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Enquanto o Brasil discute a "nova lei da herança", o catarinense tem uma resposta que a maior parte do país ainda não tem: quanto vai pagar.
Santa Catarina cobra o ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação (também chamado de ITCD em vários estados), por faixas de valor desde 2005. São quatro alíquotas: 1%, 3%, 5% e 7%. Estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná ainda discutem como aplicar a progressividade que a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória. Aqui isso já é rotina há vinte anos.
O detalhe que muda a conta é o seguinte: a alíquota não incide sobre o total. Incide por parcela.
Quanto se paga de ITCMD em Santa Catarina
O art. 9º da Lei estadual 13.136/2004 divide o valor recebido em quatro fatias, e cada fatia tem a sua alíquota:
- 1% sobre a parcela igual ou inferior a R$ 20.000,00
- 3% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00
- 5% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00
- 7% sobre a parcela que exceder R$ 150.000,00
Repare na palavra "parcela". Ela é a diferença entre pagar caro e pagar muito caro.
O erro de conta que aparece o tempo todo
Imagine um herdeiro que recebe R$ 300.000,00. Muita gente calcula 7% sobre os R$ 300 mil e chega a R$ 21.000,00. Está errado.
A conta correta fatia o valor:
- os primeiros R$ 20.000,00 pagam 1%, ou seja, R$ 200,00
- os R$ 30.000,00 seguintes (de R$ 20 mil a R$ 50 mil) pagam 3%, ou seja, R$ 900,00
- os R$ 100.000,00 seguintes (de R$ 50 mil a R$ 150 mil) pagam 5%, ou seja, R$ 5.000,00
- os R$ 150.000,00 que sobram pagam 7%, ou seja, R$ 10.500,00
Total: R$ 16.600,00. A alíquota efetiva fica em 5,53%, não em 7%. A diferença para a conta errada é de R$ 4.400,00.
Cada herdeiro tem a sua própria conta
Este é o ponto que mais economiza imposto, e quase ninguém repara nele.
A lei catarinense diz que ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (art. 2º, § 2º). Traduzindo: o imposto não é calculado sobre o patrimônio deixado. É calculado sobre o quinhão de cada um, separadamente, e cada quinhão volta a começar na faixa de 1%.
Um patrimônio de R$ 900.000,00 dividido entre três filhos não gera imposto sobre R$ 900 mil. Gera três contas de R$ 300 mil, de R$ 16.600,00 cada, somando R$ 49.800,00. Se a conta fosse feita sobre o valor cheio, o imposto passaria de R$ 58 mil. A divisão entre mais herdeiros derruba a alíquota efetiva de cada um.
Essa divisão pode ser organizada antes, mas não é livre. A doação de pai ou mãe para filho vale, em regra, como adiantamento da herança (Código Civil, art. 544) e pode ter de ser levada à colação quando o inventário chegar (art. 2.002). Há ainda a legítima, a metade dos bens que a lei reserva aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846), e é nula, no que exceder, a doação que passe do que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Para o ITCMD, cada beneficiário tem a sua própria apuração, mas repartir a mesma doação, entre as mesmas pessoas, em vários atos não escapa da soma dos doze meses. Planejar aqui é desenhar transmissões reais dentro desses limites, e é exatamente aí que a diferença aparece.
Um aviso necessário: estrutura societária não elimina o imposto. Uma holding familiar pode evitar que os bens sejam partilhados um a um no inventário, mas a doação das cotas aos filhos continua sujeita ao ITCMD. O que muda é o resto: em que momento essa doação acontece e sobre qual base ela é calculada. Como a tabela catarinense é progressiva por faixa e cada donatário tem a sua própria apuração, o resultado depende da divisão e do valor das cotas, não da simples existência de uma holding.
E os 8% para sobrinho, irmão e amigo? Não existem mais
Ainda circula por aí, inclusive em material de cartório, a informação de que quem não é parente próximo paga 8% fixos em Santa Catarina. Isso está superado.
A regra existia no inciso V do art. 9º: 8% sobre a base de cálculo quando o herdeiro fosse parente colateral (irmão, sobrinho, tio) ou quando não houvesse parentesco nenhum. Ela morreu duas vezes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, e a Lei estadual 19.053/2024 revogou o inciso expressamente.
