Tributário
Por Kim Souza · OAB/SC 45.388
Leitura completa: 23 min

IRPFM para médicos: o que muda no Imposto de Renda em 2026

Médica de jaleco e advogado analisam, no consultório, um organograma societário e uma planilha de impostos.
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Se você é médico e ganha bem, a pergunta que chegou com a Lei nº 15.270/2025 é uma só: vou pagar mais imposto em 2026? A resposta depende de três números, e nenhum deles é o seu faturamento. O primeiro é a soma de tudo o que entra no seu CPF no ano: acima de R$ 600 mil, você passa a estar sujeito ao imposto de renda mínimo (IRPFM). O segundo é quanto de lucro a sua clínica ou o seu consultório PJ paga a você num único mês: acima de R$ 50 mil, a empresa retém 10% sobre o valor inteiro. O terceiro é a forma como a sua atividade está organizada: pessoa física, Simples Nacional, lucro presumido, clínica com equiparação hospitalar. Cada uma reage de um jeito à lei nova.

O que não muda: a tabela progressiva do Imposto de Renda é a mesma, o carnê-leão é o mesmo, e a nova faixa de isenção até R$ 5 mil por mês não alcança quem está lendo este texto. A mudança está na ponta de cima, e mira sobretudo quem recebe a maior parte da renda como lucro distribuído por uma empresa. É o caso de boa parte dos médicos que atendem por CNPJ.

Este artigo faz a conta para cada perfil de médico e mostra o que pode ser organizado. Se você quer antes a regra geral, válida para qualquer contribuinte, veja como saber se você será afetado pela tributação das altas rendas.

O que a Lei 15.270/2025 criou para quem ganha mais

A lei criou duas regras distintas, e confundir as duas é o erro mais comum nas conversas entre médicos. A primeira é mensal e acontece na empresa: a retenção de 10% na fonte sobre lucros e dividendos acima de R$ 50 mil pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física no mesmo mês. A segunda é anual e acontece na sua declaração: o imposto mínimo para quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano, com alíquota que sobe de zero a 10% e trava em 10% a partir de R$ 1,2 milhão.

As duas regras conversam: o que a clínica reteve ao longo do ano é abatido do imposto mínimo apurado na declaração. Mas os gatilhos são diferentes. A retenção não olha a sua renda anual; o imposto mínimo não olha o mês. Um médico pode sofrer retenção sem dever imposto mínimo, e pode dever imposto mínimo sem nunca ter sofrido retenção.

Tudo isso vale para os rendimentos recebidos desde 1º de janeiro de 2026, com acerto na declaração entregue em 2027.

Médico que recebe tudo na pessoa física: quase nada muda

Para o plantonista, para quem atende por RPA e para quem recebe honorários direto no CPF, a rotina mensal segue igual. O hospital ou a clínica que paga retém o Imposto de Renda pela tabela progressiva, com alíquota que chega a 27,5%. O que vem de pessoa física ou do exterior vai pelo carnê-leão, recolhido até o último dia útil do mês seguinte. A retenção de 10% da lei nova não existe aqui, porque ela incide sobre lucro distribuído por empresa. Você não recebe lucro; recebe rendimento do trabalho.

E o imposto mínimo? Ele até alcança quem passa de R$ 600 mil no ano recebendo só como pessoa física. Na prática, porém, a conta tende a dar zero. O imposto mínimo é um piso: a lei manda calcular a alíquota mínima sobre a renda total e, do resultado, descontar o Imposto de Renda que você já deve na declaração. Quem recebe R$ 800 mil como rendimento do trabalho já paga bem mais de 10% pela tabela normal. O que você já paga supera o piso, e não sobra nada a acrescentar.

Para quem recebe sobretudo rendimento do trabalho sujeito à tabela progressiva, portanto, o imposto já devido costuma superar o piso e o acréscimo tende a ser zero. Esse médico já era tributado na faixa mais alta. A lei mira quem recebia lucro isento, e é por isso que a discussão que importa para a categoria está na PJ.

