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Se você recebeu uma herança ou está prestes a receber uma doação, a primeira pergunta costuma ser se dá para não pagar o ITCMD. Existem situações em que o imposto realmente não é devido. Só que são poucas, têm requisitos rígidos e quase nunca dependem de uma escolha sua. O que decide não é o tamanho do patrimônio nem a intenção de quem transmite: é o enquadramento em uma hipótese que a lei já descreveu, e que precisa ser provada.
Antes das hipóteses, uma confusão que atrapalha logo na largada. Isenção, imunidade e não incidência são usadas como sinônimos por aí, e não são. Cada uma nasce de uma fonte diferente, alcança pessoas diferentes e se comprova de um jeito diferente. Errar a categoria costuma ser o começo de um pedido negado.
Isenção, imunidade e não incidência não são a mesma coisa
A imunidade vem da Constituição e está detalhada no art. 149 da Lei Complementar nº 227/2026. Ela protege quem recebe, não o bem. Alcança a União, os Estados, os Municípios, autarquias e fundações públicas, entidades religiosas e templos, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social. Nesses casos o Estado não pode cobrar o imposto, ainda que quisesse.
A não incidência é a situação em que o imposto simplesmente não nasce, porque o fato não é uma transmissão gratuita como a lei a define. Está no art. 150 da mesma lei complementar. É a categoria que mais interessa a quem está diante de um inventário ou organizando a transmissão do patrimônio em família.
A isenção é uma dispensa criada por lei do Estado. O imposto nasceria, mas a lei estadual perdoa a cobrança em determinadas situações, quase sempre ligadas a patrimônio de pequeno valor. Como é estadual, muda conforme o lugar, e é o único dos três grupos que a assembleia legislativa do seu Estado pode alterar ou revogar. Fora dessas três portas de saída, o imposto segue a regra comum: veja quando o ITCMD incide, quem é o contribuinte e como a base e a alíquota são apuradas.
A distinção decide coisas práticas: qual documento você precisa reunir e a quem o pedido é dirigido. A imunidade de uma instituição sem fins lucrativos, por exemplo, só produz efeito a partir do protocolo da declaração que ateste o cumprimento dos requisitos legais junto à administração tributária do Estado (art. 149, § 1º, IV). Nem sendo constitucional ela é automática.
Quando o ITCMD não é devido pela lei nacional
O art. 150 da Lei Complementar nº 227/2026 lista as situações de não incidência. Quatro aparecem com frequência na vida das famílias.
Renúncia à herança ou ao legado, desde que dois requisitos sejam atendidos ao mesmo tempo: que a renúncia seja feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e que o renunciante não tenha praticado antes nenhum ato que demonstre aceitação. Os dois pesam. Renunciar em favor de uma pessoa determinada não é renúncia, é doação, e o art. 151, II, "d" fixa ali o momento do fato gerador. Quem já se comportou como herdeiro, vendendo, alugando ou administrando o bem, também perdeu a porta.
Extinção de usufruto ou de outro direito real que devolva a propriedade plena a quem instituiu o direito. Essa frase é mais estreita do que parece, e a próxima seção explica por quê.
Benefício de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio e de negócios jurídicos onerosos semelhantes com elemento de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro.
Extinção do fideicomisso, independentemente de a propriedade se consolidar em proveito do fiduciário ou do fideicomissário.
A lista completa inclui ainda hipóteses ligadas a trust no exterior e ao falecimento de funcionário de missão diplomática ou repartição consular.
Sobre o alcance de tudo isso: a Lei Complementar nº 227/2026 está em vigor, mas a aplicação concreta exige leitura conjunta com a legislação do seu Estado. Eventual criação ou aumento de carga pelo Estado deve observar a legalidade e as anterioridades aplicáveis.
A armadilha do usufruto: nem toda extinção é livre de imposto
Esta é a hipótese que mais gera expectativa frustrada, e a razão está em uma palavra só.
A não incidência do art. 150, II alcança a extinção do direito real que consolida a propriedade plena sob titularidade de quem instituiu o direito. É o caso de alguém que concedeu um usufruto a outra pessoa e, com o fim dele, volta a ser dono pleno.
Não é esse o desenho mais comum nas famílias. Na doação da nua-propriedade com reserva de usufruto, os pais doam a titularidade aos filhos e reservam para si o uso e a renda. Quando o usufruto se extingue, quem consolida a propriedade plena é o filho, que nunca instituiu direito nenhum. A hipótese de não incidência não alcança essa situação.
