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Desde que a Lei nº 15.270/2025 foi sancionada, uma preocupação se espalhou entre investidores: se o novo Imposto de Renda mínimo soma até o que é isento, a carteira de LCI, LCA (letras de crédito imobiliário e do agronegócio, isentas de IR) e poupança viraria um problema?
Para a maior parte dessas aplicações, não. A lei realmente manda somar tudo e, no parágrafo seguinte, devolve uma lista fechada de deduções que tira quase todo o isento financeiro da conta. O que sobra na base, e é o verdadeiro alvo da regra, é o lucro distribuído por empresa.
O Imposto de Renda mínimo é uma das duas grandes mudanças tributárias de 2026; a outra é a reforma do consumo.
O que é o Imposto de Renda Mínimo (IRPFM)
A partir do ano-calendário de 2026, a pessoa física que recebe mais de R$ 600 mil no ano fica sujeita a uma tributação mínima do Imposto de Renda. O mecanismo tem quatro passos:
- Soma-se a renda anual da pessoa, inclusive os rendimentos tributados exclusivamente na fonte e os isentos;
- Dessa soma, a lei permite deduzir uma lista fechada de itens, e a palavra que ela usa é "exclusivamente";
- Se o resultado ultrapassar R$ 600 mil, entra em cena uma alíquota mínima que cresce de zero a 10%;
- A partir de R$ 1,2 milhão, a alíquota mínima trava no teto de 10%.
É no segundo passo que mora a confusão. A frase "o isento entra na conta" está correta, mas é só metade da regra. A outra metade é a lista de deduções, e é ela que decide o que de fato pesa no seu caso.
A lista que tira o isento financeiro da conta
A lei relaciona doze deduções. Entre elas estão, expressamente:
- os rendimentos da caderneta de poupança;
- a remuneração de LCI, LCA, CRI, CRA, LIG, LCD, Letra Hipotecária, CDA, Warrant Agropecuário, CDCA e CPR;
- os títulos ligados a projetos de investimento e infraestrutura (as chamadas debêntures incentivadas) e os fundos que aplicam neles;
- os rendimentos distribuídos por FII e Fiagro negociados em bolsa e com pelo menos 100 cotistas;
- os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança;
- as indenizações por acidente de trabalho e por danos materiais ou morais, ressalvados os lucros cessantes (a parcela que repõe o ganho que a pessoa deixou de ter).
E há um item que funciona como varredura geral: a lei deduz os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias.
Repare na exceção. É ela que revela o desenho da lei.
O que sobra na base é o dividendo
Retirada a lista, o que permanece na conta da tributação mínima, entre os rendimentos isentos, é essencialmente o lucro distribuído por uma pessoa jurídica à pessoa física. Não é acidente: a tributação dos dividendos é o coração da Lei 15.270/2025. Todo o resto da regra existe para sustentar essa escolha.
Isso separa dois perfis que o noticiário costuma tratar como um só. Quem tem renda elevada vinda de aplicações financeiras isentas tende a ser pouco alcançado, porque esses rendimentos saem da conta por força da própria lei. Quem vive de lucros distribuídos por uma empresa é alcançado em cheio.
Uma ressalva honesta sobre o gatilho dos R$ 600 mil: a lei calcula a alíquota sobre os rendimentos já deduzidos, isso é expresso. Quanto ao limite de R$ 600 mil que aciona a regra, o texto fala em "soma de todos os rendimentos recebidos no ano", e o parágrafo seguinte manda aplicar as deduções "para fins do disposto no caput". A leitura mais natural é que o mesmo número deduzido serve aos dois papéis, mas o ponto ainda depende de regulamentação da Receita Federal. Até lá, quem está na fronteira deve trabalhar com a hipótese mais conservadora.
Dividendos acima de R$ 50 mil por mês: a retenção de 10%
Além da conta anual, a lei criou uma retenção mensal. Quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50 mil de lucros e dividendos dentro de um mesmo mês, incidem 10% de Imposto de Renda retido na fonte.
E aqui vai o ponto em que muita gente se engana: os 10% incidem sobre o valor inteiro pago, não apenas sobre a parte que passou de R$ 50 mil. A lei ainda veda expressamente qualquer dedução dessa base. Se a empresa paga R$ 60 mil, retêm-se R$ 6 mil, não R$ 1 mil. Tratamos do mecanismo em detalhe em lucros acima de R$ 50 mil por mês: como funciona a retenção de 10% na fonte.
Essa retenção não é um imposto novo em cima da conta anual: ela é antecipação da tributação mínima, e a própria lei manda abatê-la do valor apurado no ajuste.
A regra de transição e o detalhe que quase todo resumo erra
Lucros apurados até 2025 e aprovados até 31/12/2025 escapam da regra nova. Mas escapam de duas regras diferentes, com condições diferentes, e é fácil embaralhar as duas:
- Da retenção mensal de 10%: ficam de fora os lucros de resultados apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até 31/12/2025 e que sejam exigíveis, desde que o pagamento ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Não há prazo final aqui.
- Da tributação mínima anual: a dedução exige as mesmas condições e mais uma: o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028.
Ou seja: o prazo de 2028 existe, mas vale para a conta anual, não para a retenção na fonte. E, nos dois casos, a condição decisiva é a mesma e costuma passar despercebida: pagar nos termos do ato de aprovação. Uma ata genérica, redigida às pressas em dezembro só para "travar" a isenção, tende a não sustentar a transição. Se você aprovou distribuição em ata em 2025 para pagar depois, veja quando declarar na EFD-Reinf.
Onde a decisão realmente está
Se a sua alta renda vem de aplicações financeiras isentas, a Lei 15.270/2025 provavelmente mexe menos com você do que o noticiário sugeriu. Se ela vem de lucro distribuído, mexe, e muito.
Por isso as decisões que importam sob a lei nova não são sobre a composição da carteira. São sobre a estrutura e o calendário da distribuição de lucros: quanto sai por mês e por empresa, quando o lucro foi apurado e aprovado, como a ata foi redigida e se o desenho societário ainda faz sentido. Para saber se a regra alcança o seu caso, veja tributação das altas rendas: como saber se você será afetado em 2026. E se o seu patrimônio está, ou pode estar, dentro de uma holding familiar, a conta muda de novo.
Este artigo trata do impacto tributário da nova lei e não constitui recomendação de investimento. A decisão sobre cada aplicação deve considerar o caso concreto de cada pessoa.
Como podemos ajudar
Cada estrutura patrimonial é única, e a melhor resposta depende dos números e dos objetivos de cada pessoa. Se você distribui lucros, tem alta renda ou quer entender como a Lei 15.270/2025 afeta o seu caso, a equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar o seu cenário e orientar as próximas decisões. Fale com a equipe.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º (que inclui os arts. 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995).
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A e art. 16-A, §§ 1º a 5º.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
