Imobiliário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
Leitura completa: 23 min

Contrato de locação comercial: cláusulas que salvam o ponto

Empresária e advogado conversando dentro de uma loja comercial vazia, com o contrato de locação numa prancheta.
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Quem aluga um imóvel para instalar a empresa costuma tratar o contrato como formalidade: assina o que a imobiliária mandou e guarda a via na gaveta. A conta chega anos depois, quando o negócio já criou clientela naquele endereço e é o contrato que decide se ela continua ali.

Na locação comercial a Lei do Inquilinato deixa quase tudo por conta das partes. Há ampla margem para negociar valor, prazo, reajuste e distribuição de encargos, respeitadas as regras obrigatórias da lei. Mas existe um núcleo de regras que vale mesmo contra o que está escrito. A principal delas é a renovação judicial do contrato, que depende de requisitos legais, do cumprimento do que foi contratado e de a ação ser proposta na janela certa. Fora desse núcleo, manda o contrato. É por isso que cláusula mal redigida custa caro nesse tipo de locação. Vale entender o que se assina: o contrato define obrigações que pesam por anos, ainda que a assinatura, sozinha, não torne válida uma cláusula contrária à lei.

Quando a Lei do Inquilinato trata a locação como comercial

Na maioria dos casos é a destinação do imóvel que define o regime. Loja, sala, galpão, consultório, escritório: se o imóvel serve a uma atividade econômica, a locação é não residencial, e é esse bloco da Lei 8.245/1991 que se aplica. Quem assina também pode importar: a lei considera não residencial a locação em que o locatário é pessoa jurídica e o imóvel se destina ao uso de seus titulares, diretores, sócios, gerentes, executivos ou empregados.

Duas ressalvas de alcance, antes de seguir. Algumas locações urbanas ficam fora da Lei do Inquilinato e continuam regidas pelo Código Civil ou por lei própria, como as de imóveis públicos, vagas autônomas de garagem, espaços destinados à publicidade e as de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados que prestem serviços regulares aos usuários e sejam autorizados a funcionar como tais. E imóveis usados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, além de entidades religiosas registradas, têm proteção reforçada contra a retomada: ali o contrato só se rescinde nas hipóteses gerais de desfazimento ou quando o proprietário pedir o imóvel para demolição, edificação licenciada ou reforma que aumente em pelo menos cinquenta por cento a área útil. Esse pedido cabe também a quem tem promessa de compra ou de cessão em caráter irrevogável, esteja imitido na posse e com título registrado, desde que tenha quitado o preço da promessa ou, não o tendo quitado, esteja autorizado pelo proprietário.

A distinção importa por causa do direito de renovar o contrato, que é a peça mais valiosa desse regime. Ele nasce nas locações destinadas ao comércio e alcança também as celebradas por indústrias e por sociedades civis com fim lucrativo regularmente constituídas.

O aluguel inicial é livremente convencionado, com três proibições: estipulação em moeda estrangeira, vinculação à variação cambial e vinculação ao salário mínimo.

A cláusula de reajuste, porém, não é igualmente livre. É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária com periodicidade inferior a um ano, e são nulos também os expedientes que, na apuração do índice, produzam efeito financeiro equivalente ao de um reajuste mais frequente. Isso não impede que as partes renegociem o valor por acordo, o que a lei admite expressamente.

O prazo do contrato decide se você terá direito de renovar

Não existe prazo mínimo obrigatório na locação comercial. O que existe é uma consequência: o contrato escrito de cinco anos é o que abre a porta da renovação forçada, e contratos curtos e sucessivos, renovados de boca ou por prazo indeterminado, fecham essa porta.

As regras a seguir valem para as locações não residenciais em geral, e não para os estabelecimentos de saúde, ensino e entidades religiosas mencionados acima, que têm regime próprio. Terminado o prazo, a locação por prazo determinado acaba de pleno direito, sem necessidade de notificação ou aviso. Se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, a locação se prorroga nas mesmas condições, só que sem prazo determinado. E contrato sem prazo determinado pode ser denunciado por escrito pelo locador, que concede trinta dias para a desocupação.

