber quanto você pagaria, o lugar de olhar é a legislação estadual do domicílio ou da situação do bem.

Em Santa Catarina essa tabela já existe e é progressiva desde 2004: quatro faixas, de 1% a 7%, aplicadas parcela por parcela. Reunimos as faixas, o cálculo correto e as isenções em as alíquotas do ITCMD catarinense.

O que mudou com a LC 227/2026

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, publicada no dia seguinte, nasceu do antigo PLP 108/2024 e é a norma que a internet apelidou de "nova lei da herança". Ela cria o Comitê Gestor do IBS, disciplina o processo administrativo do novo imposto sobre consumo e, no meio disso, institui as normas gerais do ITCMD, que antes simplesmente não existiam em lei nacional.

O que ela trouxe de mais concreto já apareceu acima: valor de mercado como base, regra específica para cotas de empresa não negociadas em bolsa, soma das doações sucessivas, progressividade obrigatória, definição de quem é contribuinte e solução para os bens no exterior.

E aqui vem a parte que costuma ser mal explicada por aí.

A lei já está em vigor, mas o seu bolso pode não ter sentido nada ainda

A LC 227/2026 produz efeitos desde a publicação. O art. 182 lista as exceções que só valem a partir de 1º de janeiro de 2027, e nenhuma delas está no bloco do ITCMD. Os artigos do imposto sobre herança e doação caem no inciso III do mesmo artigo: "a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos". Ou seja, quem disser que as regras novas do ITCMD "só valem em 2027" está errado.

Ainda assim, é verdade que muita gente não viu mudança nenhuma na conta. Os dois fatos convivem. A explicação está na divisão de papéis:

  • A lei federal diz como o imposto deve ser calculado. É o manual nacional. Ela não cria o tributo nem fixa o percentual.
  • O estado é quem cobra. A competência é dele (Constituição, art. 155, I), e ele cobra pela lei estadual que estiver em vigor. Enquanto o estado onde você mora não publicar a sua nova lei, as regras atuais seguem valendo.

Há ainda um segundo freio. Quando o estado publicar a lei nova, o que nela representar aumento de imposto não passa a valer no dia seguinte: a Constituição proíbe cobrar tributo majorado no mesmo exercício financeiro da publicação e antes de decorridos noventa dias dela (art. 150, III, "b" e "c"). O ITCMD não está entre as exceções desses prazos.

O resultado é que a chamada "janela" existe, mas não é nacional nem tem data marcada. Ela é estado por estado, e fecha quando cada legislativo estadual se mexer. Quem tem planejamento sucessório em curso vive isso na prática, tema que tratamos ao avaliar se a holding ainda vale a pena com a reforma tributária e no panorama dos impostos que uma holding paga em 2026.

Quando o ITCMD não incide

A lei lista situações em que o imposto simplesmente não é devido (art. 150 da LC 227/2026). As mais frequentes na vida real:

  • Renúncia à herança, desde que seja pura e simples, feita em favor do monte, sem escolher quem vai ficar com a parte, e desde que o renunciante não tenha praticado antes nenhum ato de aceitação. Atenção: renunciar em favor de pessoa determinada não é renúncia, é doação, e paga imposto (art. 151, II, "d").
  • Extinção do usufruto que devolve a propriedade plena a quem instituiu o direito.
  • Seguro de vida, previdência privada aberta ou fechada e pecúlio, ainda que o beneficiário seja um terceiro. Esses valores não entram na conta do ITCMD nem dependem de inventário para serem recebidos. Sobre o tratamento do seguro em outro tributo, veja o que dissemos a respeito do seguro de vida no Imposto de Renda mínimo das altas rendas.
  • Extinção do fideicomisso.

Além dessas, há as imunidades do art. 149, que alcançam transmissões em favor de entes públicos, entidades religiosas, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, sempre ligadas às suas finalidades essenciais.

Fora disso, existem as isenções criadas por cada estado, que costumam alcançar heranças e doações de pequeno valor. Como são estaduais, variam bastante, e é preciso conferir a lei local.

Dá para parcelar o ITCMD?

Na maioria dos estados, sim. Mas essa resposta não está na lei federal: a LC 227/2026 não trata de parcelamento, e a matéria fica inteiramente com a legislação de cada estado, que define se há parcelamento, em quantas vezes, com qual entrada e sob quais condições.

O caminho é a Secretaria da Fazenda do estado competente, que em regra é o da situação do imóvel ou o do domicílio do falecido ou do doador, conforme o tipo de bem (arts. 158 e 159). Em inventário judicial, o parcelamento costuma exigir pedido próprio e comprovação nos autos, porque a partilha só se conclui com a situação fiscal resolvida.

Um alerta que vale mais que o parcelamento em si: como o imposto nasce na data do óbito, e não quando a família se organiza, deixar o inventário parado costuma acumular multa e correção. Parcelar um valor que já cresceu por atraso é um negócio pior do que parecia no começo.

Vale lembrar que o imposto é o item mais pesado da conta, mas não é o único. Custas judiciais ou emolumentos de cartório, honorários e certidões entram junto. Abrimos a conta completa de um inventário item por item, com os valores em vigor.

