Tributário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
10 min de leitura

Capitalizar o lucro em vez de distribuir dividendos: a alternativa e a trava dos 5 anos

Pilhas crescentes de moedas e um pote de vidro sendo preenchido de moedas sobre uma mesa de madeira, com calculadora e papeis financeiros; ao fundo, maos digitando numa calculadora.

Capitalizar o lucro, ou seja, incorporar o resultado da empresa ao capital social em vez de distribuir como dividendo, não paga imposto de renda enquanto o dinheiro fica na empresa. É uma alternativa à distribuição, que a Lei 15.270/2025 passou a tributar. Mas tem um detalhe que decide tudo: se você reduzir o capital para sacar esse valor antes de 5 anos, ele deixa de ser capital e vira dividendo distribuído, com imposto.

Então a decisão não é "capitalizar para nunca pagar". É trocar o imposto de agora por um imposto que só aparece se e quando o valor sair da empresa, respeitado um prazo mínimo de 5 anos. Para quem tem holding familiar e não precisa daquele lucro no bolso agora, pode fazer sentido. Para quem vive do que a empresa distribui, não.

Dois termos antes de seguir. Holding familiar é a empresa que a família cria para concentrar o patrimônio (imóveis, cotas de outras empresas, aplicações) e organizar a sucessão. Incorporação de lucros ao capital, ou capitalizar o lucro, é pegar o lucro que a empresa apurou e transformá-lo em capital social, aumentando o capital da empresa em vez de mandar o dinheiro para o sócio.

Capitalizar o lucro: o que a lei diz

A base disso é antiga e continua valendo: o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O caput é direto: os aumentos de capital feitos com incorporação de lucros ou reservas não sofrem tributação do imposto de renda.

O §1º acrescenta que podem ser capitalizados até lucros apurados no balanço que ainda não passaram pela tributação.

E o §2º estende essa não incidência aos sócios: a pessoa física ou jurídica que recebe as novas cotas ou ações resultantes do aumento também não é tributada por isso. Ou seja, ninguém paga imposto no momento de capitalizar, nem a empresa, nem o sócio.

Por que capitalizar não é tributado e distribuir passou a ser

A pergunta que deixou o tema quente em 2026 é simples: por que alguém deixaria o lucro na empresa em vez de levar para casa? Porque levar para casa ficou mais caro.

A distribuição de lucros acima de R$ 50 mil por mês para a mesma pessoa física passou a reter 10% de imposto na fonte, e ainda existe um imposto de renda mínimo anual para as altas rendas. Quem quiser o detalhe encontra em a retenção de 10% que a distribuição passou a sofrer e em o imposto de renda mínimo das altas rendas. Para situar tudo isso no quadro maior, vale o panorama dos impostos da holding em 2026.

Capitalizar é o caminho oposto. Em vez de tirar o lucro da empresa, e disparar essa nova camada de imposto, você o mantém dentro dela, agora na forma de capital. Enquanto o valor fica ali, não há distribuição. E sem distribuição não há esse imposto novo.

Repare numa coisa importante: a Lei 15.270/2025 não mexeu nisso. Ela não fala em "capital", nem em "redução de capital", nem em "capitalização" em nenhum ponto. Não criou nenhuma trava nova para quem capitaliza. A única regra que limita a manobra é a de sempre, o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A trava dos 5 anos: sacar cedo vira dividendo

Aqui está o coração do assunto. Se capitalizar não paga imposto, o que impede alguém de incorporar o lucro hoje e reduzir o capital amanhã para pegar o dinheiro sem pagar nada? Impede o §4º do art. 63.

O §4º diz o seguinte: se a empresa, dentro dos 5 anos seguintes à incorporação de lucros ou reservas, devolver capital aos sócios por meio de redução do capital social, o valor devolvido é considerado lucro ou dividendo distribuído, e paga imposto como tal. O mesmo vale se isso acontecer na liquidação da empresa, na partilha do que sobrar.

Ou seja, capitalizar e sacar logo em seguida não escapa de nada. A lei olha para o conjunto e trata a redução precoce pelo que ela é na prática: uma distribuição de lucro disfarçada de devolução de capital.

O §3º fecha o cerco pelo outro lado. Se a empresa tiver reduzido o capital nos 5 anos anteriores à capitalização, os lucros que forem capitalizados depois são tratados como distribuídos até o valor daquela redução. Antes ou depois, a janela de 5 anos vale nos dois sentidos.

O §5º traz algumas exceções à trava do §4º, para situações que não têm cara de manobra: ágio na emissão de ações, devolução de capital a herdeiros de sócio que faleceu, reembolso de ações a sócio que exerceu o direito de retirada, e o rateio do acervo na dissolução da empresa. São hipóteses específicas. Fora delas, a regra dos 5 anos manda.

O que a capitalização não faz por você

Antes de enxergar a capitalização como solução mágica, três verdades que precisam estar na mesa.

Primeira: capitalizar não devolve o imposto que a empresa já pagou sobre aquele lucro. O IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) incidem quando a empresa apura o lucro, e continuam incidindo, capitalizando ou não. Capitalizar só evita, ou melhor, adia a camada nova: o imposto sobre a distribuição criado pela Lei 15.270/2025. Aliás, quando o valor um dia for distribuído, essa carga já paga pela empresa conta a favor. É o que explica o redutor que limita a soma dos dois impostos.

Segunda: capitalizar não é isenção para sempre, é adiamento. O valor incorporado ao capital não some do radar do imposto. Se um dia ele virar dividendo distribuído, ali sim tributa. O que você ganhou foi tempo, não perdão.