Esse é o cenário que mais tira empresa do lugar onde ela construiu a clientela: o contrato venceu, ninguém formalizou nada, o aluguel continuou sendo pago e, um ano depois, chega a notificação de trinta dias.

Renovação forçada: os três requisitos e a janela para ir à Justiça

A ação renovatória permite obter a renovação mesmo sem a concordância do locador. A lei exige três requisitos cumulativos, ou seja, todos ao mesmo tempo:

  • o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
  • o prazo mínimo desse contrato, ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos, seja de cinco anos;
  • o locatário esteja explorando o mesmo ramo de comércio pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Esses três requisitos abrem a porta, mas não bastam sozinhos. A petição inicial da renovatória precisa vir instruída com a prova do exato cumprimento do contrato em curso, a prova de quitação dos impostos e taxas que cabiam ao locatário, a indicação clara das condições oferecidas para a renovação e, havendo fiança, a indicação do fiador, a prova da idoneidade financeira atual dele e a prova de que ele aceita os encargos da fiança na renovação, com autorização do cônjuge quando exigida. Quem entra na ação como cessionário ou sucessor precisa comprovar essa condição por título oponível ao proprietário. E quando o imóvel está integralmente sublocado, quem tem o direito de renovar é o sublocatário.

Renovar não é congelar o aluguel. A renovação compulsória garante a continuidade da locação, não a manutenção do valor: o locador pode sustentar que a proposta do locatário não corresponde ao preço real de mercado e apresentar contraproposta, e o valor do período renovado acaba sendo definido dentro do processo. Havendo pedido, a sentença pode ainda fixar outro indexador ou outra periodicidade de reajuste. Para quem calcula o custo de permanecer no ponto, essa é a variável que mais pesa.

Há também um limite de duração que costuma surpreender. Embora a lei fale em renovação "por igual prazo", o STJ firmou que a renovação compulsória vai no máximo até cinco anos, ainda que o contrato original fosse mais longo. Para conseguir outra renovação compulsória, a nova ação precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do período renovado, preenchidos de novo os requisitos. Não se espera o vencimento, e conversa de renovação com o locador não substitui o ajuizamento dentro dessa janela.

Há um prazo para exercer esse direito, e ele é fatal. A ação precisa ser proposta no intervalo que começa um ano antes do fim do contrato em vigor e se encerra seis meses antes desse fim. Perdida essa janela, o direito de renovação decai, e não há como recuperá-lo depois.

O efeito prático é duro. Quem deixa para pensar na renovação nos últimos seis meses do contrato já perdeu a janela da ação renovatória. A conversa sobre renovar começa, no mais tardar, um ano antes do vencimento.

Cláusula de contrato não derruba isso. A lei declara nulas de pleno direito as cláusulas que afastem o direito à renovação ou que imponham obrigação em dinheiro para que o locatário possa exercê-lo.

O locador, por sua vez, não é obrigado a renovar em duas situações: quando tiver de fazer no imóvel obras determinadas pelo Poder Público que importem transformação radical, ou modificações que aumentem o valor do negócio ou da propriedade; e quando for usar o imóvel para si ou para transferir para lá um fundo de comércio existente há mais de um ano, do qual ele, o cônjuge, um ascendente ou um descendente seja detentor da maioria do capital. Nessa segunda hipótese, o imóvel não pode ser destinado ao mesmo ramo do locatário, salvo se a locação envolvia também o fundo de comércio.

O locador pode ainda apresentar proposta melhor de terceiro. Mas essa proposta tem requisitos: prova documental assinada pelo terceiro e por duas testemunhas, com indicação clara do ramo a ser explorado, que não pode ser o mesmo do locatário. E o locatário pode aceitar aquelas condições no processo e ficar com a renovação.

Há indenização quando a renovação não acontece por proposta melhor de terceiro, e também quando o locador, em três meses da entrega do imóvel, não dá a ele o destino alegado ou não inicia as obras determinadas pelo Poder Público ou que declarou pretender realizar. A indenização cobre prejuízos e lucros cessantes com a mudança, a perda do lugar e a desvalorização do fundo de comércio.

