
Se você é sócio de uma empresa, talvez tenha feito o mesmo que milhares de empresários fizeram em 2025: aprovou em ata a distribuição dos lucros acumulados até o ano passado, mesmo sem pagar tudo de imediato. A intenção era legítima e estratégica — travar a isenção sobre esses lucros antes que a nova tributação de dividendos entrasse em vigor.
Agora surge a dúvida prática: e a EFD-Reinf? Preciso declarar esses lucros agora, só porque aprovei a ata? A Receita Federal acaba de esclarecer esse ponto — e a resposta traz alívio, mas também um alerta.
O que é a EFD-Reinf, em poucas palavras
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória: é por meio dela que a empresa presta contas à Receita Federal de uma série de informações, entre elas, agora, os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas.
Em outras palavras, é mais um "formulário digital" que a empresa precisa preencher e enviar nos prazos certos. Errar o momento de informar gera inconsistência perante o Fisco — e é justamente sobre esse momento que pairava a dúvida.
O que a Receita Federal esclareceu
O ponto central é simples: os lucros e dividendos só precisam ser informados na EFD-Reinf quando houver a efetiva disponibilização dos valores ao sócio — ou seja, quando o dinheiro for de fato pago, creditado ou entregue.
A simples aprovação da distribuição em ata, sem o pagamento, não gera a obrigação de enviar a informação na EFD-Reinf.
Na prática, isso significa que aprovar a ata e pagar são dois momentos distintos:
- Aprovação em ata (2025): define o direito do sócio ao lucro, mas, por si só, não obriga o envio na EFD-Reinf.
- Pagamento efetivo (quando ocorrer): é nesse momento — e só nele — que a informação entra na EFD-Reinf.
Como muitas dessas atas previram que o pagamento pode ser feito ao longo dos próximos anos, você não precisa lançar tudo agora. A informação acompanha o pagamento, não a aprovação.
Por que tantos empresários aprovaram a distribuição em 2025
Esse cuidado todo tem uma razão de fundo: a Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova era na tributação de lucros e dividendos. A partir de 2026, o pagamento de lucros a uma pessoa física, na parte que ultrapassar R$ 50 mil no mês, passa a sofrer imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10%.
Para preservar a isenção sobre os lucros já existentes, a própria lei criou uma regra de transição. Os lucros continuam isentos se cumpridas, em conjunto, três condições:
- Serem lucros apurados até o ano de 2025;
- Ter a distribuição aprovada até 31/12/2025;
- O pagamento ocorrer até 2028, respeitados os termos previstos na ata de aprovação.
É por isso que a ata aprovada em 2025 é tão valiosa: é ela que "carimba" o direito à isenção, mesmo que o dinheiro só saia do caixa lá na frente.
O alerta: o que vale até 2025 pode mudar em 2026
Aqui entra o cuidado. O entendimento de que basta informar no momento do pagamento está claro para os fatos ocorridos até 2025. Para 2026 em diante, o próprio Conselho Federal de Contabilidade aponta que ainda há pontos sem detalhamento suficiente sobre como tratar essas informações.
Ou seja: a regra que te beneficia hoje precisa ser acompanhada de perto, porque a forma de informar os pagamentos futuros — feitos em 2026, 2027 e 2028 — ainda pode receber novos esclarecimentos. Documentar bem a ata e o cronograma de pagamento é o que vai dar segurança quando esses valores efetivamente saírem.
Como a Souza & Pierotti pode ajudar
Cada empresa tem uma situação específica: o valor dos lucros acumulados, os termos da ata, o cronograma de pagamento e o impacto no imposto de renda de cada sócio. A leitura correta dessas regras — e o alinhamento entre a ata, a EFD-Reinf e a declaração de cada sócio — evita autuações e preserva a isenção que você buscou ao se planejar em 2025.
Se você aprovou a distribuição de lucros no ano passado e tem dúvidas sobre como e quando declarar, a equipe da Souza & Pierotti Advogados está à disposição para avaliar o seu caso concreto e orientar o melhor caminho.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
- Receita Federal — esclarecimento sobre a informação de lucros e dividendos na EFD-Reinf (envio limitado à efetiva disponibilização ao sócio).
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
