
Neste artigo7 seções
Durante quase trinta anos, quem recebia lucros e dividendos de uma empresa não pagava imposto de renda sobre esse dinheiro. A isenção existia desde 1995. Acabou. Com a Lei nº 15.270/2025, o Brasil criou uma tributação mínima sobre as altas rendas e voltou a cobrar imposto sobre dividendos a partir de 2026.
A dúvida que mais chega ao escritório é sempre a mesma: será que eu entro nessa conta? Dá para responder com um passo simples: olhar quanto você recebe por ano.
As altas rendas são uma das frentes de 2026. Veja tudo o que mudou na tributação da holding em 2026.
O que a nova lei muda, em uma frase
A partir de 2026, quem tem renda anual acima de R$ 600 mil pode passar a pagar um imposto mínimo que chega a 10%. E os sócios que recebem lucros de empresa perdem a isenção total que tinham até aqui. Se a sua renda fica abaixo desse valor, na prática nada muda para você.
Primeiro passo: some tudo o que você recebe no ano
O ponto de partida não é o tipo de renda, e sim o total. Junte tudo o que entrou no ano no seu CPF: salário, pró-labore (a retirada mensal do sócio que trabalha na empresa), aluguéis, lucros, dividendos, aplicações. A soma alcança até rendimentos que seguem isentos por lei e não foram excluídos dessa base: é o caso discutido em o seguro de vida no Imposto de Renda mínimo.
O número que importa é R$ 600 mil por ano, o equivalente a cerca de R$ 50 mil por mês. Ficou abaixo disso? Você está fora da nova tributação mínima. Passou? Vale seguir para o próximo passo.
As faixas: entre R$ 50 mil e R$ 100 mil por mês
A lei criou uma faixa de transição para não tratar todo mundo igual:
- Até R$ 600 mil por ano (cerca de R$ 50 mil/mês): sem imposto mínimo novo.
- Entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão por ano: a alíquota mínima sobe aos poucos, de forma progressiva, de 0% até 10%. Quanto mais perto do topo da faixa, maior o percentual.
- Acima de R$ 1,2 milhão por ano (cerca de R$ 100 mil/mês): a alíquota mínima trava em 10% sobre a renda, não importa de onde ela veio.
Esse é o chamado imposto de renda mínimo da pessoa física. Ele existe para garantir que quem tem renda muito alta pague ao menos um piso de 10%, mesmo que boa parte desse dinheiro venha de fontes até então pouco ou nada tributadas, como os dividendos. Isso muda a lógica de quem investe mirando a isenção: tratamos disso em por que o investimento isento pode custar mais caro em 2026.
O fim da isenção dos dividendos: atenção, sócios
Aqui está a mudança que mais afeta os empresários. Desde 1995, o lucro distribuído por uma empresa ao sócio pessoa física era isento. A partir de 2026, isso muda.
A regra nova funciona assim: quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil em lucros ou dividendos no mês, incide uma retenção de 10% de imposto na fonte sobre o valor total pago naquele mês, e não apenas sobre o que excede os R$ 50 mil. Ou seja, o imposto já sai na hora do pagamento.
Esse valor retido não é dinheiro perdido: ele entra na conta do acerto anual (aquele imposto mínimo que vimos acima) e é abatido ali, para você não pagar duas vezes sobre a mesma renda.
Quem tem empresa vai ser tributado duas vezes?
Essa é a preocupação legítima de quem é sócio: a empresa já paga imposto sobre o lucro; agora o sócio também paga ao receber. Não seria cobrança em cima de cobrança?
A lei previu um mecanismo para evitar o exagero. Existe um redutor que entra em cena quando a soma do que a empresa pagou de imposto sobre o lucro com o que o sócio vai pagar ultrapassa um certo teto de carga total. Nesse caso, o excesso é abatido do imposto do sócio. Na prática, é uma trava para que a conta combinada (empresa mais sócio) não estoure o limite que a própria lei considera razoável.
Como esse cálculo depende do regime tributário da empresa e da composição da renda de cada sócio, é exatamente o tipo de conta que vale fazer caso a caso, com os números na mão.