Só pode haver uma garantia no contrato, e a caução tem teto

A lei lista quatro modalidades de garantia que o locador pode exigir: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

A regra que mais aparece violada em contrato de locação comercial vem logo no parágrafo único desse artigo: é vedado, sob pena de nulidade, exigir mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato. Fiador somado a caução em dinheiro, combinação comum em contrato de loja e de galpão, é exatamente o que a lei proíbe.

A caução em dinheiro tem limite: não pode passar do equivalente a três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo em benefício do locatário quando o valor for levantado. Caução em bens móveis precisa de registro em cartório de títulos e documentos; em bens imóveis, de averbação na matrícula.

Quem aceita ser fiador raramente percebe o alcance do que assinou. Salvo disposição contratual em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel, mesmo que o contrato já tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Ela não morre no fim do prazo escrito.

Existe saída, e ela é pouco usada porque poucos sabem dela. Na locação já prorrogada por prazo indeterminado, o fiador pode notificar o locador de que pretende se desonerar, ficando responsável pelos efeitos da fiança por mais cento e vinte dias contados da notificação. O locador, por sua vez, pode então notificar o locatário para apresentar nova garantia em trinta dias, sob pena de desfazimento da locação.

Reajuste e revisão do aluguel são coisas diferentes

Reajuste é a correção periódica prevista no contrato, normalmente por um índice, e as partes podem fixar de comum acordo um novo valor ou inserir e modificar a cláusula de reajuste a qualquer tempo.

Revisão é outra coisa. Não havendo acordo, locador ou locatário podem pedir a revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado, depois de três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre valor. Quem pede pode ser qualquer um dos dois lados, e o valor pode tanto subir quanto cair.

Antes de contar com essa via, vale conferir se o contrato traz cláusula de renúncia ao direito de revisão. O STJ entende que essa renúncia é compatível com a Lei do Inquilinato nas locações não residenciais, de modo que a validade e o alcance dela dependem do que foi escrito e das circunstâncias da contratação.

Confundir os dois custa dinheiro nas duas pontas. O locador que espera o índice consertar um aluguel muito abaixo do mercado fica anos com ele defasado. E o locatário que fechou um valor alto em época aquecida costuma não saber que, passados três anos, pode pedir a redução judicial.

Benfeitorias: a cláusula que transfere a reforma para o locatário

A regra legal é favorável a quem reformou. Salvo disposição contratual expressa em contrário, as benfeitorias necessárias feitas pelo locatário são indenizáveis ainda que não autorizadas, e as úteis também são, desde que autorizadas. Nos dois casos, o locatário pode reter o imóvel até ser indenizado. Benfeitorias voluptuárias, as de puro embelezamento, não são indenizáveis, mas podem ser retiradas no fim da locação se a retirada não afetar a estrutura e a substância do imóvel.

O que decide tudo é a ressalva que abre a regra: salvo expressa disposição contratual em contrário. O contrato pode afastar essa proteção, e o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção é válida.

Na prática, quase todo contrato de locação comercial traz essa renúncia. Quem vai investir em obra para adaptar loja, cozinha industrial ou galpão precisa ler essa cláusula antes de contratar a reforma, não depois: havendo renúncia válida, o que foi incorporado ao imóvel tende a ficar lá, sem indenização. Instalações removíveis e benfeitorias voluptuárias são outra conversa, e estas podem ser retiradas quando a remoção não afetar a estrutura nem a substância do imóvel.

Sair antes do prazo: como a multa é calculada

Durante o prazo determinado, o locador não pode retomar o imóvel por simples vontade, sem fundamento legal. Continuam valendo, é claro, as hipóteses de desfazimento previstas em lei, como infração contratual e falta de pagamento. O locatário, por sua vez, pode devolver o imóvel antes, em regra pagando a multa pactuada proporcionalmente ao período já cumprido do contrato. Não havendo multa no contrato, ela é fixada judicialmente.

