Tributário
Por Juliana Pierotti · OAB/SC 39.821
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Distribuição de lucros em ata 2025: quando vai na EFD-Reinf

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Se você é sócio de uma empresa, talvez tenha feito o mesmo que milhares de empresários fizeram em 2025: aprovou em ata a distribuição dos lucros acumulados até o ano passado, mesmo sem pagar tudo de imediato. A intenção era legítima e estratégica: travar a isenção sobre esses lucros antes que a nova tributação de dividendos entrasse em vigor.

Agora surge a dúvida prática: e a EFD-Reinf? Preciso declarar esses lucros agora, só porque aprovei a ata? Pela regra de funcionamento da própria EFD-Reinf, a informação só entra na declaração quando o lucro for efetivamente pago ao sócio, não quando a ata é aprovada. A resposta traz alívio, mas também um alerta.

A ata de 2025 faz parte da virada trazida pela Lei nº 15.270/2025. Veja o mapa completo do que mudou na tributação da holding.

O que é a EFD-Reinf, em poucas palavras

A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória: é por meio dela que a empresa presta contas à Receita Federal de uma série de informações, entre elas, agora, os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas.

Em outras palavras, é mais um "formulário digital" que a empresa precisa preencher e enviar nos prazos certos. Errar o momento de informar gera inconsistência perante o Fisco, e é justamente sobre esse momento que pairava a dúvida.

Quando a informação é realmente devida

O ponto central é simples: os lucros e dividendos só precisam ser informados na EFD-Reinf quando houver a efetiva disponibilização dos valores ao sócio, ou seja, quando o dinheiro for de fato pago, creditado ou entregue.

A simples aprovação da distribuição em ata, sem o pagamento, não gera a obrigação de enviar a informação na EFD-Reinf.

Na prática, isso significa que aprovar a ata e pagar são dois momentos distintos:

  • Aprovação em ata (2025): define o direito do sócio ao lucro, mas, por si só, não obriga o envio na EFD-Reinf.
  • Pagamento efetivo (quando ocorrer): é nesse momento (e só nele) que a informação entra na EFD-Reinf.

Como muitas dessas atas previram que o pagamento pode ser feito ao longo dos próximos anos, você não precisa lançar tudo agora. A informação acompanha o pagamento, não a aprovação.

Por que tantos empresários aprovaram a distribuição em 2025

Esse cuidado todo tem uma razão de fundo: a Lei nº 15.270/2025 inaugurou uma nova era na tributação de lucros e dividendos. A partir de 2026, o pagamento de lucros a uma pessoa física superior a R$ 50 mil no mês passa a sofrer imposto de renda retido na fonte à alíquota de 10%, calculada sobre o valor total pago, e não apenas sobre o excedente. Detalhamos a mecânica em como funciona a retenção de 10% na fonte.

Para preservar a isenção sobre os lucros já existentes, a lei criou uma regra de transição, e há uma distinção importante, que muita gente confunde. Para não sofrer a retenção de 10% na fonte, os lucros antigos precisam cumprir, em conjunto, os requisitos abaixo:

  • Serem lucros apurados até o ano de 2025;
  • Ter a distribuição aprovada até 31/12/2025, com valores exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial e cujo pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos na ata.

Não há, aqui, prazo final para o pagamento. O prazo de 2028 existe para outra finalidade: é a condição para esses mesmos lucros também ficarem fora do imposto mínimo anual das altas rendas (a cobrança mínima anual de imposto de renda para quem tem rendas altas).

Uma ressalva sobre essa data. A lei fixou 31 de dezembro de 2025, mas uma liminar (decisão provisória) concedida por um ministro do Supremo Tribunal Federal em 26 de dezembro de 2025 prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo para aprovar a distribuição. Quem aprovou em janeiro de 2026 está alcançado por essa prorrogação, desde que cumpridos os demais requisitos da regra de transição. Até 21 de setembro de 2026 essa liminar não havia sido revogada e ainda aguardava confirmação pelo plenário do tribunal.

É por isso que a ata aprovada em 2025 é tão valiosa: é ela que "carimba" o direito à isenção, mesmo que o dinheiro só saia do caixa lá na frente.

O alerta: o que vale até 2025 pode mudar em 2026

Aqui entra o cuidado. O entendimento de que basta informar no momento do pagamento está claro para os fatos ocorridos até 2025. Para 2026 em diante, o próprio Conselho Federal de Contabilidade aponta que ainda há pontos sem detalhamento suficiente sobre como tratar essas informações.

Ou seja: a regra que te beneficia hoje precisa ser acompanhada de perto, porque a forma de informar os pagamentos futuros (feitos em 2026, 2027 e 2028) ainda pode receber novos esclarecimentos. Documentar bem a ata e o cronograma de pagamento é o que vai dar segurança quando esses valores efetivamente saírem.

Como a Souza & Pierotti pode ajudar

Cada empresa tem uma situação específica: o valor dos lucros acumulados, os termos da ata, o cronograma de pagamento e o impacto no imposto de renda de cada sócio. A leitura correta dessas regras (e o alinhamento entre a ata, a EFD-Reinf e a declaração de cada sócio) evita autuações e preserva a isenção que você buscou ao se planejar em 2025.

Se você aprovou a distribuição de lucros no ano passado e tem dúvidas sobre como e quando declarar, a equipe da Souza & Pierotti Advogados está à disposição para avaliar o seu caso concreto e orientar o melhor caminho. Fale com a equipe.

Fontes

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.

STF, ADI 7912 e ADI 7914, Rel. Min. Nunes Marques, medida cautelar parcialmente deferida ad referendum do Plenário em 26/12/2025, que prorrogou até 31/01/2026 o prazo dos arts. 6º-A, § 3º, II, e 16-A, § 1º, XII, “b”, da Lei nº 9.250/1995 e do art. 10, § 5º, I, “a”, da Lei nº 9.249/1995. Referendo pendente; andamentos consultados em 21/09/2026.

  • Regra de funcionamento da EFD-Reinf: a obrigação de informar lucros e dividendos surge na efetiva disponibilização (pagamento ou crédito) ao sócio.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.

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