Em Santa Catarina a legislação é expressa nos dois pontos. O art. 5º, IV da Lei estadual nº 13.136/2004 aponta o nu-proprietário como contribuinte na extinção do direito real. E o art. 7º, § 2º da mesma lei manda reduzir a base de cálculo a 50% do valor venal do bem tanto na instituição e na extinção do direito real quanto na transmissão da nua-propriedade.
Ou seja: por aqui, a legislação prevê tributação em dois momentos, e em cada um deles a base é reduzida a 50% do valor venal apurado na respectiva data. O percentual que incide sobre essa base sai da tabela estadual, e vale conferir as quatro faixas do ITCMD catarinense e como a conta é feita por parcela. Isso posterga parte da tributação. Não elimina o ITCMD. O custo total pode ser menor, igual ou maior, conforme a valorização do bem, as faixas, as alíquotas e a legislação vigente em cada momento.
Seguro de vida, VGBL e PGBL não pagam ITCMD
Aqui está a hipótese de maior alcance patrimonial, e também a menos conhecida.
Valores recebidos por força de contrato de seguro de vida, de pecúlio por morte e de previdência privada complementar, aberta ou fechada, ficam fora do ITCMD, ainda que o beneficiário seja um terceiro (art. 150, III). Não entram na conta do imposto nem dependem de inventário para serem pagos.
O Supremo Tribunal Federal já havia selado o ponto antes da lei complementar. No Tema 1214 de repercussão geral, o Plenário fixou que "é inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano". O caso é o Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ, julgado em 16 de dezembro de 2024, com trânsito em julgado em 27 de março de 2025.
Um cuidado de leitura, porque a conclusão costuma ser esticada além do que ela diz. A decisão e o art. 150, III tratam do ITCMD, o imposto estadual sobre herança e doação. Não afastam automaticamente outros tributos que possam alcançar esses produtos por fundamentos diferentes, nem transformam o VGBL em um instrumento fiscalmente neutro. O exemplo mais concreto disso hoje é o seguro de vida na base do Imposto de Renda mínimo das altas rendas, que segue isento e ainda assim pode entrar na conta.
As isenções que cada Estado cria por conta própria
Aqui a resposta muda de endereço. Não existe isenção nacional de ITCMD para transmissão entre pais e filhos, nem para imóvel de menor valor. O que existe são isenções estaduais, e é preciso olhar a lei do Estado competente, que em regra é o da situação do imóvel ou o do domicílio de quem faleceu ou de quem doa. A diferença entre um Estado e outro pode ser grande: comparamos São Paulo e Santa Catarina ao avaliar se antecipar uma doação antes da mudança do ITCMD vale a pena.
Santa Catarina serve de exemplo. Segundo as isenções atualmente previstas no art. 10 da Lei estadual nº 13.136/2004, conforme texto consultado em 20 de agosto de 2026, ficam dispensados do imposto, entre outras hipóteses, quem recebe bens ou direitos que não excedam R$ 20.000,00, o herdeiro aquinhoado com um único imóvel próprio para moradia até R$ 200.000,00 e desde que não possua qualquer outro imóvel, o beneficiário de seguro de vida e de verbas trabalhistas não recebidas pelo falecido, e a pessoa com deficiência considerada incapaz de prover a própria subsistência.
Dois detalhes costumam derrubar o pedido. No caso do imóvel único, os requisitos são cumulativos: falhou um, a isenção cai inteira. E o limite de R$ 20.000,00 não se lê por ato isolado. Em Santa Catarina, a cada nova doação somam-se as doações realizadas nos doze meses anteriores entre o mesmo doador e o mesmo donatário, com recálculo do imposto e desconto do que já foi recolhido (art. 9º, parágrafo único).
Isso puxa para os dois lados. Ficar fora da janela de doze meses não é salvo-conduto contra uma requalificação da operação por simulação. E doações a donatários diferentes não são somadas por esse dispositivo, o que também não valida divisões apenas aparentes nem destinatários interpostos.
Essa lista não esgota as isenções possíveis nem congela valores. É a fotografia de uma lei estadual que pode mudar.