Há uma dispensa de multa prevista na lei, pouco comum em locação empresarial mas não excluída dela: quando a devolução decorre de transferência do locatário pelo empregador para outra localidade, avisando o locador por escrito com pelo menos trinta dias de antecedência.

Proporcional é a palavra que muda a conta. Uma multa de três aluguéis num contrato de cinco anos devolvido no quarto ano não é cobrada integralmente: ela é reduzida na medida do que já foi cumprido. Cláusula que manda pagar a multa cheia independentemente do tempo transcorrido contraria a lei.

A exceção fica nos contratos de built to suit, e o enquadramento é estrito: locação não residencial por prazo determinado em que o locador, previamente, por si ou por terceiros, adquire, constrói ou reforma substancialmente um imóvel especificado por quem pretende alugá-lo. Ali a multa por devolução antecipada segue o que foi convencionado, com um teto: ela não pode exceder a soma dos aluguéis que seriam devidos até o fim do contrato.

Cessão, sublocação e venda do imóvel: quando o contrato não acompanha

Ceder o contrato, sublocar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte, depende de consentimento prévio e por escrito do locador. A lei é expressa em dizer que a demora do locador em se opor não presume consentimento; notificado por escrito, ele tem trinta dias para manifestar formalmente sua oposição.

Isso pesa em operação de venda de empresa, mas depende de como ela é estruturada. Se o contrato de locação for transferido para outro titular, a anuência prévia e escrita do locador é indispensável. Já na compra de quotas ou ações, a sociedade locatária continua sendo a mesma pessoa jurídica e o contrato segue com ela, o que não dispensa ler o instrumento: cláusula de mudança de controle é comum e pode disparar consequências próprias.

Do outro lado, há o risco de o imóvel ser vendido durante a locação. Fora do regime especial dos estabelecimentos de saúde, de ensino e das entidades religiosas visto acima, o comprador pode denunciar o contrato e dar noventa dias para a desocupação. O mesmo direito cabe a quem tem promessa de compra ou de cessão em caráter irrevogável, com imissão na posse e título registrado. Só escapa dessa denúncia a locação que reunir três condições ao mesmo tempo: ser por tempo determinado, conter cláusula de vigência em caso de alienação e estar averbada na matrícula do imóvel.

A averbação é a parte que quase ninguém faz, e é justamente ela que torna a cláusula oponível ao comprador. O que não consta da matrícula do imóvel, em regra, não se opõe a quem compra confiando nela. Vale registrar também que a denúncia precisa ser exercida em noventa dias, contados do registro da venda ou do compromisso, conforme o caso; passado esse prazo, presume-se a concordância com a manutenção da locação.

Antes de vender, porém, o locador tem um dever: o locatário tem preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições com terceiros. O locador precisa comunicar o negócio por notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca, e essa comunicação tem de trazer todas as condições, em especial preço, forma de pagamento, existência de ônus reais e onde a documentação pode ser examinada. O locatário tem trinta dias para aceitar integralmente a proposta, de maneira inequívoca; passado o prazo sem isso, a preferência caduca.

Essa preferência não é universal. Ela não alcança, por exemplo, perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação. Nos contratos firmados a partir de outubro de 2001, também ficam fora a constituição de propriedade fiduciária e a venda por formas de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial, desde que isso conste de cláusula específica e destacada graficamente das demais. Há ainda ordem de prioridade: no imóvel integralmente sublocado a preferência é primeiro do sublocatário; havendo condomínio, a do condômino prevalece sobre a do locatário. E se a venda reunir mais de uma unidade, a preferência incide sobre o conjunto alienado, não sobre a unidade isolada.

Se a venda acontecer sem respeitar a preferência, o locatário preterido pode cobrar perdas e danos do vendedor. Alternativamente, pode buscar o imóvel para si, depositando o preço e as despesas da transferência, mas aí surgem duas exigências: pedir isso em até seis meses contados do registro da venda no cartório de imóveis, e ter o contrato de locação averbado na matrícula pelo menos trinta dias antes da alienação. É a segunda vez que a averbação aparece decidindo o desfecho, e é por isso que ela não deveria ser tratada como detalhe burocrático.