Terceira: passados os 5 anos, a redução de capital deixa de ser reclassificada como dividendo, mas isso não quer dizer que devolver capital seja isento. A devolução de capital tem regime próprio, diferente do dividendo, e o resultado depende do caso (quanto foi integralizado, qual o valor devolvido, como está o balanço). Não leia "passou dos 5 anos" como sinônimo de "saída livre de imposto". É outra conta, e ela precisa ser feita.

Onde entra a holding familiar

É aqui que o assunto ganha uma camada que o material técnico costuma ignorar. A holding familiar é o ambiente natural dessa decisão, por dois motivos.

O primeiro é de perfil. Boa parte das famílias monta a holding justamente para acumular e proteger patrimônio ao longo do tempo, não para consumir o lucro mês a mês. Se o objetivo é reinvestir e fazer o patrimônio crescer dentro da estrutura, capitalizar o lucro conversa direto com esse propósito: o resultado fica na empresa, engorda o capital e segue trabalhando.

O segundo é de convivência com as outras regras. A holding também abre espaço para distribuir dentro do teto de R$ 50 mil por sócio, sem a nova retenção, e capitalizar o restante. Não é "capitalizar tudo ou distribuir tudo". Dá para combinar: distribui o que a família precisa e cabe no espaço sem imposto novo, e capitaliza o que sobra e vai continuar investido.

Em nenhum dos casos a holding cria um benefício que a lei negaria a outra empresa. Ela só organiza a titularidade das cotas e a estratégia de distribuição de um jeito que torna essas escolhas mais fáceis de executar com coerência.

A capitalização precisa de propósito real

Todo o raciocínio acima depende de uma condição que não é negociável: a capitalização precisa ter propósito real. Reinvestir na atividade, fortalecer o capital da empresa, sustentar um plano de crescimento. Motivos que existiriam mesmo que o imposto não existisse.

Capitalizar o lucro só para escapar do imposto e reduzir o capital assim que o prazo deixar é exatamente o comportamento que a trava dos 5 anos foi feita para combater. Uma sequência de capitalizar e sacar, repetida com o único objetivo de não pagar o imposto da distribuição, tende a ser lida como simulação. Nesse caso, a Receita pode desconsiderar o arranjo e cobrar o imposto com os acréscimos.

Há ainda um limite prático que nenhuma regra resolve: capitalizar tranca o dinheiro dentro da empresa. Quem depende do lucro para viver, para pagar as contas do mês, não deveria capitalizar o que precisa gastar. A vantagem fiscal de deixar o lucro na empresa só existe para quem, de fato, pode deixá-lo lá.

Por isso não há promessa de economia aqui. Se capitalizar compensa, e de quanto, depende do seu caso: o tamanho do lucro, para que ele será usado, o horizonte de tempo, a carga que a empresa já paga. O que dá para afirmar é que capitalizar pode ser uma alternativa legítima à distribuição tributada, desde que sustentada por um propósito real e por um prazo que respeite os 5 anos.

Perguntas frequentes

Capitalizar lucro paga imposto?

Não no momento da capitalização. Incorporar lucro ao capital social não sofre imposto de renda, nem para a empresa nem para o sócio (art. 63, caput e §2º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977). O que já foi pago antes, o IRPJ e a CSLL sobre o lucro apurado pela empresa, continua pago. O que a capitalização evita é a nova camada de imposto sobre a distribuição.

Posso reduzir o capital depois para pegar o dinheiro?

Pode, mas o momento importa. Se a redução de capital acontecer dentro de 5 anos da capitalização, o valor devolvido é tratado como dividendo distribuído e tributado. Depois dos 5 anos, ele deixa de ser reclassificado como dividendo, mas a devolução de capital tem regime próprio e o resultado depende do caso.

Quanto tempo preciso esperar para reduzir o capital?

Cinco anos contados da incorporação dos lucros ou reservas ao capital. É o prazo do art. 63, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Reduzir antes disso faz o valor devolvido virar dividendo tributado.

A Lei 15.270/2025 criou alguma trava nova para quem capitaliza?

Não. A Lei 15.270/2025 não menciona capital, redução de capital nem capitalização. A única regra que limita a manobra é o art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que já existia. O que a nova lei fez foi tributar a distribuição, e é isso que torna a capitalização uma alternativa mais atraente para quem pode manter o lucro na empresa.

Capitalizar serve para quem vive dos lucros da empresa?

Em geral, não. Capitalizar prende o valor dentro da empresa. Ele só sai com nova distribuição (tributada) ou com redução de capital, que nos primeiros 5 anos também é tributada como dividendo. Quem precisa do dinheiro no bolso agora não é o público dessa estratégia.

Como podemos ajudar

Decidir entre distribuir e capitalizar não é uma escolha de fórmula, é uma leitura do caso: quanto de lucro, para qual finalidade, em que horizonte, com qual carga tributária já paga pela empresa e qual a necessidade de caixa da família. A equipe da Souza & Pierotti Advogados avalia a estrutura da holding e o planejamento de lucros de forma real e defensável, dentro da lei, considerando a trava dos 5 anos e as demais regras que incidem sobre cada caminho. Se você tem patrimônio em holding ou pensa em constituir uma, vale analisar a decisão antes de capitalizar ou distribuir.

Fontes

  • Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 63.
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A e art. 16-A (incluídos pela Lei nº 15.270/2025).
  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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