Médico PJ no Simples Nacional: fator R, lucros e a dúvida da retenção

A medicina entra no Simples Nacional, mas em qual tabela depende do fator R: a relação entre a folha de salários e encargos e a receita bruta dos últimos doze meses. Nessa folha entram as remunerações pagas, as retiradas de pró-labore dos sócios, a contribuição previdenciária patronal e o FGTS efetivamente recolhidos. Folha igual ou superior a 28% da receita leva a clínica ao Anexo III, com alíquotas que começam em 6%. Folha abaixo de 28% leva ao Anexo V, que começa em 15,5%. É por isso que tantos médicos calibram o pró-labore: ele conta na folha e pode ser a diferença entre uma tabela e outra.

Os lucros que a empresa do Simples distribui aos sócios são isentos de Imposto de Renda pela própria Lei Complementar 123/2006. A isenção tem teto: vale até o valor da presunção de lucro da atividade (32% da receita bruta, no caso dos serviços médicos) menos o que a empresa pagou de Simples no período. Acima disso, só é isento se a clínica mantiver escrituração contábil provando que o lucro foi maior. Sem contabilidade, o excedente é tributado.

E aqui aparece a dúvida mais importante para o médico do Simples em 2026: a retenção de 10% se aplica à empresa do Simples? Há um conflito de interpretação, e ele é real. A Lei 15.270/2025 fala em "uma mesma pessoa jurídica", sem excepcionar o Simples, e a Receita Federal reproduziu a regra sem exceção na Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025. Em sentido contrário, a isenção do Simples está numa lei complementar, que declara os lucros isentos "na fonte e na declaração", e a lei ordinária de 2025 não a revogou de forma expressa. A instrução normativa repete a regra geral, mas não enfrenta esse conflito. Em pesquisa na base de normas da Receita Federal em 3 de setembro de 2026, não localizamos solução de consulta ou de divergência que citasse a Lei 15.270/2025. Parte da advocacia tributária sustenta que a retenção não alcança o Simples; o texto da lei e da instrução normativa, lidos ao pé da letra, sinalizam que sim. Para a clínica que distribui mais de R$ 50 mil por sócio num mês, reter ou não reter é uma decisão de risco, e precisa ser tomada com contabilidade em dia e orientação por escrito.

Para o imposto mínimo anual, a lei aponta de forma mais direta para a inclusão do lucro do Simples na soma dos R$ 600 mil. A base abrange inclusive os rendimentos isentos, e a dedução que a lei dá aos títulos e valores mobiliários isentos não alcança ações e demais participações societárias. Os lucros distribuídos decorrem das cotas que o sócio detém, e cotas são participação societária, no Simples ou fora dele. É a leitura mais forte do texto, ressalvado que também aqui não localizamos orientação específica da Receita que encerre o assunto.

Um limite estrutural completa o quadro: a empresa do Simples não pode ter outra pessoa jurídica como sócia, nem participar do capital de outra empresa. Quem quiser usar uma holding no desenho da clínica, como veremos adiante, precisa antes sair do Simples.

Médico PJ no lucro presumido e a equiparação hospitalar

No lucro presumido, o Imposto de Renda e a CSLL da clínica não incidem sobre o lucro real, e sim sobre um lucro que a lei presume. Para serviços em geral, inclusive os médicos, a presunção é de 32% da receita bruta. Sobre esse lucro presumido aplicam-se 15% de IRPJ, mais 10% de adicional sobre a parcela do lucro que passar de R$ 20 mil por mês, e 9% de CSLL. Na ponta do lápis, isso dá 7,68% da receita antes do adicional, e a carga se aproxima de 10,9% conforme a receita da clínica cresce e mais lucro cai na faixa do adicional. Tudo sem contar PIS, Cofins e ISS.

A equiparação hospitalar muda essa presunção. Para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica, citopatologia, medicina nuclear e análises clínicas, a base cai para 8% no IRPJ e 12% na CSLL. O efeito é uma carga de IRPJ e CSLL que começa em 2,28% da receita e se aproxima de 3,1% com o adicional. O STJ fixou em recurso repetitivo (Tema 217) que "serviços hospitalares" se define pela natureza do serviço, não pela estrutura de quem presta: não é preciso ter leitos nem internação. A mesma decisão deixou claro que a simples consulta médica fica de fora. Duas condições vieram com a Lei 11.727/2008 e derrubam o benefício quando faltam: a prestadora precisa ser sociedade empresária (não sociedade simples) e atender às normas da Anvisa. A clínica que faz procedimentos e também consultas precisa separar as receitas e aplicar a cada uma o percentual correspondente. Quem aplica 8% sobre tudo e não sustenta a separação numa fiscalização paga o imposto de volta, com multa.