Como a locação comercial termina, e o que interrompe o despejo

Além do fim do prazo, a locação pode ser desfeita por acordo entre as partes, por infração legal ou contratual, por falta de pagamento do aluguel e encargos, e para reparações urgentes determinadas pelo Poder Público que não possam ser feitas com o locatário no imóvel ou que, podendo, ele se recuse a consentir.

Na ação de despejo por falta de pagamento existe uma saída que muita empresa desconhece: o locatário ou o fiador podem evitar a rescisão pagando o débito atualizado em quinze dias contados da citação, por depósito judicial. Esse valor inclui os aluguéis e encargos vencidos até o pagamento, as multas contratuais exigíveis, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido se o contrato não disser outra coisa.

Essa faculdade tem um limite que costuma pegar quem atrasa com frequência: ela não é admitida se o locatário já a utilizou nos vinte e quatro meses anteriores à propositura da ação.

Shopping e built to suit seguem regras próprias

Nas relações entre lojista e empreendedor de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas no contrato. A liberdade, porém, tem limite. O empreendedor não pode cobrar do lojista:

  • obras de reforma ou acréscimo que interessem à estrutura integral do imóvel;
  • pintura de fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação e esquadrias externas;
  • indenizações trabalhistas e previdenciárias por dispensas ocorridas antes do início da locação;
  • obras ou substituição de equipamentos que impliquem modificar o projeto ou o memorial descritivo da data do habite-se, e obras de paisagismo nas áreas comuns.

As despesas cobradas precisam estar previstas em orçamento, salvo urgência ou força maior demonstradas, e o lojista pode exigir a comprovação delas a cada sessenta dias.

Uma regra específica protege o ponto em shopping: o empreendedor não pode recusar a renovação alegando que quer o espaço para uso próprio ou para transferir fundo de comércio da família.

No built to suit, a lei autoriza expressamente que as partes convencionem a renúncia ao direito de revisão do valor do aluguel durante a vigência do contrato. Cláusula de renúncia desse tipo também vem sendo admitida pelo STJ em outras locações não residenciais, e nesses casos a validade e o alcance dependem do contrato e das circunstâncias em que ele foi firmado.

Perguntas frequentes

Quais são as regras do aluguel comercial?

Em regra, a locação urbana de imóvel usado por empresa é regida pela Lei 8.245/1991, no bloco das locações não residenciais. Na prática funciona assim: o aluguel inicial é livre, o reajuste não pode ter periodicidade inferior a um ano, e só cabe uma modalidade de garantia por contrato. Fora dos regimes especiais previstos na lei, o contrato por prazo determinado acaba no fim do prazo, independentemente de aviso. E um contrato escrito por prazo determinado, ou a soma de contratos escritos e ininterruptos, que complete cinco anos pode abrir o direito à renovação judicial, desde que o locatário também explore o mesmo ramo há pelo menos três anos e cumpra os demais requisitos. Quase todo o resto se negocia, e é por isso que a redação das cláusulas decide tanto.

Quais são as 5 cláusulas indispensáveis em um contrato de locação?

A lei não fixa uma lista fechada de cláusulas obrigatórias. Mas, na locação comercial, cinco pontos decidem o desfecho quando há conflito: o prazo, porque define o direito de renovar; a garantia, que admite uma só modalidade; o reajuste, que não pode ser mais frequente que anual; as benfeitorias, onde costuma estar a renúncia à indenização; e a cláusula de vigência em caso de venda, que só pode ser oposta a quem compra quando a locação é por prazo determinado e o contrato está averbado na matrícula.

Quanto tempo é um contrato de locação comercial?

O prazo é livre, e na prática costuma ser bem menor que cinco anos. Acontece que o direito de renovar o contrato pela Justiça exige prazo mínimo de cinco anos, somando os prazos ininterruptos de contratos escritos, além de contrato escrito por prazo determinado e três anos no mesmo ramo.

Um contrato de aluguel não registrado em cartório tem valor?