Hoje, um irmão, um sobrinho ou um amigo beneficiado em testamento pagam exatamente pela mesma tabela de um filho: 1%, 3%, 5% e 7% por faixa.
Quem não paga nada
O art. 10 da lei lista as isenções. As que mais aparecem no dia a dia:
- Herança de até R$ 20.000,00. Quem recebe bens ou direitos que não excedam esse valor é isento. Acima disso, a primeira fatia de R$ 20 mil volta a ser tributada em 1%.
- Imóvel único de moradia até R$ 200.000,00. Vale para o herdeiro que ficou com um único imóvel, desde que ele se destine à moradia, que o beneficiário não tenha nenhum outro imóvel e que o valor não passe de R$ 200 mil. Os três requisitos são cumulativos: falhou um, a isenção cai.
- Seguro de vida e verbas trabalhistas não recebidas em vida (salários, honorários, benefícios de previdência).
- Pessoa com deficiência considerada incapaz de prover a própria subsistência.
Nenhuma dessas isenções é automática. Todas precisam ser pedidas e reconhecidas pela Fazenda estadual antes de a declaração ser entregue.
Doações fatiadas não escapam da faixa
Dividir uma doação grande em várias pequenas, para ficar sempre na alíquota de 1%, é uma ideia que aparece bastante. Não funciona.
O parágrafo único do art. 9º manda somar todas as doações feitas entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses e recalcular o imposto a cada nova doação, descontando o que já foi recolhido. Na prática, o fisco reconstrói a doação inteira e cobra a progressividade sobre o total.
Nada disso impede antecipar a herança, que segue sendo um caminho legítimo. Muda só o desenho: quem pretende doar em vida com reserva de usufruto, por exemplo, precisa calcular o imposto sobre o conjunto, não sobre cada ato isolado.
Como declarar e pagar
Em Santa Catarina o contribuinte calcula o próprio imposto. A lei chama isso de lançamento por homologação (art. 8º): você apura, declara e paga, e a Fazenda confere depois. Se ela discordar do valor que você atribuiu aos bens, cobra a diferença.
O caminho é este:
- Declaração. As informações vão na DIEF-ITCMD, a declaração do imposto, preenchida pela internet em aplicativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
- Guia de pagamento. O próprio sistema emite o DARE, o documento de arrecadação estadual, pago na rede bancária.
- Prazo. O imposto vence em 30 dias contados do envio da declaração.
- Sem pagar, nada anda. Escritura de inventário, de partilha ou de doação, e o registro no cartório de imóveis, dependem da comprovação de que o imposto foi pago, parcelado com garantia ou reconhecido como isento (art. 12 da lei). Não existe transferir primeiro e acertar depois.
Dá para parcelar o ITCMD?
Dá. O art. 11 da lei, na redação dada pela Lei 18.831/2024, permite parcelar em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas. Há um valor mínimo por prestação fixado em regulamento.
Só que existe uma armadilha nova, e ela pega muita gente no meio do inventário. Desde a Lei 19.053/2024, o parcelamento sozinho não libera mais o registro. Para registrar a escritura de inventário, a partilha ou a doação, é preciso comprovar a quitação do parcelamento ou constituir garantia em favor do Estado, por hipoteca do imóvel, carta de fiança bancária ou seguro-garantia (art. 12, § 1º e § 2º).
Na prática, parcelar em 48 vezes e transferir o imóvel logo na primeira parcela deixou de ser caminho.
O que acontece se atrasar
O imposto pago fora do prazo é acrescido de juros de mora e multa (art. 14). E existem multas próprias que pegam muita gente de surpresa:
- 20% do imposto para quem não abre o inventário dentro do prazo legal
- 50% do imposto para quem pratica ato sujeito ao tributo sem comprovar o pagamento
- 75% do imposto para quem deixa de levar bens, direitos, títulos ou créditos à tributação
A multa de 20% pela demora em abrir o inventário é a mais frequente. Ela não depende de má-fé nenhuma: basta o prazo passar.
Essa multa entra numa conta que já tem outros itens: além do imposto, o inventário tem custas judiciais ou emolumentos de cartório, honorários e certidões. Listamos todos os custos de um inventário, item por item, com as tabelas catarinenses em vigor.