O lucro que sobra depois desses tributos é distribuído aos médicos sócios. Até 2025, esse lucro chegava ao CPF sem imposto. A partir de 2026, ele continua fora do Imposto de Renda na declaração normal, mas passa por dois filtros: a retenção de 10% se o pagamento mensal passar de R$ 50 mil, e a soma para o imposto mínimo se a renda anual passar de R$ 600 mil. A conta de quem distribui lucro está em dividendo paga imposto duas vezes?.

Aqui entra o redutor, de que muitos médicos ouviram falar e que quase ninguém sabe calcular. A lei prevê um desconto no imposto mínimo quando a soma de duas alíquotas efetivas passa de 34%. A primeira é a da empresa: o IRPJ e a CSLL que a clínica de fato pagou, divididos pelo lucro contábil dela. A segunda é a do sócio: quanto a inclusão dos lucros acrescentou ao imposto mínimo, dividido pelos lucros recebidos. Não é, portanto, a carga sobre a receita somada aos 10% da retenção. Numa clínica de margem contábil mais alta, a alíquota efetiva da empresa tende a cair; numa clínica de margem mais baixa, tende a subir. Se a soma passa de 34% só as demonstrações financeiras e a simulação das duas pontas dizem. Não dá para saber se há redutor só pelo regime da clínica ou pelo percentual aplicado sobre a receita: são necessárias as demonstrações financeiras e a simulação das duas pontas juntas. E há condição de acesso: a empresa precisa apresentar demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária, ainda que a lei permita um cálculo simplificado para quem não está no lucro real.

A retenção de 10% sobre lucros acima de R$ 50 mil no mês

A regra: quando uma mesma empresa paga a um mesmo sócio mais de R$ 50 mil de lucros ou dividendos dentro de um mesmo mês, ela retém 10% sobre o total pago, e não sobre o que passou de R$ 50 mil. A lei veda qualquer dedução dessa base. Se a clínica paga R$ 80 mil ao médico em março, ficam retidos R$ 8 mil, não R$ 3 mil. Se houver dois pagamentos no mesmo mês, R$ 30 mil e R$ 30 mil, a empresa recalcula pelo total de R$ 60 mil e retém R$ 6 mil.

O limite é por empresa e por CPF. Uma clínica com cinco sócios pode pagar R$ 50 mil a cada um no mês sem reter nada. Um médico sócio de duas clínicas diferentes pode receber R$ 50 mil de cada uma no mesmo mês sem retenção. Detalhamos isso em dividendos: teto de R$ 50 mil vale por sócio e por empresa.

O valor retido não é imposto definitivo. Ele é antecipação do imposto mínimo e é abatido na declaração do ano seguinte. Se a retenção somada no ano passar do imposto mínimo devido, a diferença entra a seu favor no saldo da declaração. Para o médico, isso significa que uma distribuição mal calendarizada vira dinheiro adiantado ao governo por vários meses, até o ajuste anual. Veja como declarar a retenção de 10% e quando ela é restituída.

Há uma porta de transição. Lucros relativos a resultados apurados até 2025, cuja distribuição foi aprovada até 31 de dezembro de 2025 e que sejam pagos nos termos previstos no ato de aprovação, não sofrem a retenção. Para ficarem fora também do imposto mínimo anual, o pagamento precisa ocorrer em 2026, 2027 ou 2028. A condição decisiva, nos dois casos, é pagar como a ata previu. Se a sua clínica tem lucros acumulados e aprovou a distribuição em 2025, veja quando isso vai na EFD-Reinf.