O que dá para organizar antes

O valor do ITCMD não vem carimbado no patrimônio. Ele é o resultado de um punhado de variáveis, e boa parte delas se define enquanto ainda dá tempo de definir.

  • Quando os beneficiários são diferentes, existe um fato gerador para cada um (art. 148, § 2º). Como a tabela é progressiva, a forma como o patrimônio se divide muda o valor total. Essa divisão tem limites: a lei reserva metade dos bens aos herdeiros necessários, e a doação de pai ou mãe para filho vale como adiantamento da herança, que pode ter de ser levado à colação depois.
  • Na doação, vale a alíquota da data do ato; na herança, a da data do óbito (art. 156, § 1º). A data de uma doação se escolhe. A do óbito, não.
  • A base é o valor de mercado, e cotas de empresa seguem o critério próprio do art. 154. Esse valor não se escolhe, mas se disputa: avaliar e documentar antes é o que separa quem discute com a Fazenda de igual para igual de quem apenas recebe a cobrança.
  • Doações sucessivas entre as mesmas pessoas se somam, dentro do prazo que a lei estadual definir (art. 155). Repartir uma transferência em vários atos, sozinho, não derruba a progressividade.
  • A renúncia à herança só fica fora do imposto quando é pura e simples: em favor do monte, sem ressalva nem condição, e antes de qualquer ato de aceitação (art. 150, I).

Organizar antes não é fórmula para não pagar, e há casos em que a conta não muda. O que muda sempre é quem controla o cálculo. Quem planeja faz a conta com tempo, com o contador na mesa e sobre a lei que está em vigor hoje. Quem não planeja recebe a conta pronta, no pior mês da vida da família.

Planejamento sucessório é essa comparação antecipada entre caminhos legítimos: doação em vida, testamento, uma estrutura societária ou nenhuma estrutura adicional. Comparamos as alternativas em holding, testamento ou doação.

Perguntas frequentes

ITCMD e ITCD são a mesma coisa?

São. É o mesmo imposto sobre herança e doação, com sigla diferente conforme o estado. Você também encontrará ITD e ITCM. Nenhuma dessas variações muda a natureza do tributo.

Quem paga o ITCMD, quem morreu ou quem recebe?

Quem recebe. Na herança o contribuinte é o herdeiro ou legatário; na doação, o donatário (art. 157). O que acontece com frequência é o valor sair do próprio patrimônio transmitido, ou o doador pagar por acordo, mas o contribuinte na lei continua sendo quem recebe.

Doação de pai para filho paga ITCMD?

Paga. Não existe isenção nacional para doação entre pais e filhos. O que pode existir é isenção estadual até certo valor, e isso depende da lei do seu estado. Doações sucessivas para a mesma pessoa ainda são somadas para efeito de cálculo (art. 155).

Preciso pagar o ITCMD mesmo sem abrir inventário?

O imposto passa a ser devido na data do óbito, independentemente de haver inventário aberto (art. 148, § 3º). Não abrir o processo não suspende nada. Na prática, o recolhimento é exigido dentro do inventário, e a demora tende a gerar multa e correção conforme a lei estadual.

Herança de imóvel financiado paga imposto sobre o valor cheio?

Depende do seguro. Se o financiamento tinha seguro prestamista que quitou a dívida com a morte, a base de cálculo é o valor do bem coberto pelo seguro. Sem seguro, desconta-se do valor de mercado o valor presente do saldo devedor (art. 153).

Dá para pagar menos ITCMD legalmente?

Dá, e o espaço é maior do que a maioria das famílias imagina. O imposto não é um percentual do patrimônio: cada pessoa que recebe é calculada em separado, dentro de uma tabela que sobe por faixas. Uma herança de R$ 900 mil que vai para três filhos não é uma conta de R$ 900 mil, são três contas de R$ 300 mil, e cada uma recomeça na faixa mais baixa. A data também pesa, porque vale a alíquota vigente no dia da doação ou no dia do óbito. O que não dá para escolher é o valor dos bens, que a lei manda apurar a mercado, e a divisão precisa respeitar a legítima e as demais regras da sucessão. Por isso a diferença entre a família que organizou e a que não organizou costuma aparecer no total pago, não na alíquota da tabela.

Como podemos ajudar

O ITCMD é um imposto simples de entender e traiçoeiro de calcular. A base de cálculo mudou de patamar, a alíquota depende da tabela do seu estado, cada herdeiro é apurado em separado e há situações que geram imposto sem ninguém perceber, como a partilha desigual em um divórcio.

Se você está diante de um inventário, pensando em doar bens em vida ou avaliando reorganizar o patrimônio em uma estrutura societária, vale fazer a conta antes de assinar qualquer coisa. Cada família tem uma composição de bens, um estado de domicílio e um estágio diferente. A orientação útil é a que olha o seu caso concreto, não a regra geral.

A equipe da Souza & Pierotti Advogados atua em planejamento patrimonial e sucessório e pode avaliar a sua situação, inclusive para dizer que, no seu caso, não há estrutura nenhuma a montar. Fale com a equipe.

Fontes

  • Constituição Federal de 1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, I e § 1º, III, IV e VI.
  • Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (progressividade do ITCMD).
  • Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147 a 159 e art. 182.
  • Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 544, 549, 1.845, 1.846 e 2.002.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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