A partir de quando isso vale
As novas regras alcançam a renda recebida a partir de 2026, com reflexo no imposto que se ajusta em 2027.
Há uma exceção importante para os dividendos: lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, não sofrem a retenção de 10% na fonte. E, nesse ponto, não há prazo para o pagamento, desde que respeitados os termos da ata. O prazo de 2028 vale para outra coisa: é até lá que o pagamento precisa ocorrer para que esses lucros também fiquem fora do imposto mínimo anual.
Uma ressalva sobre essa data. A lei fixou 31 de dezembro de 2025, mas uma liminar (decisão provisória) concedida por um ministro do Supremo Tribunal Federal em 26 de dezembro de 2025 prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição. Quem aprovou em janeiro de 2026 está alcançado por essa prorrogação, desde que cumpridos os demais requisitos da regra de transição. Até 21 de setembro de 2026 essa liminar não havia sido revogada e ainda aguardava confirmação pelo plenário do tribunal. O prazo para aprovar a distribuição já passou; hoje o que cabe é conferir se a aprovação foi feita em tempo e se os pagamentos seguem os termos da ata.
Perguntas frequentes
Recebo menos de R$ 50 mil por mês. Preciso me preocupar?
Se a sua renda anual fica abaixo de R$ 600 mil, você está fora da nova tributação mínima. A retenção de 10% é outra conversa: ela não olha a renda do ano e incide sempre que uma mesma empresa paga mais de R$ 50 mil de lucros a um mesmo sócio dentro do mesmo mês. Para a maioria das pessoas, nada muda.
Sou sócio e retiro lucros da minha empresa. Vou pagar 10% sobre tudo?
Depende do valor. A retenção de 10% na fonte só ocorre quando uma mesma empresa te paga mais de R$ 50 mil em lucros no mês; abaixo disso, não há retenção. Quando ocorre, porém, ela incide sobre o valor total pago naquele mês, e não apenas sobre o que excede os R$ 50 mil. E esse valor ainda entra na conta anual se a sua renda total for alta.
A tributação de dividendos vale para ações na bolsa também?
Sim, dividendos de empresas em geral entram na nova sistemática. Este texto é informativo e não substitui orientação sobre investimentos; a análise do seu caso deve considerar a sua carteira e a sua renda total.
Tenho lucros acumulados na empresa. Dá para aproveitar a isenção antiga?
Só para lucros apurados até 2025, e se a distribuição tiver sido aprovada pelo órgão competente da empresa até 31 de dezembro de 2025, ou até 31 de janeiro de 2026 pela prorrogação concedida em decisão provisória de um ministro do Supremo Tribunal Federal. Essa decisão ainda aguardava confirmação pelo plenário do tribunal em 21 de setembro de 2026. Além disso, os valores precisam ser exigíveis conforme a legislação civil ou empresarial, com pagamento, crédito, emprego ou entrega nos termos originalmente aprovados; para ficarem também fora do imposto mínimo anual, esses eventos devem ocorrer em 2026, 2027 ou 2028. O prazo de aprovação já passou, então o que cabe agora é conferir com seu contador e seu advogado se os requisitos foram cumpridos.
Como a Souza & Pierotti pode ajudar
A nova tributação das altas rendas mistura imposto de renda, direito societário e planejamento patrimonial. O impacto real muda conforme o tamanho e a origem da sua renda, o regime da sua empresa e o momento de distribuir os lucros. Não existe resposta única.
Se você recebe rendimentos elevados ou é sócio de uma empresa e quer entender, com números concretos, se e quanto essas mudanças afetam o seu bolso (e o que ainda dá para organizar), a equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar o seu caso e orientar os próximos passos. Fale com a equipe
Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do seu caso concreto nem constitui recomendação de investimento.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (isenção anterior sobre lucros e dividendos).
STF, ADI 7912 e ADI 7914, Rel. Min. Nunes Marques, medida cautelar parcialmente deferida ad referendum do Plenário em 26/12/2025, que prorrogou até 31/01/2026 o prazo dos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 10, § 5º, I, “a”, da Lei nº 9.249/1995. Referendo pendente; andamentos consultados em 21/09/2026.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
