Tributário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
9 min de leitura

Dividendo paga imposto de renda duas vezes? Como funciona o redutor da Lei 15.270

Empresário e consultora tributária analisam um relatório de resultados financeiros à mesa de um escritório claro.

Se você é sócio de uma empresa e vive de distribuição de lucros, a virada de 2026 acende um alerta legítimo: o mesmo lucro passa a ser tributado duas vezes, uma na empresa e outra na sua mão. A resposta curta é sim, na largada é isso que acontece. Mas a Lei nº 15.270/2025 criou uma trava, o chamado redutor, justamente para impedir que essa soma vire confisco.

O detalhe que quase ninguém explica é que a trava não protege todo mundo do mesmo jeito. Para alguns sócios ela zera o imposto novo. Para outros, devolve só uma parte. Este texto mostra quando você para de pagar, quando ainda paga, e o que muda quando existe uma holding no caminho. É o aprofundamento prático do panorama de impostos da holding em 2026: lá está o mapa geral, aqui está a mecânica.

Distribuir lucro paga imposto duas vezes?

Até 2025, o lucro distribuído ao sócio pessoa física era isento. A empresa pagava IRPJ e CSLL sobre o resultado, e o dinheiro chegava ao sócio sem novo imposto. Simples assim.

A partir de 1º de janeiro de 2026, dois mecanismos passam a atingir quem recebe:

  • Retenção mensal de 10% (art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995). Quando uma mesma empresa paga a uma mesma pessoa física mais de R$ 50.000 em lucros no mesmo mês, ela retém 10% sobre o total pago, não só sobre o que passa dos 50 mil, e sem qualquer dedução. Detalhamos essa conta em como funciona a retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil.
  • Imposto mínimo anual, o IRPFM (art. 16-A da Lei nº 9.250/1995). Ele alcança quem tem renda total acima de R$ 600.000 no ano. A alíquota sobe de forma gradual, de 0 a 10% entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e trava em 10% daí para cima. Para saber se você está no radar, veja como identificar se a nova tributação de altas rendas te afeta.

Então sim: na leitura direta, o lucro é tributado na empresa (IRPJ e CSLL) e de novo no sócio (retenção e IRPFM). É esse novo imposto sobre a distribuição de lucros, cobrado em cima do que a empresa já pagou, que assusta. A boa notícia é que a lei não deixa essa conta correr solta.

Como funciona o redutor da Lei 15.270 na tributação de dividendos

O redutor está no art. 16-B. Ele existe para que a soma de duas cargas não ultrapasse um teto de referência. As duas cargas são: o que a empresa efetivamente pagou de imposto sobre o lucro, mais o que o sócio paga de IRPFM.

O teto de referência é a alíquota nominal do setor:

  • 34% na regra geral (soma de IRPJ e CSLL).
  • 40% para seguradoras, empresas de capitalização e certas instituições.
  • 45% para bancos.

Quando a soma das duas cargas passa desse teto, o redutor abate o excesso do imposto do sócio. A conta do §2º é direta: o redutor é igual ao valor dos dividendos multiplicado pela diferença entre a soma das cargas efetivas e a alíquota de referência.

O ponto decisivo está no §3º, na definição de carga efetiva da empresa. Não é a alíquota nominal do regime. É o imposto que a empresa realmente pagou (IRPJ mais CSLL) dividido pelo lucro contábil, ou seja, o resultado do exercício antes desses impostos. É a carga real daquele ano.

Traduzindo: o sistema olha quanto a empresa já pagou sobre aquele lucro. Se empresa e sócio, somados, já chegam ao teto (34% na regra geral), o imposto do sócio é neutralizado. Se ficam abaixo, o sócio completa a diferença.

Quando o redutor zera o imposto e quando você ainda paga

A melhor forma de enxergar isso é com números. Os valores abaixo são redondos, só para ilustrar, e partem da hipótese de que os dividendos são praticamente toda a renda tributável da sócia no ano. Na vida real a conta considera a renda total e a carga efetiva apurada nas demonstrações.

Imagine uma sócia que recebe R$ 900.000 no ano em dividendos de uma mesma empresa.

Primeiro, o IRPFM dela. Pela fórmula da lei (renda dividida por 60.000, menos 10), a alíquota é de 5%. O imposto mínimo "cheio", antes do redutor, fica em 5% de R$ 900.000, ou seja, R$ 45.000.

Agora entra o que a empresa pagou sobre o lucro. Três cenários:

  • Empresa com carga efetiva de 34%. A soma fica em 34% mais 5%, igual a 39%, cinco pontos acima do teto de 34%. O redutor abate esses cinco pontos e o IRPFM da sócia cai para zero.
  • Empresa com carga efetiva de 30%. A soma vai a 35%, um ponto acima do teto. O redutor devolve esse 1%, ou R$ 9.000. A sócia ainda paga R$ 36.000 de IRPFM, uma carga efetiva de 4%.
  • Empresa com carga efetiva de 20% (algo possível quando se apurou pouco imposto sobre o lucro contábil). A soma fica em 25% e nem chega aos 34%. Não há excesso, o redutor é zero, e a sócia paga os R$ 45.000 cheios.

