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Enquanto o Brasil discute a "nova lei da herança", o catarinense tem uma resposta que a maior parte do país ainda não tem: quanto vai pagar.
Santa Catarina cobra o ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação (também chamado de ITCD em vários estados), por faixas de valor desde 2005. São quatro alíquotas: 1%, 3%, 5% e 7%. Estados como São Paulo, Minas Gerais e Paraná ainda discutem como aplicar a progressividade que a Emenda Constitucional 132/2023 tornou obrigatória. Aqui isso já é rotina há vinte anos.
O detalhe que muda a conta é o seguinte: a alíquota não incide sobre o total. Incide por parcela.
Quanto se paga de ITCMD em Santa Catarina
O art. 9º da Lei estadual 13.136/2004 divide o valor recebido em quatro fatias, e cada fatia tem a sua alíquota:
- 1% sobre a parcela igual ou inferior a R$ 20.000,00
- 3% sobre a parcela que exceder R$ 20.000,00 e for igual ou inferior a R$ 50.000,00
- 5% sobre a parcela que exceder R$ 50.000,00 e for igual ou inferior a R$ 150.000,00
- 7% sobre a parcela que exceder R$ 150.000,00
Repare na palavra "parcela". Ela é a diferença entre pagar caro e pagar muito caro.
O erro de conta que aparece o tempo todo
Imagine um herdeiro que recebe R$ 300.000,00. Muita gente calcula 7% sobre os R$ 300 mil e chega a R$ 21.000,00. Está errado.
A conta correta fatia o valor:
- os primeiros R$ 20.000,00 pagam 1%, ou seja, R$ 200,00
- os R$ 30.000,00 seguintes (de R$ 20 mil a R$ 50 mil) pagam 3%, ou seja, R$ 900,00
- os R$ 100.000,00 seguintes (de R$ 50 mil a R$ 150 mil) pagam 5%, ou seja, R$ 5.000,00
- os R$ 150.000,00 que sobram pagam 7%, ou seja, R$ 10.500,00
Total: R$ 16.600,00. A alíquota efetiva fica em 5,53%, não em 7%. A diferença para a conta errada é de R$ 4.400,00.
Cada herdeiro tem a sua própria conta
Este é o ponto que mais economiza imposto, e quase ninguém repara nele.
A lei catarinense diz que ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários (art. 2º, § 2º). Traduzindo: o imposto não é calculado sobre o patrimônio deixado. É calculado sobre o quinhão de cada um, separadamente, e cada quinhão volta a começar na faixa de 1%.
Um patrimônio de R$ 900.000,00 dividido entre três filhos não gera imposto sobre R$ 900 mil. Gera três contas de R$ 300 mil, de R$ 16.600,00 cada, somando R$ 49.800,00. Se a conta fosse feita sobre o valor cheio, o imposto passaria de R$ 58 mil. A divisão entre mais herdeiros derruba a alíquota efetiva de cada um.
Essa divisão pode ser organizada antes, mas não é livre. A doação de pai ou mãe para filho vale, em regra, como adiantamento da herança (Código Civil, art. 544) e pode ter de ser levada à colação quando o inventário chegar (art. 2.002). Há ainda a legítima, a metade dos bens que a lei reserva aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846), e é nula, no que exceder, a doação que passe do que o doador poderia dispor em testamento (art. 549). Para o ITCMD, cada beneficiário tem a sua própria apuração, mas repartir a mesma doação, entre as mesmas pessoas, em vários atos não escapa da soma dos doze meses. Planejar aqui é desenhar transmissões reais dentro desses limites, e é exatamente aí que a diferença aparece.
Um aviso necessário: estrutura societária não elimina o imposto. Uma holding familiar pode evitar que os bens sejam partilhados um a um no inventário, mas a doação das cotas aos filhos continua sujeita ao ITCMD. O que muda é o resto: em que momento essa doação acontece e sobre qual base ela é calculada. Como a tabela catarinense é progressiva por faixa e cada donatário tem a sua própria apuração, o resultado depende da divisão e do valor das cotas, não da simples existência de uma holding.
E os 8% para sobrinho, irmão e amigo? Não existem mais
Ainda circula por aí, inclusive em material de cartório, a informação de que quem não é parente próximo paga 8% fixos em Santa Catarina. Isso está superado.
A regra existia no inciso V do art. 9º: 8% sobre a base de cálculo quando o herdeiro fosse parente colateral (irmão, sobrinho, tio) ou quando não houvesse parentesco nenhum. Ela morreu duas vezes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em incidente de arguição de inconstitucionalidade, e a Lei estadual 19.053/2024 revogou o inciso expressamente.
