
Durante quase trinta anos, receber lucros e dividendos de uma empresa brasileira foi sinônimo de dinheiro livre de imposto de renda. A regra vinha de 1996 e valia para quem morava aqui e para o sócio que vivia fora do país. Isso acabou. A Lei 15.270/2025, publicada no fim de 2025, começou a valer em 1º de janeiro de 2026 e trouxe esses valores para dentro do imposto.
O que costuma embaralhar a cabeça de quem lê é que a nova lei atinge dois personagens bem diferentes, com regras que não se misturam. De um lado, o sócio que mora no exterior e recebe dividendos de uma empresa ou holding no Brasil. De outro, a pessoa que mora no Brasil e tem renda lá fora: uma offshore, um trust, aplicações financeiras. Este guia trata dos dois, em trilhos separados, para você não confundir a sua situação com a do vizinho.
O que muda com a Lei 15.270 a partir de 2026
A virada é simples de enunciar e pesada no bolso: lucros e dividendos deixaram de ser isentos. Até 2025 esses valores saíam da empresa sem imposto de renda, numa regra que já durava desde 1996. A Lei 15.270/2025 rompe com isso.
A lei produz efeitos desde 1º de janeiro de 2026 (art. 8º). Vale guardar um detalhe de calendário: o imposto de renda mínimo, que aparece mais adiante neste texto e só afeta quem mora no Brasil, vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário 2026. Ou seja, a primeira declaração afetada por ele é a de 2027.
Se você quer o panorama mais amplo de como empresas e holdings entram nesse cenário, reunimos os principais pontos no guia sobre a tributação de holdings em 2026. Aqui, o foco é a relação com o exterior.
Sócio não residente: 10% na fonte sobre dividendos enviados para fora
Comecemos pelo primeiro personagem, o sócio que mora no exterior e é dono (ou parte de dono) de uma empresa ou holding brasileira.
Quando essa empresa distribui lucros ou dividendos para ele, esses valores passam a sofrer imposto de renda na fonte de 10%. A lei fala em valores "pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior", justamente para cobrir qualquer forma de mandar o dinheiro para fora (art. 10, §4º, da Lei 9.249/95, na redação dada pela Lei 15.270/2025).
O que mais surpreende é a ausência de piso. O sócio que mora aqui só sofre retenção na fonte quando recebe mais de R$ 50 mil num mesmo mês (art. 6º-A da Lei 9.250/95). O sócio que mora fora não tem essa franquia. O imposto de 10% incide desde o primeiro real enviado ao exterior. Sobre a retenção de quem mora no Brasil, tratamos em detalhe no post sobre a cobrança de 10% para quem recebe lucros acima de R$ 50 mil.
Existem exceções, mas são estreitas (art. 10, §5º, II). Ficam de fora do 10% na fonte apenas três figuras: governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento; fundos soberanos; e entidades no exterior que administram benefícios previdenciários. Não existe isenção genérica "por ser estrangeiro". Se você não é um desses três, o imposto incide.
O crédito do não residente para não pagar imposto sobre imposto
A lei criou um mecanismo para evitar que a conta do sócio no exterior fique alta demais. É o crédito do art. 10-A da Lei 9.249/95.
A ideia, em português comum, é esta. A empresa brasileira já paga imposto sobre o lucro dela (IRPJ e CSLL). Depois, ao mandar o dividendo para o exterior, incide mais 10% na fonte. Somando os dois, a carga pode ultrapassar o teto que a legislação toma como referência (34% no caso geral; 40% e 45% para certas instituições financeiras). Quando isso acontece, o beneficiário lá fora tem direito a um crédito, por opção dele, para não pagar imposto sobre imposto acima desse teto.
O crédito não cai automático. É preciso pleiteá-lo, dentro da regulamentação, em até 360 dias contados de cada exercício. Quem tem sócio no exterior e não fica de olho nesse prazo pode simplesmente perder um valor a que teria direito.
Tratados contra a dupla tributação: o que muda e o que não muda
Aqui mora a maior fonte de expectativa equivocada. Muita gente ouve falar que "existe tratado com o país onde eu moro" e conclui que está livre do imposto brasileiro. Não é bem assim.
O Brasil tem mais de trinta acordos internacionais para evitar a dupla tributação. Eles têm força de verdade: pelo art. 98 do Código Tributário Nacional, os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna. Traduzindo, quando o tratado diz algo, ele se sobrepõe à lei comum.