É aqui que mora a mensagem central. O que decide se você paga (e quanto) não é o nome do regime tributário. É a carga efetiva que a empresa já pagou sobre o lucro. Quanto mais perto de 34% a empresa pagou, mais o redutor devolve. Quanto menos pagou, mais sobra para o sócio.

E quando existe uma holding no meio?

Esse é o ponto que costuma gerar a maior confusão, porque muita gente monta holding e teme uma terceira camada de imposto entre a operacional e a família. Não é o que acontece.

Pela nova redação do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, os dividendos pagos de uma empresa para outra empresa domiciliada no país (a clássica subida da operacional para a holding) continuam sem imposto na fonte e fora do IRPFM. O imposto mínimo, aliás, só atinge pessoa física. O lucro sobe limpo para a holding.

A cobrança só aparece quando a holding repassa ao sócio pessoa física. É nesse repasse que a retenção de 10% e o IRPFM entram, e é aí que o redutor faz o encontro de contas.

Falta uma peça. O §5º abre a porta para calcular a carga efetiva usando demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, "na forma de regulamento". Na prática, isso tende a permitir que o imposto pago lá embaixo, pela operacional, seja considerado quando o lucro chega ao sócio via holding. O problema é que esse regulamento ainda não foi editado. A lei abre a porta, mas a mecânica exata da consolidação depende de norma que ainda vai sair. Até lá, é terreno para acompanhar de perto, não para cravar.

E quem está no Presumido ou no Simples?

Aqui a tentação é criar uma regra fácil do tipo "Lucro Real sempre zera, Presumido sempre paga". Não é assim, e vale insistir nisso.

No Lucro Presumido, a carga efetiva de IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil costuma ficar abaixo dos 34% nominais, o que tende a deixar espaço para o sócio pagar parte do IRPFM. Mas não é automático. O §6º permite às empresas fora do Lucro Real optar por um cálculo simplificado do lucro contábil (faturamento menos despesas como folha, custo das mercadorias, aluguéis, juros e depreciação). O que manda é a carga efetiva concreta, sempre.

E o caminho inverso também existe. Uma empresa do Lucro Real pode ter carga efetiva abaixo de 34% por deduções, incentivos fiscais ou prejuízos compensados de anos anteriores. Nesse caso, o redutor devolve menos. O regime é uma pista, não uma sentença.

No Simples Nacional a discussão é outra e ainda não está pacificada. Parte da doutrina sustenta que a nova tributação sequer alcança as distribuições de empresas do Simples, com base na reserva de lei complementar (art. 146, III, da Constituição) e no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006. É debate jurídico em aberto, sem posição consolidada. Quem está no Simples deve acompanhar como os tribunais e a Receita vão se posicionar.

Perguntas frequentes

Dividendo agora paga imposto de renda?

A partir de 2026, sim, em duas frentes. A retenção de 10% na fonte quando uma mesma empresa paga mais de R$ 50.000 no mês a uma mesma pessoa, e o imposto mínimo anual (IRPFM) para quem tem renda acima de R$ 600.000 no ano. Abaixo desses limites, a distribuição segue sem esses dois mecanismos.

O redutor sempre zera o meu imposto?

Não. Ele só devolve o que passar do teto de referência (34% na regra geral). Se a empresa já pagou perto de 34% sobre o lucro, o redutor tende a zerar o imposto do sócio. Se pagou bem menos, sobra imposto para você.

Ter uma holding evita a tributação de dividendos?

A holding não cria imposto novo entre a operacional e ela (o repasse de empresa para empresa segue sem imposto na fonte). O imposto aparece quando a holding distribui para a pessoa física. Se a estrutura ajuda ou não no cálculo do redutor depende do regulamento da consolidação, que ainda está pendente. Vale entender também o que entra e o que fica de fora do imposto mínimo.

A distribuição de lucros do Simples entrou nessa conta?

Há discussão jurídica em aberto sobre isso. Parte da doutrina defende que não, por causa da proteção da lei complementar do Simples. Não é uma questão pacificada, e quem está no regime deve ficar atento.

Como a Souza & Pierotti pode ajudar

O impacto real dessa mudança não sai do nome do regime. Sai da conta: quanto a sua empresa efetivamente pagou de imposto sobre o lucro e como o dinheiro chega até você. Duas empresas no mesmo regime podem terminar 2026 com contas de sócio bem diferentes, e é por isso que faz diferença olhar a estrutura antes de distribuir.

A equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar a sua situação concreta, medir a carga efetiva da sua operação e orientar a distribuição de lucros e o desenho societário a partir do seu caso. Cada patrimônio é único, e a melhor decisão depende dos números da sua empresa, não de uma regra geral.

Fontes

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (arts. 6º-A, 16-A e 16-B, com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025).
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 (art. 10, com a redação dada pela Lei nº 15.270/2025).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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