Hoje, um irmão, um sobrinho ou um amigo beneficiado em testamento pagam exatamente pela mesma tabela de um filho: 1%, 3%, 5% e 7% por faixa.
Quem não paga nada
O art. 10 da lei lista as isenções. As que mais aparecem no dia a dia:
- Herança de até R$ 20.000,00. Quem recebe bens ou direitos que não excedam esse valor é isento. Acima disso, a primeira fatia de R$ 20 mil volta a ser tributada em 1%.
- Imóvel único de moradia até R$ 200.000,00. Vale para o herdeiro que ficou com um único imóvel, desde que ele se destine à moradia, que o beneficiário não tenha nenhum outro imóvel e que o valor não passe de R$ 200 mil. Os três requisitos são cumulativos: falhou um, a isenção cai.
- Seguro de vida e verbas trabalhistas não recebidas em vida (salários, honorários, benefícios de previdência).
- Pessoa com deficiência considerada incapaz de prover a própria subsistência.
Nenhuma dessas isenções é automática. Todas precisam ser pedidas e reconhecidas pela Fazenda estadual antes de a declaração ser entregue. A diferença entre imunidade, não incidência e isenção, e o que cada uma exige de prova, está no texto sobre quem não paga ITCMD.
Doações fatiadas não escapam da faixa
Dividir uma doação grande em várias pequenas, para ficar sempre na alíquota de 1%, é uma ideia que aparece bastante. Não funciona.
O parágrafo único do art. 9º manda somar todas as doações feitas entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses e recalcular o imposto a cada nova doação, descontando o que já foi recolhido. Na prática, o fisco reconstrói a doação inteira e cobra a progressividade sobre o total.
Nada disso impede antecipar a herança, que segue sendo um caminho legítimo. Muda só o desenho: quem pretende doar em vida com reserva de usufruto, por exemplo, precisa calcular o imposto sobre o conjunto, não sobre cada ato isolado.
Como declarar e pagar
Em Santa Catarina o contribuinte calcula o próprio imposto. A lei chama isso de lançamento por homologação (art. 8º): você apura, declara e paga, e a Fazenda confere depois. Se ela discordar do valor que você atribuiu aos bens, cobra a diferença.
O caminho é este:
- Declaração. As informações vão na DIEF-ITCMD, a declaração do imposto, preenchida pela internet em aplicativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
- Guia de pagamento. O próprio sistema emite o DARE, o documento de arrecadação estadual, pago na rede bancária.
- Prazo. O imposto vence em 30 dias contados do envio da declaração.
- Sem pagar, nada anda. Escritura de inventário, de partilha ou de doação, e o registro no cartório de imóveis, dependem da comprovação de que o imposto foi pago, parcelado com garantia ou reconhecido como isento (art. 12 da lei). Não existe transferir primeiro e acertar depois.
Dá para parcelar o ITCMD?
Dá. O art. 11 da lei, na redação dada pela Lei 18.831/2024, permite parcelar em até 48 prestações mensais, iguais e sucessivas. Há um valor mínimo por prestação fixado em regulamento.
Só que existe uma armadilha nova, e ela pega muita gente no meio do inventário. Desde a Lei 19.053/2024, o parcelamento sozinho não libera mais o registro. Para registrar a escritura de inventário, a partilha ou a doação, é preciso comprovar a quitação do parcelamento ou constituir garantia em favor do Estado, por hipoteca do imóvel, carta de fiança bancária ou seguro-garantia (art. 12, § 1º e § 2º).
Na prática, parcelar em 48 vezes e transferir o imóvel logo na primeira parcela deixou de ser caminho.
O que acontece se atrasar
O imposto pago fora do prazo é acrescido de juros de mora e multa (art. 14). E existem multas próprias que pegam muita gente de surpresa:
- 20% do imposto para quem não abre o inventário dentro do prazo legal
- 50% do imposto para quem pratica ato sujeito ao tributo sem comprovar o pagamento
- 75% do imposto para quem deixa de levar bens, direitos, títulos ou créditos à tributação
A multa de 20% pela demora em abrir o inventário é a mais frequente. Ela não depende de má-fé nenhuma: basta o prazo passar.
Essa multa entra numa conta que já tem outros itens: além do imposto, o inventário tem custas judiciais ou emolumentos de cartório, honorários e certidões. Listamos todos os custos de um inventário, item por item, com as tabelas catarinenses em vigor.