O que esses tratados fazem, na prática, é fixar um teto para quanto o Brasil pode cobrar na fonte sobre os dividendos. Dois exemplos que vale conhecer:
- Portugal (Decreto 4.012/2001): o Brasil pode cobrar até 10% quando o sócio é uma sociedade que detém pelo menos 25% do capital por dois anos ininterruptos, e até 15% nos demais casos.
- Espanha (Decreto 76.975/1976): o teto é de até 15%.
Note o detalhe que muda a conta. O novo imposto brasileiro é de 10%. Os tetos dos tratados costumam ser iguais ou maiores (10%, 15%). Então, na prática, o tratado em geral não derruba o 10%. O papel dele é outro, e é duplo: primeiro, limitar até onde o Brasil poderia ir; segundo, obrigar o país onde o sócio mora a resolver a dupla tributação, seja dando um crédito do imposto pago no Brasil, seja isentando o valor.
O caso da Espanha é ilustrativo. Pela Convenção Brasil-Espanha (art. 23), a Espanha isenta os dividendos que já podem ser tributados no Brasil. Resultado prático: o sócio paga os 10% no Brasil e não é tributado de novo lá fora, mas os 10% brasileiros continuam de pé. Antes de 2026 não havia nada; agora há esses 10%.
Há situações em que o crédito lá fora não é totalmente aproveitado, e a carga acaba maior. Especialistas chamam isso de "crédito podre". É mais um motivo para olhar o tratado específico do país de residência antes de assumir que o novo imposto simplesmente "não vale" para você.
Atenção: o sócio no exterior não entra no imposto mínimo
Antes de virar a página para o segundo personagem, um alerta que evita o erro mais comum. Tudo o que vem a seguir, o imposto de renda mínimo e a tributação da offshore, é regra de quem mora no Brasil. O sócio que mora no exterior não paga o imposto mínimo. Para ele, a história do dividendo se resolve nos 10% na fonte e no jogo dos tratados que acabamos de ver. Não misture os dois regimes.
Sócio residente no Brasil com renda no exterior e o imposto mínimo
Agora o segundo personagem: a pessoa que mora no Brasil e tem renda no exterior.
A Lei 15.270/2025 criou o imposto de renda mínimo das pessoas físicas, apelidado de IRPFM (art. 16-A da Lei 9.250/95). Ele funciona como um piso de tributação para quem tem renda alta.
Quem soma mais de R$ 600 mil de rendimentos no ano fica sujeito a esse imposto mínimo. A alíquota cresce de forma gradual, de 0 a 10%, na faixa entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão, e chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. O ponto decisivo: a base desse imposto inclui até rendimentos isentos ou tributados só na fonte (art. 16-A, §1º). Ele alcança justamente aquilo que hoje escapa da declaração comum. Se quiser entender melhor o mecanismo, escrevemos sobre como o imposto mínimo alcança até o que era isento e sobre como saber se você entra na mira das altas rendas.
Como fica a offshore e o trust do residente (Lei 14.754/2023)
Para quem mora no Brasil e tem estrutura no exterior, a base já tinha mudado antes, com a Lei 14.754/2023, que continua valendo.
Por essa lei, rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de entidades controladas fora do país (as famosas "offshores") de uma pessoa física residente são tributados pelo imposto de renda a 15% ao ano sobre a parcela anual dos rendimentos (art. 2º, §1º, da Lei 14.754/2023).
Há um detalhe que pega muita gente de surpresa: os lucros da controlada são tributados todo dia 31 de dezembro, independentemente de distribuição. Não é preciso "trazer o dinheiro" para o Brasil para que o imposto seja devido. O lucro registrado lá fora vira base de cálculo aqui, mesmo que continue depositado na conta da offshore. Os trusts também entram nessa lei.
O crédito que evita pagar duas vezes (residente)
Aqui a lei tomou o cuidado de não cobrar duas vezes sobre o mesmo lucro estrangeiro. Do imposto mínimo (IRPFM) deduz-se o imposto de renda da pessoa física apurado com base nos arts. 1º a 13 da Lei 14.754/2023 (art. 16-A, §3º, III, da Lei 9.250/95).
Em português: os 15% já pagos sobre a offshore abatem o imposto mínimo. É o encaixe que impede o mesmo lucro de pagar 15% pela Lei 14.754 e ainda levar o imposto mínimo por cima.
O residente também pode deduzir do imposto o que já pagou no país de origem do rendimento (art. 4º da Lei 14.754/2023), desde que exista tratado prevendo a compensação ou reciprocidade de tratamento. É o crédito de imposto pago lá fora, que evita a dupla tributação internacional.
A controvérsia que ainda vai ser discutida
Fica um ponto em aberto, e é honesto tratá-lo como debate, não como regra fechada.