O imposto mínimo na prática: a conta de um médico sócio de clínica

O imposto mínimo se calcula em quatro passos. Primeiro, soma-se tudo o que a pessoa recebeu no ano: pró-labore, salário de hospital, lucros da clínica, aluguéis, rendimentos de aplicações, inclusive os isentos e os tributados só na fonte. Segundo, deduz-se uma lista fechada que a lei traz: ganhos de capital (fora bolsa), poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures incentivadas, fundos imobiliários negociados em bolsa com no mínimo cem cotistas, indenizações, entre outros. Terceiro, sobre o que sobrou, aplica-se a alíquota: zero até R$ 600 mil, crescente entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e 10% a partir de R$ 1,2 milhão. A fórmula da faixa intermediária é a renda dividida por 60 mil, menos 10: R$ 900 mil dão 5%, R$ 1,1 milhão dão 8,3%. Quarto, do resultado descontam-se o Imposto de Renda já devido na declaração, o imposto retido na fonte sobre os rendimentos que entraram na conta e o redutor; se essas deduções superarem o piso, o imposto mínimo é zero. Só depois se desconta a retenção de 10% sofrida durante o ano, e o que sobrar, positivo ou negativo, entra no saldo geral da declaração.

Um exemplo simplificado, sem deduções pessoais e supondo que as demonstrações financeiras da clínica não gerem redutor, só para mostrar o mecanismo. Um médico sócio de clínica no lucro presumido recebe no ano R$ 120 mil de pró-labore, R$ 900 mil de lucros (R$ 75 mil por mês), R$ 60 mil de aluguel e R$ 20 mil de rendimento de CDB. Total: R$ 1,1 milhão. Nada disso sai na dedução (CDB não está na lista; LCI estaria). A alíquota mínima é de 8,3%, o que dá cerca de R$ 92 mil de piso. Desse piso ele desconta o Imposto de Renda devido na declaração sobre o pró-labore e o aluguel, perto de R$ 38 mil, e o imposto retido sobre o CDB, uns R$ 3 mil. Sobram cerca de R$ 50 mil de imposto mínimo. Como a clínica pagou R$ 75 mil por mês, reteve 10% sobre o total todos os meses: R$ 90 mil no ano. Abatidos os R$ 90 mil, o resultado fica negativo em cerca de R$ 40 mil, e esse valor entra a favor do médico no saldo geral da declaração: se o imposto normal do ano já estava coberto pelas retenções, vira restituição de perto de R$ 40 mil; se havia saldo a pagar, o crédito primeiro cobre esse saldo.

O exemplo mostra o que a lei faz com esse perfil. O médico passou a pagar cerca de R$ 50 mil que antes não pagava, porque o lucro era isento. E a retenção passou do imposto mínimo em cerca de R$ 40 mil: esse crédito entra no saldo geral da declaração e, se não houver débito a compensar, vira restituição. O imposto mínimo depende de quanto chega ao CPF no ano e de que tipo de rendimento é; o adiantamento depende de como a distribuição foi espalhada pelos meses. As duas coisas o médico controla: quanto sai como pró-labore e quanto como lucro, em que meses, para quem, e se o dinheiro precisa mesmo passar pelo CPF. Se a maior parte da sua renda vem de aplicações isentas, a conta é outra, e explicamos o que entra e o que sai da base do imposto mínimo.

O que o médico pode organizar agora

A lei nova não acabou com o planejamento. Ela mudou o que precisa ser planejado. O que dá para fazer depende do tipo de clínica, e algumas medidas são simples.

Calibrar pró-labore e lucro. O pró-labore é tributado pela tabela progressiva e conta na folha para o fator R do Simples. O lucro é isento na declaração, mas entra na retenção e na base do imposto mínimo. A proporção entre os dois muda a carga total, e a resposta é numérica, não intuitiva.

Calendarizar a distribuição. A retenção olha o mês. Distribuir R$ 600 mil de lucro em doze parcelas de R$ 50 mil não gera retenção; distribuir em seis parcelas de R$ 100 mil gera R$ 60 mil retidos até o ajuste. Isso mexe no caixa e na antecipação, não no imposto mínimo do ano, que só muda se mudar o total que chega ao CPF ou a composição dos rendimentos. Numa clínica com vários sócios, cada um tem o seu teto.