O que ainda pode mudar por aqui
A Lei Complementar 227/2026 fixou normas gerais de ITCMD para todo o país e está em vigor desde a publicação, em janeiro de 2026. Ela não cria alíquota, quem faz isso é o estado, mas mexe na base de cálculo: o valor de mercado passou a ser a referência (art. 152), e quotas de empresa que não são negociadas em bolsa devem ser avaliadas, no mínimo, pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio (art. 154). O funcionamento dessas regras nacionais está detalhado no guia geral do ITCMD.
Se um dia Santa Catarina resolver mexer nas faixas, o aumento não pega ninguém de surpresa. A Constituição exige que a cobrança maior espere o exercício financeiro seguinte e noventa dias da publicação da lei (art. 150, III, "b" e "c"). O ITCMD não está entre as exceções a essas duas travas.
Isso importa diretamente para quem tem holding familiar em Santa Catarina: a alíquota é a mesma, mas o valor sobre o qual ela incide tende a subir. Vale conferir como fica o conjunto de impostos da holding em 2026 antes de doar cotas.
E há um efeito silencioso rodando há tempos. Os valores das faixas catarinenses estão congelados desde 2004. Vinte anos de inflação depois, R$ 150.000,00 deixaram de ser um patrimônio expressivo, e a alíquota de 7% alcança hoje um número de famílias muito maior do que alcançava quando a lei foi escrita. Como as faixas continuam paradas, a valorização dos imóveis vai empurrando transmissões para a faixa de cima sem que Santa Catarina precise mexer em alíquota nenhuma. Isso não permite prever a carga de amanhã, porque a lei pode mudar. Enquanto ela não mudar, valem as regras de hoje, e é sobre elas que se planeja.
Perguntas frequentes
ITCMD e ITCD são a mesma coisa?
São. É o mesmo imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Alguns estados usam a sigla ITCD, sem o "M", e Santa Catarina adota ITCMD. Se você encontrou as duas grafias, está falando do mesmo tributo.
O ITCMD em Santa Catarina é de 8%?
Não. A alíquota de 8% para parentes colaterais e pessoas sem parentesco foi revogada pela Lei 19.053/2024. Hoje valem apenas as quatro faixas de 1%, 3%, 5% e 7%, aplicadas a qualquer beneficiário.
Quem paga o ITCMD: o espólio ou o herdeiro?
O contribuinte é o herdeiro, o legatário ou o donatário, individualmente (art. 5º). Por isso o cálculo é feito por quinhão, e não sobre o patrimônio inteiro do falecido.
Doação de pai para filho paga ITCMD em Santa Catarina?
Paga, pelas mesmas faixas da herança. A isenção só alcança valores que não excedam R$ 20.000,00, considerando o total doado às mesmas pessoas nos últimos doze meses.
Preciso pagar o imposto antes de terminar o inventário?
Sim. O pagamento (ou o reconhecimento de isenção, ou a garantia do parcelamento) antecede a lavratura da escritura e o registro no cartório de imóveis. Sem essa comprovação, o ato não se completa.
Compensa antecipar a herança por doação em Santa Catarina?
Não há ganho automático de alíquota: herança e doação pagam pela mesma tabela. O que a doação em vida dá é controle sobre a data do ato e sobre quem recebe, e é daí que costuma sair a diferença, porque cada donatário tem a sua própria apuração e cada quinhão recomeça na faixa de 1%. Os limites são conhecidos: a divisão precisa respeitar a legítima, a doação de pai para filho conta como adiantamento da herança e pode ir à colação, e as doações entre as mesmas pessoas nos últimos doze meses são somadas para o cálculo. Compensa ou não conforme o patrimônio, a família e o custo do que for montado.
Como podemos ajudar
Cada inventário tem uma composição de bens diferente, e o ITCMD devido muda conforme a divisão dos quinhões, as isenções que se aplicam e a avaliação dos bens. São peças que se encaixam de formas distintas, e o valor final acompanha esse encaixe. Conta feita errada, por outro lado, raramente se corrige sozinha.
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Fontes
- Constituição Federal, art. 150, III, "b" e "c"; art. 155, I e § 1º, VI.
- Lei estadual (SC) nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 2º, § 2º; 5º; 8º; 9º; 10; 11; 12; 13 e 14.
- Lei estadual (SC) nº 19.053, de 17 de setembro de 2024, arts. 2º e 4º.
- Lei estadual (SC) nº 18.831, de 2024 (nova redação dos arts. 10 e 11 da Lei nº 13.136/2004).
- Decreto (SC) nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004 (RITCMD/SC), arts. 12, 13, 14 e 16.
- Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 152 e 154.
- Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
- TJSC, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0000542-77.2020.8.24.0000.
- Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 544, 549, 1.845, 1.846 e 2.002.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