Isenção precisa ser comprovada: quando o enquadramento não se sustenta
Nenhuma dessas hipóteses funciona sozinha. A não incidência e a isenção se alegam e se provam, com os documentos que demonstram cada requisito, na forma que a lei do Estado exigir. Quem entrega a declaração assumindo o enquadramento e deixa o comprovante para depois costuma descobrir o problema no pior momento, quando a escritura ou o registro já dependem da regularidade fiscal.
Existe também um limite que separa planejamento de aventura. A lei complementar presume simulação em uma hipótese específica: a transmissão declarada como onerosa que na verdade encobre um ato gratuito, quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou é pessoa vinculada ao real destinatário da liberalidade (art. 147, VI, "f", e parágrafo único). Traduzindo: a "venda" para um filho que não tinha como pagar tende a ser tratada como doação, com o imposto correspondente.
Do outro lado da mesa também há limites. Em decisão não repetitiva de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça invalidou uma cobrança de ITCMD porque não havia lei ordinária estabelecendo o procedimento exigido pelo art. 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. É um acórdão isolado, de recorte estritamente procedimental, originário de um caso paulista. Não autoriza simulação nem impede a aplicação das regras específicas contra liberalidades disfarçadas.
O resumo é este: existe espaço legítimo para organizar uma transmissão, e existe uma linha a partir da qual a operação passa a ser recontada pelo fisco do jeito que ela realmente é. Do lado legítimo estão os instrumentos de sempre, e comparamos testamento, doação em vida e holding familiar lado a lado para mostrar o que cada um resolve.
Perguntas frequentes
Doação de pai para filho é isenta de ITCMD?
Não existe isenção nacional para doação entre pais e filhos. O imposto incide normalmente, pelas faixas da lei do Estado. O que pode existir é uma isenção estadual por valor, como o limite de R$ 20.000,00 em Santa Catarina, observada a soma das doações entre as mesmas pessoas nos doze meses anteriores.
Herança de imóvel único é isenta?
Em Santa Catarina existe essa hipótese, com três requisitos que precisam ser atendidos ao mesmo tempo: o imóvel ser próprio para moradia, o beneficiário não possuir nenhum outro imóvel e o valor total não passar de R$ 200.000,00. Em outros Estados a regra é diferente, ou pode nem existir.
Quem renuncia à herança paga ITCMD?
Depende de como a renúncia é feita. Sem ressalva nem condição, em favor do monte, e desde que o renunciante não tenha praticado antes ato de aceitação, o imposto não incide. Renunciar em favor de uma pessoa determinada é doação, e paga.
Seguro de vida entra no inventário e paga imposto?
Não paga ITCMD, e o beneficiário recebe sem depender do inventário. Vale para seguro de vida, pecúlio por morte e previdência privada aberta ou fechada, incluídos VGBL e PGBL, conforme o Tema 1214 do Supremo Tribunal Federal.
A isenção é automática quando eu me enquadro?
Não. O enquadramento precisa ser alegado e comprovado perante a Fazenda do Estado, com os documentos de cada requisito, na forma que a legislação local determinar. Enquanto isso não se resolve, a escritura e o registro do bem ficam travados.
Como podemos ajudar
Descobrir se você se enquadra é uma conta de requisitos, não de intenção. O mesmo imóvel pode ser isento para um herdeiro e tributado para outro. A mesma doação pode ficar dentro ou fora do limite conforme o que já foi transmitido antes entre as mesmas pessoas.
Se você está diante de um inventário, pensando em doar bens em vida ou avaliando como organizar a transmissão do patrimônio, o exame útil olha a composição concreta dos bens, o Estado competente e o que já foi feito até aqui. Conheça nossa atuação em planejamento patrimonial e sucessório.
A equipe da Souza & Pierotti Advogados pode avaliar a sua situação, inclusive para dizer que, no seu caso, não há isenção a pedir. Fale com a equipe.
Fontes
Constituição Federal de 1988, art. 155, I e § 1º.
Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, arts. 147, VI, "f", e parágrafo único; 148; 149 e § 1º, IV; 150; 151, II, "d".
Lei estadual (SC) nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, arts. 5º, IV; 7º, § 2º; 9º, parágrafo único; e 10, este na redação da Lei estadual nº 18.831, de 2024.
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 116, parágrafo único.
STF, RE 1.363.013/RJ, Tema 1214 de repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 16/12/2024, trânsito em julgado em 27/03/2025.
STJ, AREsp 2.848.456/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 05/05/2026.
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