Como o imposto mínimo manda incluir na base até rendimentos isentos, surge a pergunta: ele poderia alcançar um rendimento que um tratado obrigou o Brasil a isentar? É o caso, por exemplo, dos dividendos vindos da Espanha, onde a Convenção diz que "o Brasil isentará".
Parte da doutrina sustenta que não, invocando o art. 98 do CTN, pelo qual o tratado prevalece sobre a lei interna. A discussão ainda não chegou ao Judiciário, simplesmente porque a primeira declaração afetada pelo imposto mínimo é a de 2027. É um tema que vai ser disputado, e ninguém pode cravar quem vence enquanto isso não for decidido. Quem tem estrutura desse tipo faz bem em acompanhar de perto, com apoio técnico, em vez de decidir no achismo.
Por que isso importa em Florianópolis e na Grande Florianópolis
Florianópolis e a Grande Florianópolis vêm atraindo cada vez mais estrangeiros, nômades digitais e investidores internacionais. Boa parte dessas pessoas é sócia de empresas ou holdings brasileiras, ou mora aqui e mantém estruturas lá fora.
Para esse público, a Lei 15.270/2025 deixa de ser assunto abstrato. O empreendedor estrangeiro que investiu numa empresa local precisa saber que os dividendos remetidos ao seu país agora carregam 10% de imposto. O residente que montou uma offshore para organizar o patrimônio precisa entender o imposto mínimo e o encaixe de créditos. São realidades comuns na região, e cada uma pede uma leitura própria da lei.
Perguntas frequentes
Sou sócio de uma empresa no Brasil mas moro no exterior. Quanto vou pagar de imposto sobre os dividendos?
Os dividendos remetidos ao exterior passam a sofrer 10% de imposto de renda na fonte, sem piso, desde o primeiro real. Diferente de quem mora no Brasil, você não tem a franquia de R$ 50 mil por mês. O valor exato pode ser ajustado pelo crédito do art. 10-A e pelo tratado do seu país de residência.
Tenho tratado com o país onde moro. Isso me livra do imposto de 10%?
Em geral, não. Os tratados costumam fixar tetos iguais ou maiores que 10% (Portugal admite 10% ou 15%; Espanha, 15%), então eles não derrubam o novo imposto brasileiro. O que o tratado faz é obrigar o país onde você mora a evitar a dupla tributação, dando crédito do que foi pago no Brasil ou isentando o valor lá fora.
O imposto mínimo alcança a minha offshore?
Se você mora no Brasil, sim. A offshore entra na base do imposto mínimo, porque essa base inclui até rendimentos que seriam isentos ou tributados só na fonte. Mas os 15% já pagos pela Lei 14.754/2023 abatem o imposto mínimo, para você não pagar duas vezes sobre o mesmo lucro.
O sócio que mora no exterior paga o imposto mínimo?
Não. O imposto de renda mínimo é regra de quem mora no Brasil. Para o sócio não residente, a tributação do dividendo se resolve nos 10% na fonte e nas regras do tratado aplicável.
Preciso trazer o lucro da offshore para o Brasil para pagar imposto?
Não. Os lucros da controlada no exterior são tributados todo 31 de dezembro, independentemente de distribuição. O imposto é devido mesmo que o dinheiro permaneça na conta lá fora.
Como podemos ajudar
A relação com o exterior é o ponto em que a Lei 15.270/2025 fica mais delicada, porque envolve duas leis brasileiras, mais de trinta tratados internacionais e situações que mudam de país para país. Cada caso pede uma leitura própria: não é a mesma coisa ser sócio estrangeiro de uma empresa daqui ou ser residente com uma offshore lá fora.
A equipe da Souza & Pierotti Advogados acompanha esse cenário e pode ajudar a organizar a estrutura de sócios com ligação com o exterior, avaliar o impacto do imposto mínimo para residentes com renda fora do país e verificar como o tratado do país envolvido conversa com a nova regra. Se a sua situação toca algum desses pontos, vale conversar sobre o seu caso concreto antes de tomar decisões.
Fontes
- Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
- Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 10, §§ 4º e 5º, e art. 10-A (redação da Lei nº 15.270/2025).
- Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6º-A e 16-A (redação da Lei nº 15.270/2025).
- Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, arts. 2º, 4º e 5º.
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), art. 98.
- Decreto nº 4.012, de 13 de novembro de 2001 (Convenção Brasil-Portugal), art. 10.
- Decreto nº 76.975, de 2 de janeiro de 1976 (Convenção Brasil-Espanha), arts. 10 e 23.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para orientação sobre o seu caso, consulte um advogado.