Reter lucro na empresa. Enquanto o lucro fica em reserva na clínica, sem ser pago, creditado, empregado ou entregue ao sócio, não há retenção nem rendimento recebido pelo CPF, e ele não entra na base do imposto mínimo daquele ano. Incorporar esse lucro ao capital social é um passo além. A regra clássica do imposto de renda (art. 63 do Decreto-Lei 1.598/1977) diz que a capitalização não é tributada e que devolver o capital aos sócios nos cinco anos seguintes faz o valor devolvido ser tratado como lucro distribuído. A Lei 15.270/2025, porém, passou a alcançar também o "emprego" dos lucros na retenção e incluiu os rendimentos isentos na conta do imposto mínimo. Como essas regras se combinam precisa ser analisado antes de capitalizar; a capitalização não deve ser tratada como automaticamente neutra no regime novo. Explicamos em capitalizar lucro em vez de distribuir.

Colocar uma holding como sócia da clínica. É uma das alternativas de maior impacto estrutural para o médico de alta renda, e a que exige mais cuidado. A retenção de 10% e o imposto mínimo alcançam lucro pago por pessoa jurídica a pessoa física. Lucro pago da clínica para uma holding do médico não sofre a retenção dirigida ao CPF e não entra na base do imposto mínimo enquanto o valor permanece na pessoa jurídica. Isso é diferimento, não isenção: quando a holding distribuir ao médico, o pagamento volta a ser testado pelos dois gatilhos, o mensal e o anual. O que muda é o momento e o quanto chega ao CPF. O dinheiro fica na holding, que pode reinvestir, comprar imóveis, aplicar, pagar despesas próprias, e distribuir ao médico só o que ele precisa, dentro do calendário que evita a retenção. Antes de montar a estrutura, vale ver quais impostos a holding paga em 2026. Se vale a pena depende da comparação entre a carga da clínica, a tributação e os custos da holding, o valor que precisa mesmo chegar ao CPF e os objetivos da família. A holding também serve ao planejamento sucessório: as cotas podem ser doadas aos filhos com reserva de usufruto, como explicamos em doação em vida com reserva de usufruto.

Três limites precisam estar na mesa antes de qualquer desenho desses. O primeiro é o Simples Nacional: a empresa do Simples não pode ter sócia pessoa jurídica, então a clínica precisaria migrar para o lucro presumido, e a conta completa (Simples contra presumido, somada à pessoa física) decide se vale a pena. O segundo é a sociedade uniprofissional, a clínica de médicos que recolhe ISS em valor fixo por profissional. Esse regime, segundo o STJ fixou em repetitivo em 2025 (Tema 1.323), depende de três requisitos cumulativos: prestação pessoal dos serviços pelos sócios, responsabilidade técnica individual e ausência de estrutura empresarial; ser limitada, por si só, não derruba o benefício. Uma holding no quadro societário não presta serviço pessoalmente nem assume responsabilidade técnica, e por isso a entrada dela representa risco jurídico elevado para o ISS fixo. Não há precedente do STJ sobre essa configuração específica, o que impede falar em perda automática; mas a estrutura é claramente mais arriscada do que uma limitada formada só pelos médicos que prestam os serviços. O terceiro limite é a substância: a holding precisa ter existência e contabilidade próprias, separação patrimonial e atos societários compatíveis com o que ela faz, e a clínica continua obrigada a ter um médico como responsável técnico perante o CRM, função que a holding não exerce: a holding organiza o patrimônio, mas não elimina responsabilidades. A distribuição posterior ao médico não fica fora da lei nova; ela será analisada de novo como pagamento de pessoa jurídica a pessoa física. Simulação, confusão patrimonial ou pagamento de despesas pessoais pela empresa são problemas à parte, e graves.

Reavaliar a equiparação hospitalar com as duas pontas na mesa. A equiparação reduz muito o imposto da clínica, mas o lucro maior que ela libera vai bater na retenção e no imposto mínimo do sócio. A pergunta certa em 2026 não é quanto a clínica paga. É quanto a clínica e o médico pagam juntos.

A legislação admite, para fins fiscais e previdenciários, que o médico preste serviço por pessoa jurídica: a prestação de serviços intelectuais, inclusive científicos, por sociedade se submete só à legislação das pessoas jurídicas, e o STF confirmou a constitucionalidade dessa regra na ADC 66. Isso não valida qualquer arranjo: a estrutura precisa existir de fato, e a atividade, a remuneração pelo trabalho e a separação patrimonial continuam sujeitas a análise em cada caso. O que a lei nova exige é que a estrutura seja pensada com a pessoa física dentro da conta.