Tem. O contrato vale entre as partes independentemente de registro. A averbação na matrícula serve para outra coisa: em contrato por prazo determinado, é ela que permite opor ao adquirente a cláusula de vigência em caso de venda. E é condição para o inquilino preterido no direito de preferência reclamar o imóvel para si, desde que averbado pelo menos trinta dias antes da venda.

Quais são as garantias permitidas em um contrato de locação?

São quatro: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. A lei veda, sob pena de nulidade, exigir mais de uma delas no mesmo contrato, então fiador somado a caução em dinheiro não se sustenta. A caução em dinheiro tem teto de três meses de aluguel e vai para caderneta de poupança.

O que diz o artigo 575 do Código Civil?

É a regra do chamado aluguel-pena. Se o locatário, depois de notificado, não devolve o imóvel, ele paga, enquanto o tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responde pelo dano que o bem venha a sofrer, ainda que por caso fortuito. Se o valor arbitrado for manifestamente excessivo, o juiz pode reduzi-lo, mas sempre considerando que a natureza dele é de penalidade. Embora a locação urbana tenha lei própria, o Superior Tribunal de Justiça já aplicou esse dispositivo de forma subsidiária à locação não residencial quando o locador se opõe à prorrogação e a permanência do inquilino passa a ser posse injusta.

Como funciona a multa de 3 aluguéis proporcionais?

Três aluguéis não é o teto fixado pela Lei do Inquilinato. Na locação comercial comum as partes convencionam o valor-base da multa, e o que a lei exige é que ela seja cobrada proporcionalmente ao período já cumprido do contrato: num contrato de cinco anos devolvido no quarto ano, a multa de três aluguéis não é cobrada inteira. Valem ainda os limites gerais das cláusulas penais, que impedem a penalidade de superar a obrigação principal e autorizam o juiz a reduzi-la quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo. No built to suit há teto próprio: a multa não pode superar a soma dos aluguéis que faltariam até o fim do contrato. Se o contrato nada previr, a multa é fixada judicialmente.

Quem paga a reforma feita para adaptar o imóvel ao negócio?

Depende do contrato. A regra legal manda indenizar as benfeitorias necessárias e as úteis autorizadas, com direito de retenção, mas ela vale "salvo expressa disposição contratual em contrário", e o STJ considera válida a cláusula de renúncia a essa indenização. Havendo renúncia, o que foi incorporado ao imóvel tende a ficar lá. Instalações removíveis e benfeitorias de puro embelezamento seguem outra lógica, e estas podem ser retiradas quando a remoção não afetar a estrutura nem a substância do imóvel.

Como podemos ajudar

No contrato de locação comercial, os pontos que decidem o desfecho são poucos e identificáveis: prazo, garantia, reajuste, benfeitorias, renovação e cláusula de vigência. Examinar essas condições antes de assinar permite enxergar quais riscos estão sendo assumidos. Depois da assinatura, mudar qualquer uma delas depende de acordo entre as partes ou das hipóteses de intervenção judicial previstas em lei.

A Souza & Pierotti Advogados atua na elaboração e na revisão de contratos de locação não residencial, na negociação de renovação e na discussão judicial quando o acordo não é possível. Cada operação tem particularidades que só aparecem na leitura do contrato e da situação concreta.

Fontes

  • Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, arts. 1º, 4º, 8º, 9º, 13, 17, 18, 19, 27, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 45, 51, 52, 53, 54, 54-A, 55, 56, 57, 62, 71 e 72.
  • Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, art. 2º, §§ 1º e 3º.
  • Lei nº 8.245/1991, art. 4º, na redação da Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012.
  • Lei nº 8.245/1991, art. 54-A, incluído pela Lei nº 12.744, de 19 de dezembro de 2012.
  • STJ, Súmula nº 335, Terceira Seção, j. 25/04/2007, DJ 07/05/2007.
  • STJ, REsp 1.990.552/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/05/2022 (prazo máximo de cinco anos na renovação compulsória).
  • STJ, REsp 1.950.821/BA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30/06/2026, DJEN 30/07/2026 (validade da cláusula de renúncia à revisão do aluguel em locação não residencial).

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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