O que ainda pode mudar por aqui
A Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais de ITCMD para todo o país e está em vigor desde a publicação, em janeiro de 2026. Ela não cria alíquota, quem faz isso é o estado, mas mexe na base de cálculo: o valor de mercado passou a ser a referência (art. 152), e quotas de empresa que não são negociadas em bolsa devem ser avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154). O funcionamento dessas regras nacionais está detalhado no guia geral do ITCMD.
Se um dia Santa Catarina resolver mexer nas faixas, o aumento não pega ninguém de surpresa. A Constituição exige que a cobrança maior espere o exercício financeiro seguinte e noventa dias da publicação da lei (art. 150, III, "b" e "c"). O ITCMD não está entre as exceções a essas duas travas.
Isso importa diretamente para quem tem holding familiar em Santa Catarina: a alíquota é a mesma, mas o valor sobre o qual ela incide tende a subir. Vale conferir como fica o conjunto de impostos da holding em 2026 antes de doar cotas.
E há um efeito silencioso rodando há tempos. Os valores das faixas catarinenses estão congelados desde 2004. Vinte anos de inflação depois, R$ 150.000,00 deixaram de ser um patrimônio expressivo, e a alíquota de 7% alcança hoje um número de famílias muito maior do que alcançava quando a lei foi escrita. Como as faixas continuam paradas, a valorização dos imóveis vai empurrando transmissões para a faixa de cima sem que Santa Catarina precise mexer em alíquota nenhuma. Isso não permite prever a carga de amanhã, porque a lei pode mudar. Enquanto ela não mudar, valem as regras de hoje, e é sobre elas que se planeja.
Perguntas frequentes
ITCMD e ITCD são a mesma coisa?
São. É o mesmo imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Alguns estados usam a sigla ITCD, sem o "M", e Santa Catarina adota ITCMD. Se você encontrou as duas grafias, está falando do mesmo tributo.
O ITCMD em Santa Catarina é de 8%?
Não. A alíquota de 8% para parentes colaterais e pessoas sem parentesco foi revogada pela Lei 19.053/2024. Hoje valem apenas as quatro faixas de 1%, 3%, 5% e 7%, aplicadas a qualquer beneficiário.
Quem paga o ITCMD: o espólio ou o herdeiro?
O contribuinte é o herdeiro, o legatário ou o donatário, individualmente (art. 5º). Por isso o cálculo é feito por quinhão, e não sobre o patrimônio inteiro do falecido.
Doação de pai para filho paga ITCMD em Santa Catarina?
Paga, pelas mesmas faixas da herança. A isenção só alcança valores que não excedam R$ 20.000,00, considerando o total doado às mesmas pessoas nos últimos doze meses.
Preciso pagar o imposto antes de terminar o inventário?
Sim. O pagamento (ou o reconhecimento de isenção, ou a garantia do parcelamento) antecede a lavratura da escritura e o registro no cartório de imóveis. Sem essa comprovação, o ato não se completa.
Compensa antecipar a herança por doação em Santa Catarina?
Não há ganho automático de alíquota: herança e doação pagam pela mesma tabela. O que a doação em vida dá é controle sobre a data do ato e sobre quem recebe, e é daí que costuma sair a diferença, porque cada donatário tem a sua própria apuração e cada quinhão recomeça na faixa de 1%. Os limites são conhecidos: a divisão precisa respeitar a legítima, a doação de pai para filho conta como adiantamento da herança e pode ir à colação, e as doações entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses são somadas para o cálculo. Compensa ou não conforme o patrimônio, a família e o custo do que for montado.
Como podemos ajudar
Cada inventário tem uma composição de bens diferente, e o ITCMD devido muda conforme a divisão dos quinhões, as isenções que se aplicam e a avaliação dos bens. São peças que se encaixam de formas distintas, e o valor final acompanha esse encaixe. Conta feita errada, por outro lado, raramente se corrige sozinha.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, I e § 1º, VI.
- Lei estadual (SC) nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2º, § 2º; 5º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13 e 14.
- Lei estadual (SC) nº 19.053, de 17 de setembro de 2024, arts. 2º e 4º.
- Lei estadual (SC) nº 18.831, de 2024 (nova redação dos arts. 10 e 11 da Lei nº 13.136/2004).
- Decreto (SC) nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004 (RITCMD/SC), arts. 12, 13, 14 e 16.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 152 e 154.
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 544, 549, 1.845, 1.846 e 2.002.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