Perguntas frequentes

Médico que ganha R$ 40 mil por mês paga o imposto mínimo?

Não, se esses R$ 480 mil por ano forem todos os seus rendimentos: o limite é R$ 600 mil, e outros rendimentos (aluguel, aplicações, lucros de outra empresa) entram na verificação. Atenção ao outro gatilho: se num mês a clínica pagar mais de R$ 50 mil de lucro a esse médico, a retenção de 10% acontece mesmo assim, porque ela não olha a renda anual.

A retenção de 10% incide só sobre o que passa de R$ 50 mil?

Não. Incide sobre o valor total pago no mês, sem qualquer dedução. R$ 60 mil pagos geram R$ 6 mil retidos. O valor volta na declaração do ano seguinte se superar o imposto mínimo devido.

Médico PJ no Simples Nacional sofre a retenção de 10%?

Está em disputa. A lei nova e a instrução normativa da Receita não excepcionam o Simples; a lei complementar do Simples declara os lucros isentos na fonte e na declaração, e nenhuma orientação específica resolveu o conflito até agora. A clínica que distribui acima de R$ 50 mil por sócio no mês precisa decidir com orientação. Já para o imposto mínimo anual, a leitura mais forte da lei é a de que o lucro do Simples entra na soma.

Plantonista que recebe só como pessoa física paga o imposto mínimo?

Só se passar de R$ 600 mil no ano, e mesmo assim a conta tende a dar zero, porque o imposto que ele já paga pela tabela progressiva é descontado do piso. A regra pesa para quem recebe lucro isento, não para quem recebe rendimento do trabalho.

Uma holding pode ser sócia da minha clínica?

Depende do tipo de clínica, do contrato social e das regras do registro profissional. No Simples Nacional, não dá, porque a lei veda sócia pessoa jurídica. Numa sociedade uniprofissional com ISS fixo, a entrada da holding é risco elevado, porque ela não presta o serviço pessoalmente nem assume responsabilidade técnica. Fora dessas hipóteses, a admissão e os efeitos precisam ser confirmados no desenho societário concreto. A holding não substitui o médico que responde tecnicamente pela clínica, e precisa ter substância.

Como podemos ajudar

A Lei 15.270/2025 obriga o médico a olhar a clínica e a pessoa física como uma conta só. O regime da empresa, a proporção entre pró-labore e lucro, o calendário de distribuição e a possibilidade de uma holding no quadro societário são decisões que se somam, e a resposta muda conforme o tipo de clínica, a renda da família e os planos de sucessão. Conheça nossa atuação em planejamento patrimonial e sucessório. Se você quer entender como a nova tributação alcança o seu caso e o que ainda dá para organizar, a equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar o seu cenário. Fale com a equipe

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto. Os exemplos numéricos são simplificados e não consideram deduções pessoais.

Fontes

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, art. 2º (inclui os arts. 3º-A, 6º-A, 16-A e 16-B na Lei nº 9.250/1995) e art. 3º (altera o art. 10 da Lei nº 9.249/1995).
  • Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 6º-A, caput e §§ 1º a 3º; art. 16-A, caput e §§ 1º a 6º; art. 16-B, caput e §§ 1º a 4º e 6º.
  • Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 3º, caput e § 1º; art. 10, caput; art. 15, caput, § 1º, III, "a" (redação da Lei nº 11.727/2008), e § 2º; art. 20, I e III.
  • Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 3º, III.
  • Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 3º, § 4º, I e VII; art. 14, caput e §§ 1º e 2º; art. 18, § 5º-B, XIX, §§ 5º-J, 5º-M e 24.
  • Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 63, caput e §§ 2º e 4º.
  • Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, art. 9º, §§ 1º e 3º.
  • Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º, com o prazo na redação da Lei nº 8.383/1991, art. 6º, II.
  • Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 129.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.299, de 17 de dezembro de 2025 (art. 23-A da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).
  • STJ, REsp 1.116.399/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 28/10/2009 (Tema 217).
  • STJ, REsp 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 1ª Seção, j. 08/10/2025 (Tema 1.323).
  • STF, ADC 66/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 21/12/2020.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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