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Desde que a Lei nº 15.270/2025 foi sancionada, uma preocupação se espalhou entre investidores: se o novo Imposto de Renda mínimo soma até o que é isento, a carteira de LCI, LCA (letras de crédito imobiliário e do agronegócio, isentas de IR) e poupança viraria um problema?
Para a maior parte dessas aplicações, não. A lei realmente manda somar tudo e, no parágrafo seguinte, devolve uma lista fechada de deduções que tira quase todo o isento financeiro da conta. O que sobra na base, e é o verdadeiro alvo da regra, é o lucro distribuído por empresa.
O Imposto de Renda mínimo é uma das duas grandes mudanças tributárias de 2026; a outra é a reforma do consumo.
O que é o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)
A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física que recebe mais de R$ 600 mil no ano fica sujeita a uma tributação mínima do Imposto de Renda. O mecanismo tem quatro passos:
- Soma-se a renda anual da pessoa, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e os isentos;
- Dessa soma, a lei permite deduzir uma lista fechada de itens, e a palavra que ela usa é "exclusivamente";
- Se o resultado ultrapassar R$ 600 mil, entra em cena uma alíquota mínima que cresce de zero a 10%;
- A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima trava no teto de 10%.
É no segundo passo que mora a confusão. A frase "o isento entra na conta" está correta, mas é só metade da regra. A outra metade é a lista de deduções, e é ela que decide o que de fato pesa no seu caso.
A lista que tira o isento financeiro da conta
A lei relaciona doze deduções. Entre elas estão, expressamente:
- os rendimentos da caderneta de poupança;
- a remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, Letra Hipotecária, CDA, Warrant Agropecuário, CDCA e CPR;
- os títulos ligados a projetos de investimento e infraestrutura (as chamadas debêntures incentivadas) e os fundos que aplicam neles;
- os rendimentos distribuídos por FII e Fiagro negociados em bolsa e com pelo menos 100 cotistas;
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
- as indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes (a parcela que repõe o ganho que a pessoa deixou de ter).
E há um item que funciona como varredura geral: a lei deduz os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Repare na exceção. É ela que revela o desenho da lei.
O que sobra na base é o dividendo
Retirada a lista, o que permanece na conta da tributação mínima, entre os rendimentos isentos, é essencialmente o lucro distribuído por uma pessoa jurídica à pessoa física. Não é acidente: a tributação dos dividendos é o coração da Lei 15.270/2025. Todo o resto da regra existe para sustentar essa escolha.
Isso separa dois perfis que o noticiário costuma tratar como um só. Quem tem renda elevada vinda de aplicações financeiras isentas tende a ser pouco alcançado, porque esses rendimentos saem da conta por força da própria lei. Quem vive de lucros distribuídos por uma empresa é alcançado em cheio.
Uma ressalva honesta sobre o gatilho dos R$ 600 mil: a lei calcula a alíquota sobre os rendimentos já deduzidos, isso é expresso. Quanto ao limite de R$ 600 mil que aciona a regra, o texto fala em "soma de todos os rendimentos recebidos no ano", e o parágrafo seguinte manda aplicar as deduções "para fins do disposto no caput". A leitura mais natural é que o mesmo número deduzido serve aos dois papéis, mas o ponto ainda depende de regulamentação da Receita Federal. Até lá, quem está na fronteira deve trabalhar com a hipótese mais conservadora.
Dividendos acima de R$ 50 mil por mês: a retenção de 10%
Além da conta anual, a lei criou uma retenção mensal. Quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos dentro de um mesmo mês, incidem 10% de Imposto de Renda retido na fonte.
E aqui vai o ponto em que muita gente se engana: os 10% incidem sobre o valor inteiro pago, não apenas sobre a parte que passou de R$ 50 mil. A lei ainda veda expressamente qualquer dedução dessa base. Se a empresa paga R$ 60 mil, retêm-se R$ 6 mil, não R$ 1 mil. Tratamos do mecanismo em detalhe em lucros acima de R$ 50 mil por mês: como funciona a retenção de 10% na fonte.
Essa retenção não é um imposto novo em cima da conta anual: ela é antecipação da tributação mínima, e a própria lei manda abatê-la do valor apurado no ajuste.
A regra de transição e o detalhe que quase todo resumo erra
Lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 escapam da regra nova. Mas escapam de duas regras diferentes, com condições diferentes, e é fácil embaralhar as duas:
- Da retenção mensal de 10%: ficam de fora os lucros de resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025, que sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Não há prazo final aqui.
- Da tributação mínima anual: a dedução exige as mesmas condições e mais uma: o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028.
Ou seja: o prazo de 2028 existe, mas vale para a conta anual, não para a retenção na fonte. E, nos dois casos, a condição decisiva é a mesma e costuma passar despercebida: pagar nos termos do ato de aprovação. Uma ata genérica, redigida às pressas em dezembro só para "travar" a isenção, tende a não sustentar a transição. Se você aprovou distribuição em ata em 2025 para pagar depois, veja quando declarar na EFD-Reinf.
Uma ressalva sobre essa data. A lei fixou 31 de dezembro de 2025, mas uma liminar (decisão provisória) concedida por um ministro do Supremo Tribunal Federal em 26 de dezembro de 2025 prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição. Quem aprovou em janeiro de 2026 está alcançado por essa prorrogação, desde que cumpridos os demais requisitos da regra de transição. Até 21 de setembro de 2026 essa liminar não havia sido revogada e ainda aguardava confirmação pelo plenário do tribunal.
Onde a decisão realmente está
Se a sua alta renda vem de aplicações financeiras isentas, a Lei 15.270/2025 provavelmente mexe menos com você do que o noticiário sugeriu. Se ela vem de lucro distribuído, mexe, e muito.
Por isso as decisões que importam sob a lei nova não são sobre a composição da carteira. São sobre a estrutura e o calendário da distribuição de lucros: quanto sai por mês e por empresa, quando o lucro foi apurado e aprovado, como a ata foi redigida e se o desenho societário ainda faz sentido. Para saber se a regra alcança o seu caso, veja tributação das altas rendas: como saber se você será afetado em 2026. E se o seu patrimônio está, ou pode estar, dentro de uma holding familiar, a conta muda de novo.
Este artigo trata do impacto tributário da nova lei e não constitui recomendação de investimento. A decisão sobre cada aplicação deve considerar o caso concreto de cada pessoa.
Como podemos ajudar
Cada estrutura patrimonial é única, e a melhor resposta depende dos números e dos objetivos de cada pessoa. Se você distribui lucros, tem alta renda ou quer entender como a Lei 15.270/2025 afeta o seu caso, a equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar o seu cenário e orientar as próximas decisões. Fale com a equipe.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º (que inclui os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A e art. 16-A, §§ 1º a 5º.
STF, ADI 7912 e ADI 7914, Rel. Min. Nunes Marques, medida cautelar parcialmente deferida ad referendum do Plenário em 26/12/2025, que prorrogou até 31/01/2026 o prazo dos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 10, § 5º, I, “a”, da Lei nº 9.249/1995. Referendo pendente; andamentos consultados em 21/09/2026.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
